Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14236

Data
2018-11-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Serviço de limpeza de contentores, que se traduz na higienização e desinfeção dos mesmos.

Texto integral (1132 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al c), do n.º 1, do art 18.º Assunto: Taxas - Serviço de limpeza de contentores, que se traduz na higienização e desinfeção dos mesmos. Processo: nº 14236, por despacho de 18-09-2018, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação: I - PEDIDO 1. A requerente tem como atividade a prestação de serviços no âmbito do sistema de resíduos urbanos, industriais e hospitalares (remoção, transporte, transferência, tratamento, reciclagem, valorização, destino final e aterro), lavagem e limpeza urbana (CAE 38112 e CAE 38212). 2. No decorrer da sua atividade presta serviços de lavagem de contentores para recolha de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), contentores estes pertencentes aos seus clientes. 3. A faturação desses serviços é efetuada à taxa de 6%, por entender que a mesma se enquadra na verba 2.22 da Lista I, anexa ao Código do IVA (CIVA). 4. Face ao exposto, a requerente solicita informação sobre se a prestação de serviços acima descrita se pode enquadrar na verba 2.22 da Lista I, anexa ao CIVA, dado que da prestação de serviços de lavagem de contentores resulta um resíduo (lixiviado), que terá de ser depositado em Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR). II - QUADRO LEGAL APLICÁVEL 5. De harmonia com a verba 2.22 da Lista I, anexa ao CIVA, encontram-se sujeitas à taxa reduzida as "prestações de serviços relacionados com a limpeza das vias públicas, bem como, a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos". 6. De modo a delimitar o âmbito de incidência desta verba importa integrar o conteúdo dos conceitos dela constantes, pelo que cabe fazer referência ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (atualizado até ao Decreto-Lei n.º 71/2016, de 4 de novembro), que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR). 7. De acordo com o disposto no artigo 3.º desde diploma deve entender-se por: (a) «Gestão de resíduos», a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor [vide alínea p)]; Processo: nº 14236 1 (b) «Resíduos», quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer [vide alínea ee)]; (c) «Recolha de resíduos», apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos [vide alínea cc)]; (d) «Armazenagem», a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado [vide alínea b)]; (e) «Armazenagem preliminar», a deposição controlada de resíduos, no próprio local de produção, por período não superior a um ano, antes da recolha, em instalações onde os resíduos são produzidos ou descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para outro local para efeitos de tratamento [vide alínea c)]; (f) «Valorização», qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo ii do referido diploma, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia [vide alínea qq)]; (g) «Eliminação», qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo i do aludido regime, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia [vide alínea m)]. 8. A respeito da produção de lixiviados resultantes da lavagem dos contentores, importa fazer referência ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto (alterado até ao Decreto-Lei n.º 88/2013, de 9 de julho), o qual procedeu à transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril, relativa à deposição de resíduos em aterros. 9. Nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º do aludido diploma, são «lixiviados», "os líquidos que percolam através dos resíduos depositados e que efluem de um aterro ou nele estão contidos". 10. Por último, importa chamar à colação a Lista Europeia de Resíduos (LER), publicada pela Decisão da Comissão n.º 2014/955/UE, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio, referida no artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, que diz respeito a uma lista harmonizada de resíduos que tem em consideração a origem e composição dos mesmos. 11. De acordo com esta lista, os "lixiviados de aterros", são classificados com o código 19071, dentro da categoria 19 - "resíduos de instalações de gestão de resíduos, de estações ex situ de tratamento de águas residuais e da preparação de água para consumo humano e de água para consumo industrial". III - ANÁLISE DA QUESTÃO 12. Na presente informação encontra-se em análise o eventual enquadramento na verba 2.22 da Lista I, anexa ao CIVA, da atividade, realizada pela requerente, de lavagem de contentores destinados à recolha de Processo: nº 14236 2 resíduos sólidos urbanos (RSU), pertencentes aos seus clientes, e da qual resulta um resíduo (lixiviado) que aquela posteriormente deposita numa Estação de Águas Residuais (ETAR). 13. Por consulta ao site da requerente pode ler-se, a respeito da atividade supra descrita, que "a contentorização utilizada para a recolha dos resíduos é diversa, podendo a mesma área ou município ser servido por diferentes tipologias de equipamentos, desde contentores de superfície, enterrados e semi-enterrados, com características e exigências de recolha, manutenção e de lavagem próprias. Estes equipamentos estão sujeitos a um enorme desgaste decorrente da sua utilização diária, assim como de exigência de higienização. Assumindo que estes equipamentos de deposição armazenam temporariamente resíduos que podem gerar maus cheiros, garantimos as melhores condições de higienização e desinfeção necessárias". 14. Deste modo, afigura-se que a atividade desenvolvida pela requerente de lavagem dos contentores destinados à recolha de RSU integra apenas a higienização e desinfeção dos mesmos, ocorrendo o tratamento e eliminação do «lixiviado» dela resultante, numa fase posterior, mediante depósito deste numa ETAR. 15. Considera-se, assim, que a lavagem dos contentores pertencentes aos clientes da requerente, não consubstancia uma operação de recolha, armazenamento e eliminação de resíduos, mas apenas de higienização e desinfeção daqueles equipamentos. IV- CONCLUSÃO 16. Face ao exposto, cabe concluir que o serviço de limpeza dos contentores, que se traduz na higienização e desinfeção dos mesmos, não beneficia de enquadramento na verba 2.22, da Lista I, anexa ao CIVA, por não consubstanciar uma operação de "recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos", sendo, por conseguinte, sujeito a tributação à taxa normal (23%), nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º daquele código. Processo: nº 14236 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.