Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14239

Data
2019-03-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Rendimentos Prediais – Herança Indivisa – Titular de Rendimentos.

Texto integral (257 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 8º Assunto: Rendimentos Prediais – Herança Indivisa – Titular de Rendimentos Processo: 2604/2018, com despacho concordante da Diretora de Serviço do IRS, de 2018-09-03 Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, quanto à possibilidade de emitir os recibos de renda eletrónicos, relativos a imóveis arrendados, em nome do cabeça de casal, atendendo a que o mesmo aufere as rendas na totalidade e suporta os encargos da herança. 1. Tratando-se de rendimentos prediais imputáveis à herança indivisa, porque a mesma é considerada, para efeitos de tributação em sede de IRS, como uma situação de contitularidade, cada herdeiro será tributado relativamente à sua quota-parte nos rendimentos por ela gerados, atento o disposto no artigo 19.º do CIRS. 2. Todavia, a verificar-se uma situação que se mostre documentalmente suportada, que entre os herdeiros só um é titular efetivo dos rendimentos prediais, ou seja, em que as rendas são pagas ou colocadas à disposição de um só herdeiro, considera-se que o mesmo será o titular efetivo da totalidade de tais rendimentos. 3. Assim, não se encontrarão os demais herdeiros obrigados ao cumprimento de qualquer obrigação declarativa, designadamente, à apresentação do anexo F, atendendo a que, ainda que herdeiros, não são titulares efetivos de um qualquer rendimento predial. 4. Nestes termos, deverá o herdeiro que efetivamente receba as rendas, apresentar o anexo F, declarando a totalidade das rendas recebidas, bem assim como, aquando da emissão do recibo de renda eletrónico, fazer constar no mesmo, a totalidade da renda em seu nome. Processo: 2604/2018 1
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