Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14219

Data
2018-11-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Equipamentos elevatórios, destinados a moradias ou prédios pequenos, para utilização de clientes com mobilidade reduzida ou que tenham deficiência superior a 60%.

Texto integral (710 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al c) do n.º 1 e do n.º 3 do art 18.º Assunto: Taxas - Equipamentos elevatórios, destinados a moradias ou prédios pequenos, para utilização de clientes com mobilidade reduzida ou que tenham deficiência superior a 60%. Processo: nº 14219, por despacho de 2018-09-18, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. O requerente, no âmbito da sua atividade fornece, instala e procede à manutenção de equipamentos elevatórios, destinados a moradias ou prédios pequenos. 2. Solicita informação vinculativa, nomeadamente, quanto à aplicação de isenção de IVA, relativamente aos equipamentos supra referidos, para utilização de clientes com mobilidade reduzida ou que tenham deficiência superior a 60%, ou em alternativa, quais os procedimentos a tomar para que haja lugar a tal isenção ou não. 3. O requerente encontra-se registado em sede de IVA, com a atividade principal de "Instalação de Máquinas e de Equipamentos Industriais, CAE 33200 e com a atividade secundária de " Reparação e Manutenção de Máquinas e Equipamentos", CAE 33120 e enquadrado no Regime Normal, com periodicidade trimestral, desde 23-12-1993. ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 4. O Código do IVA no seu artigo 9.º, não prevê nenhuma isenção relativamente a equipamentos elevatórios, cujos adquirentes sejam pessoas com mobilidade reduzida, ou com deficiência motora. Este tipo de equipamentos, não se enquadram no âmbito de nenhuma alínea do artigo 9.º do CIVA. 5. Não beneficiando estes equipamentos de nenhuma isenção, poderão, no entanto, se reunirem as condições para tal, beneficiar do enquadramento na citada verba 2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA (taxa reduzida - 6%). 6. Conforme o estabelecido nesta verba, a taxa reduzida apenas é aplicável aos utensílios, aparelhos e objectos que constem da lista aprovada por Despacho Conjunto dos Ministros com competência nas áreas das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde. 7. A Lista a que se refere a norma consta do Despacho Conjunto n.º 26026/2006 de 11 de dezembro. 8. Beneficiam, assim, da aplicação da verba 2.9 da lista I, os equipamentos ou utensílios que se encontram previstos no item 39) do citado Despacho, designadamente as "plataformas elevatórias e elevadores para cadeiras de Processo: nº 14219 1 rodas (não possuem cobertura e não trabalham num poço, elevadores para adaptar a escadas (dispositivos com assento ou plataforma fixa a um ou mais varões que seguem o contorno e ângulo da escadaria), trepadores de escadas e rampas portáteis para cadeiras de rodas". 9. De referir, no entanto, que se encontram excluídos da citada verba os equipamentos, nomeadamente as plataformas elevatórias ou elevadores para cadeira de rodas, que, para efeitos da sua utilização, devam ser instalados dentro de um poço ou com estrutura envolvente, ainda que destinados a pessoas com deficiência física, uma vez que os mesmos não constam de nenhum dos itens do Despacho Conjunto n.º 26026/2006, de 11 de dezembro. 10. Assim, não estando os equipamentos elevatórios (Elevadores Pneumáticos), referidos pelo requerente nas condições estabelecidas no item 39) do citado Despacho Conjunto - uma vez que, apesar do equipamento em causa não possuir um poço, como carateristica técnica (a instalação assenta diretamente sobre o pavimento existente), possuem uma estrutura externa (cobertura/cabine), com opção de diferentes acabamentos - não podem beneficiar do enquadramento da citada verba 2.9 da lista I anexa ao Código do IVA e, consequentemente, da aplicação da taxa reduzida. CONCLUSÃO 11. Pelo exposto, o Código do IVA, no seu artigo 9.º, não prevê nenhuma isenção relativamente a equipamentos elevatórios, destinados ou não a pessoas com mobilidade reduzida, ou com deficiência motora. 12. Os equipamentos elevatórios com as características técnicas que constam na documentação enviada pelo requerente para análise do pedido, não se encontram abrangidos pela verba 2.9 da Lista I, por não reunirem as condições estabelecidas no item 39), do Despacho Conjunto n.º 26026/2006, de 11 de dezembro, não podendo, consequentemente, beneficiar do enquadramento na citada verba 2.9 da Lista I anexa ao CIVA. 13. A taxa aplicável na comercialização dos respetivos bens é a taxa normal do IVA (23% no continente) em qualquer ponto do circuito de venda e independentemente da natureza do adquirente. Processo: nº 14219 2
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