Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14250

Data
2019-03-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito á dedução - IVA suportado nas despesas efetuadas no âmbito da atividade - Percentagem a deduzir na eventualidade de a sede social como empresário individual seja coincidente com o seu domicilio fiscal.

Texto integral (916 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 19º, 20º, 21º … Assunto: Direito á dedução - IVA suportado nas despesas efetuadas no âmbito da atividade - Percentagem a deduzir na eventualidade de a sede social como empresário individual seja coincidente com o seu domicilio fiscal. Processo: nº 14250, por despacho de 2019-02-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: 1. A requerente solicita informação sobre o direito à dedução do imposto suportado nas despesas efetuadas no âmbito da sua atividade e qual a percentagem a deduzir na eventualidade de a sede social como empresário em nome individual ou prestador de erviços seja coincidente com o seu domicilio fiscal. 2. A dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos nas operações intermédias do circuito económico é um elemento central do funcionamento do sistema do IVA, que tem como objetivo tributar apenas o consumo final. 3. O direito à dedução pressupõe, pois, que os sujeitos passivos recuperem, em regra, o IVA suportado em bens e serviços com vista à realização de operações tributadas, dentro dos limites estabelecidos no Código do IVA. 4. Neste sentido, nº 1 do artigo 19º do CIVA estabelece que, para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efetuaram: i. O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos; ii. O imposto devido pela importação de bens; iii. O imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços pelas alíneas e), h) e j) e l) do nº 1 do artigo 2º; iv. O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuados por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante legalmente acreditado e não tenham faturado imposto; v. O imposto pago pelo sujeito passivo à saída dos bens de um regime de entreposto não aduaneiro, de acordo com o nº 6 do artigo 15º do CIVA. 5. Nos termos do nº 2 do mesmo artigo, para que haja lugar à dedução é necessário que o imposto a deduzir conste de fatura, fatura simplificada ou recibo do pagamento do IVA que faça parte das declarações de importação. 6. Relativamente às faturas que permitem o exercício do direito à dedução, apenas são consideradas as que tenham sido emitidas sob forma legal, i.e., aquelas que contenham os elementos mencionados no nº 5 do artigo 36º ou nº 2 do artigo 40º (fatura simplificada), ambos do CIVA. Por outro lado, a dedução do imposto só pode ser efetuada se o sujeito passivo tiver na sua Processo: nº 14250 1 posse as faturas originais atrás referidas, nos quais esteja designado como destinatário dos bens ou serviços. 7. Por seu lado, o nº 1 do artigo 20º do CIVA determina que só pode deduzir- se o imposto suportado pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitos a imposto e dela não isentas, nos termos da sua alínea a), ou nas operações elencadas na sua alínea b). 8. Resulta das citadas normas que o imposto passível de dedução corresponde, em regra, a todo o imposto suportado pelo sujeito passivo para o exercício da sua atividade económica, ou seja, o imposto que tenha sido suportado em aquisições de bens e serviços que sejam utilizados em operações tributadas. 9. Contudo, a regra geral do direito à dedução comporta algumas exceções, as quais se encontram previstas no artigo 21º do CIVA, e estão sobretudo relacionadas com imposto relativo a aquisições de determinados bens ou serviços cujas características os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares. 10. Efetivamente, esta norma visa evitar a fraude e evasão fiscais resultantes da dedução de IVA incluído em despesas relacionadas com bens e serviços que, pela sua natureza e características, são suscetíveis de serem utilizados para fins alheios a uma atividade tributada. 11. Deste modo, verificando-se que a opção do legislador nacional, face à dificuldade de distinção entre o uso particular e o profissional de determinadas despesas, foi no sentido de restringir o respetivo direito à dedução do IVA que incide sobre essas despesas. 12. No caso concreto interessa-nos analisar este assunto do domicílio fiscal versus domicilio profissional na perspetiva das profissões de determinadas despesas, foi no sentido de restringir o respetivo direito à dedução do IVA que incide sobre essas despesas. 13. Assim sendo, e como anteriormente foi mencionado, em termos gerais, o IVA suportado na aquisição de bens e serviços que contribuam inequivocamente para a realização de operações tributáveis, desde que se verifiquem cumpridas as demais condições, nomeadamente, as previstas no artigo 19º do CIVA, confere direito à dedução. 14. Em face do exposto, podemos concluir, atentas as considerações feitas anteriormente, relativamente às despesas efetuadas com IVA suportado, tais como: a utilização de eletricidade, gás e água, etc., que o IVA será dedutível se as referidas despesas tiverem sido suportadas no âmbito do exercício da atividade (artigo 20º), e esteja na posse do original das respetivas faturas, emitidas de forma legal, em seu nome. 15. Chama-se, contudo, a atenção de que o IVA a deduzir em todos os bens suscetíveis de utilização particular, v.g., eletricidade, gás, água, etc., será na totalidade se a referida utilização for exclusiva da atividade tributada ou deve ser numa percentagem, variando em função conjunta para fins profissionais e fins privados. Processo: nº 14250 2
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