Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14238
- Data
- 2018-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Transmissão de bens – Delimitação negativa da incidência do imposto - Transmissão de uma unidade de negócio suscetível de constituir um ramo de atividade independente.
Texto integral (1771 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: n.º 4 do art. 3.º
Assunto: Transmissão de bens – Delimitação negativa da incidência do imposto -
Transmissão de uma unidade de negócio suscetível de constituir um ramo de
atividade independente.
Processo: nº 14238, por despacho de 28-09-2018, do Subdirector-Geral dos Serviços
do IVA
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. O sujeito passivo está enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal
de periodicidade mensal, desde 2000-01-01, tendo iniciado a sua atividade na
mesma data. Está, ainda, registado como prosseguindo, a título principal, a
atividade de "Atividades de Telecomunicações Por Fio" - CAE 61100, tendo
declarado praticar operações que conferem direito à dedução.
2. No âmbito da sua atividade, a ora requerente dispõe de um conjunto de
torres de comunicações, instaladas sobre o solo ou em edifícios, às quais se
encontram associados múltiplos equipamentos e estruturas de apoio.
3. No entanto, a ora requerente irá proceder à transmissão de um vasto
conjunto de ativos, passivos e demais direitos relacionados com a área de
negócio das torres de telecomunicações atualmente por si geridas.
4. Neste âmbito, será realizada uma operação de cisão simples, já aprovada
pelo Conselho de Administração da requerente, da qual resultará a
constituição de uma nova sociedade com a denominação social de "YYY, SA",
e cujo objeto social residirá precisamente na área de negócio da gestão de
torres de comunicações, atualmente geridas pela ora requerente.
5. A referida operação incluirá a transferência de múltiplos elementos, a
saber:
i) Torres de telecomunicações:
ii) Infraestruturas associadas como mastros, postes, contentores e vedações;
iii) Equipamentos de telecomunicações;
iv) Contratos de arrendamento e de comodato;
v) Benfeitorias e outras obras realizadas;
vi) Alvarás municipais; e,
vii) Licenças municipais.
6. Irão, deste modo, ser transferidos para a "YYY, SA" os ativos e passivos
essenciais e nucleares à atividade de gestão e exploração das torres de
comunicações, até aqui desenvolvida pela ora requerente, aptos e suficientes
no seu conjunto para, do ponto de vista técnico e operacional, permitir a
continuidade da referida atividade pela adquirente, de forma autónoma e
duradoura.
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7. Assim, no referido contexto, pretende a ora requerente o enquadramento
legal aplicável, para efeitos de IVA, da operação supra descrita.
Enquadramento proposto pela requerente:
8. Entende a requerente que, na situação em análise, resulta evidente que:
i) a transmissão dos ativos em causa será definitiva;
ii) o objeto da transmissão em pareço constitui um acervo capaz de constituir
um ramo de atividade autónomo; e,
iii) a entidade adquirente configurar-se-á como um sujeito passivo de IVA
nos termos gerais, que desenvolverá uma atividade económica que lhe
conferirá integral direito à dedução.
9. Paralelamente, alguns atuais colaboradores da ora requerente, afetos à
atividade transmitida, deverão passar a desempenhar as mesmas funções
naquela nova entidade, adquirente dos ativos detidos e utilizados pela
requerente, assegurando a continuidade do exercício daquela atividade na
esfera da daquela.
10. Nestes termos, entende a ora requerente que a transmissão do ramo de
negócio relacionado com a propriedade, gestão e exploração das torres de
telecomunicações, que inclui também a necessária gestão das redes de
comunicações eletrónicas alojadas, deve ser qualificada como uma
transmissão de uma unidade de negócio suscetível de constituir um ramo de
atividade independente, na aceção do n.º 4 do art. 3.º do Código do IVA
(CIVA), encontrando-se, deste modo, excluída do âmbito de incidência do IVA.
Enquadramento em sede de IVA:
11. O primeiro parágrafo do art. 19.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho,
de 28 de novembro, usualmente designada por Diretiva IVA, concede a
possibilidade aos Estados-membros de estabelecerem que a transmissão de
uma universalidade de bens ou parte dela não é considerada, para efeitos do
imposto, uma transmissão de bens.
12. Daqui resulta que, quando um Estado-membro tenha feito uso desta
faculdade, aquela transmissão não é considerada uma transmissão para
efeitos do IVA e, consequentemente, não é sujeita a imposto.
13. Ao abrigo do segundo parágrafo da mesma disposição, e a fim de evitar
distorções de concorrência, os Estados-membros podem excluir da aplicação
desta regra de não sujeição as transmissões de uma universalidade de bens a
um adquirente que não seja considerado sujeito passivo, nos termos da
Diretiva, ou que apenas atua como tal em relação a uma parte das suas
atividades.
14. Por sua vez, o art. 29.º da Diretiva IVA manda aplicar o disposto no seu
art. 19.º, nas mesmas condições, às prestações de serviços.
15. O conceito de "transferência de uma universalidade de bens ou parte
dela" já foi interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),
nomeadamente no Acórdão proferido, em 27 de novembro de 2003, no
Processo C-497/01 (caso Zita Modes Sàrl contra Administration de
L'enregistrement et des domaines) no sentido de que abrange "a transmissão
do estabelecimento comercial ou de uma parte autónoma de uma empresa
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que inclui elementos corpóreos e, se for o caso, incorpóreos que, em conjunto,
constituem uma empresa ou parte de uma empresa que pode prosseguir uma
atividade económica autónoma, mas que não abrange a simples cessão de
bens como a venda de um stock de produtos".
