Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14219
- Data
- 2018-11-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Equipamentos elevatórios, destinados a moradias ou prédios pequenos, para utilização de clientes com mobilidade reduzida ou que tenham deficiência superior a 60%.
Texto integral (710 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c) do n.º 1 e do n.º 3 do art 18.º
Assunto: Taxas - Equipamentos elevatórios, destinados a moradias ou prédios
pequenos, para utilização de clientes com mobilidade reduzida ou que tenham
deficiência superior a 60%.
Processo: nº 14219, por despacho de 2018-09-18, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. O requerente, no âmbito da sua atividade fornece, instala e procede à
manutenção de equipamentos elevatórios, destinados a moradias ou prédios
pequenos.
2. Solicita informação vinculativa, nomeadamente, quanto à aplicação de
isenção de IVA, relativamente aos equipamentos supra referidos, para
utilização de clientes com mobilidade reduzida ou que tenham deficiência
superior a 60%, ou em alternativa, quais os procedimentos a tomar para que
haja lugar a tal isenção ou não.
3. O requerente encontra-se registado em sede de IVA, com a atividade
principal de "Instalação de Máquinas e de Equipamentos Industriais, CAE
33200 e com a atividade secundária de " Reparação e Manutenção de
Máquinas e Equipamentos", CAE 33120 e enquadrado no Regime Normal, com
periodicidade trimestral, desde 23-12-1993.
ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
4. O Código do IVA no seu artigo 9.º, não prevê nenhuma isenção
relativamente a equipamentos elevatórios, cujos adquirentes sejam pessoas
com mobilidade reduzida, ou com deficiência motora. Este tipo de
equipamentos, não se enquadram no âmbito de nenhuma alínea do artigo 9.º
do CIVA.
5. Não beneficiando estes equipamentos de nenhuma isenção, poderão, no
entanto, se reunirem as condições para tal, beneficiar do enquadramento na
citada verba 2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA (taxa reduzida - 6%).
6. Conforme o estabelecido nesta verba, a taxa reduzida apenas é aplicável
aos utensílios, aparelhos e objectos que constem da lista aprovada por
Despacho Conjunto dos Ministros com competência nas áreas das Finanças, da
Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.
7. A Lista a que se refere a norma consta do Despacho Conjunto n.º
26026/2006 de 11 de dezembro.
8. Beneficiam, assim, da aplicação da verba 2.9 da lista I, os equipamentos ou
utensílios que se encontram previstos no item 39) do citado Despacho,
designadamente as "plataformas elevatórias e elevadores para cadeiras de
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rodas (não possuem cobertura e não trabalham num poço, elevadores para
adaptar a escadas (dispositivos com assento ou plataforma fixa a um ou mais
varões que seguem o contorno e ângulo da escadaria), trepadores de escadas
e rampas portáteis para cadeiras de rodas".
9. De referir, no entanto, que se encontram excluídos da citada verba os
equipamentos, nomeadamente as plataformas elevatórias ou elevadores para
cadeira de rodas, que, para efeitos da sua utilização, devam ser instalados
dentro de um poço ou com estrutura envolvente, ainda que destinados a
pessoas com deficiência física, uma vez que os mesmos não constam de
nenhum dos itens do Despacho Conjunto n.º 26026/2006, de 11 de
dezembro.
10. Assim, não estando os equipamentos elevatórios (Elevadores
Pneumáticos), referidos pelo requerente nas condições estabelecidas no item
39) do citado Despacho Conjunto - uma vez que, apesar do equipamento em
causa não possuir um poço, como carateristica técnica (a instalação assenta
diretamente sobre o pavimento existente), possuem uma estrutura externa
(cobertura/cabine), com opção de diferentes acabamentos - não podem
beneficiar do enquadramento da citada verba 2.9 da lista I anexa ao Código
do IVA e, consequentemente, da aplicação da taxa reduzida.
CONCLUSÃO
11. Pelo exposto, o Código do IVA, no seu artigo 9.º, não prevê nenhuma
isenção relativamente a equipamentos elevatórios, destinados ou não a
pessoas com mobilidade reduzida, ou com deficiência motora.
12. Os equipamentos elevatórios com as características técnicas que constam
na documentação enviada pelo requerente para análise do pedido, não se
encontram abrangidos pela verba 2.9 da Lista I, por não reunirem as
condições estabelecidas no item 39), do Despacho Conjunto n.º 26026/2006,
de 11 de dezembro, não podendo, consequentemente, beneficiar do
enquadramento na citada verba 2.9 da Lista I anexa ao CIVA.
13. A taxa aplicável na comercialização dos respetivos bens é a taxa normal
do IVA (23% no continente) em qualquer ponto do circuito de venda e
independentemente da natureza do adquirente.
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