16. Como resulta das conclusões do Advogado-Geral do citado acórdão, o
conceito de «parte de uma universalidade de bens» não se refere a um ou
mais elementos singulares que compõem o estabelecimento como um todo,
mas sim a uma combinação deles que seja suficiente para permitir o exercício
de uma actividade económica, mesmo que esta atividade seja apenas um
ramo de atividade mais ampla de que esta tenha sido destacada."
17. Este dispositivo de simplificação visa permitir aos Estados-membros
facilitar as transmissões de empresas ou de partes de empresas, evitando
sobrecarregar a tesouraria do adquirente através de um encargo fiscal
excessivo que, de qualquer forma, ele viria a recuperar através da dedução do
IVA pago a montante.
18. Conforme referiu, ainda, o Advogado-geral nas suas conclusões, este
tratamento especial justifica-se especialmente "porque o montante do IVA a
ser adiantado por efeito da transmissão pode ser particularmente importante
relativamente aos recursos do estabelecimento em questão".
20. O Código do IVA acolheu a faculdade conferida, à data, pelo n.º 8 do art.
5.º da Sexta Diretiva, prevendo no n.º 4 do art. 3.º do CIVA que "Não são
consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do
estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte
dele, que seja susceptível de constituir um ramo de atividade independente,
quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto
da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a)
do n.º 1 do artigo 2.º".
21. O n.º 5 do art. 3.º do mesmo diploma legal esclarece que "Para efeitos do
número anterior [n.º 4 do artigo 3.º], a administração fiscal adopta as
medidas regulamentares adequadas, nomeadamente a limitação do direito à
dedução, quando o adquirente não seja um sujeito passivo que pratique
exclusivamente operações tributadas".
22. O n.º 4 do art. 3.º do CIVA traduz-se, portanto, numa delimitação
negativa da incidência do imposto, que abrange as cessões a título definitivo
da totalidade (ou de parte) de um património, que poderão englobar quer a
cedência de elementos corpóreos quer de incorpóreos, recorrendo, para estes,
à aplicação, em simultâneo, do disposto no n.º 5 do art. 4.º, o qual manda
aplicar, em idênticas condições, às prestações de serviços o disposto naquele
artigo, na medida em que a cedência de direitos consubstancia uma prestação
de serviços, nos termos do CIVA, por força do conceito de "transmissão de
bens" prevista no n.º 1 do art. 3.º do CIVA e do caráter residual do conceito
de prestação de serviços previsto no art. 4.º.
23. As disposições do n.º 4 do art. 3.º e n.º 5 do art. 4.º, supra identificadas,
consagram, deste modo, um regime excecional dentro da mecânica do
imposto sobre o valor acrescentado, consubstanciando medidas de
simplificação, cujo objetivo é não criar obstáculos à transmissão de realidades
empresariais no seu todo ou, pelo menos, dos seus elementos destacáveis
como unidades independentes.
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24. A existência desta norma tem como fundamento, quer a continuidade do
exercício da atividade transferida, quer a irrelevância que a tributação dessa
transmissão teria ao nível da economia do imposto, isto é, sendo o adquirente
um "sucessor" do transmitente o imposto que viesse a ser liquidado conferiria
ao primeiro, nos termos do art. 19.º e seguintes do CIVA, direito à dedução,
sendo o resultado equivalente ao que se consegue com esta norma de
exclusão de tributação.
25. No entanto, apenas está em condições de beneficiar da não sujeição a
imposto a transmissão de um todo, ou parte de um todo, que constitua de per
si uma atividade de negócio autónoma e independente, que reúna os
elementos indispensáveis ao desenvolvimento dessa atividade por parte do
adquirente, sendo assim possível, numa ótica de continuidade, manter e
desenvolver a atividade subjacente à unidade alienada.
26. Neste contexto e tendo presente a letra da lei, considera-se que uma
operação é enquadrável no âmbito da citada norma de delimitação negativa
da incidência do imposto, se se verificarem, cumulativamente, os seguintes
pressupostos:
i) Existência de uma cessão a título definitivo;
ii) O objeto da transmissão consistir num conjunto de ativos suscetíveis de
permitir o prosseguimento de uma atividade económica independente; e
iii) O adquirente ser ou vir a ser sujeito passivo de imposto de entre os
referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, que tenha a intenção
de explorar o estabelecimento ou parte de património e não simplesmente
liquidar a atividade ou vender os stocks, conforme resulta da parte final do
ponto 1) da Parte Decisória do citado acórdão Zita Modes.
27. No caso sob análise, e de acordo com a informação prestada no processo,
constata-se que após a operação de cisão simples, a ora requerente irá
transferir o seu património para a sociedade a criar denominada "YYY, SA",
que irá continuar a atividade desenvolvida por aquela.
28. Neste contexto, e no sentido do entendimento proposto pela requerente,
verificando-se que o património transmitido é suscetível de constituir um ramo
de atividade autónomo e uma vez que o adquirente será um sujeito passivo de
imposto dos referidos na alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do CIVA, que, segundo
referido no ponto 54.º do pedido, desenvolverá uma atividade económica que
lhe conferirá integral direito à dedução, pelo que, a operação, conforme foi
descrita, é enquadrável na norma de exclusão preconizado no n.º 4 do art. 3.º
e no n.º 5 do art. 4.º, ambos do CIVA.
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