Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14210
- Data
- 2018-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções – Exportação - Vendas de bens efetuadas por um fornecedor a um exportador, entidades nacionais, expedidos ou transportados no mesmo estado para fora da União Europeia.
Texto integral (997 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. a), do n.º 1, do art. 14.º; 6.º do DL n.º 198/90;
Assunto:
Isenções – Exportação - Vendas de bens efetuadas por um fornecedor a um
exportador, entidades nacionais, expedidos ou transportados no mesmo
estado para fora da União Europeia.
Processo: nº 14210, por despacho de 2018-10-02, do Sub-Diretor Geral do IVA.
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - QUESTÃO APRESENTADA
1. A Requerente efetua compras no mercado nacional e no mercado
comunitário, tendo em vista a sua posterior exportação.
2. Para beneficiar da isenção prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90,
de 19 de junho, solicita que todos os fornecedores entreguem a mercadoria
em armazém alfandegário.
3. Refere também que, por uma questão de otimização de custos e tempo,
emite uma fatura de venda global de toda a mercadoria (onde inclui a
mercadoria do fornecedor nacional e do fornecedor comunitário) para
exportação.
4. Face ao exposto, solicita informação sobre se o facto de incluir numa só
fatura de venda para o cliente estabelecido em país terceiro permite que o seu
fornecedor nacional continue a beneficiar da isenção do artigo 6.º do Decreto-
Lei n.º 198/90, de 19 de junho, mediante invocação da isenção na declaração
aduaneira de exportação e da inscrição dos elementos relativos aos dois
fornecedores distintos e respetivas faturas e à mercadoria global.
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA DAS TRANSMISSÕES DE BENS
DESTINADOS À EXPORTAÇÃO
5. Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, estão
isentas do IVA, desde que verificadas as condições ali estabelecidas, as
vendas de mercadorias de valor superior a €1000, por fatura, efetuadas por
um fornecedor a um exportador que possua no território nacional sede,
estabelecimento estável, domicílio ou um registo para efeitos de IVA,
expedidos ou transportados no mesmo estado para fora da União Europeia,
por este ou por um terceiro por conta deste.
6. Sobre a aplicação da referida isenção foi já prestada ao Requerente a
informação vinculativa n.º 13239, de 06.03.2018, da Direção de Serviços do
IVA, na sequência do pedido formulado em 02.02.2018.
7. Prescindindo, assim, da descrição de todos os requisitos de aplicação da
isenção, importa reafirmar, com relevância para a questão colocada, que o
regime excecional previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, pressupõe
a existência de duas transações: a transmissão interna entre o fornecedor
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nacional e o exportador e a subsequente transmissão efetuada pelo
exportador, ou por sua conta, para fora do território da União, isenta ao
abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
8. Como explica o Ofício-Circulado n.º 15327/2015, de 09/01/2015, da
Direção de Serviços de Regulação Aduaneira (DSRA), a sujeição de
mercadorias a formalidades de exportação consubstancia-se na entrega de
uma declaração aduaneira, a qual é subsequentemente objeto de autorização
de saída e, posteriormente, de certificação de saída.
9. É a certificação de saída que comprova a exportação das mercadorias,
designadamente, para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 29.º do Código do
IVA (comprovação da realização de transmissão de bens ao abrigo do artigo
14.º do CIVA).
10. Quando a declaração aduaneira de exportação se refira a mercadorias
adquiridas ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 198/90, de 19 de junho,
a certificação de saída materializa-se no documento "Certificação de saída
para o expedidor/exportador" (cf. anexo 3 ao Ofício-Circulado n.º
15237/2015, da DSRA) e no documento "Certificado comprovativo de
exportação" (cf. anexo 4 ao Ofício-Circulado n.º 15237/2015, da DSRA).
11. O certificado comprovativo da exportação (CCE) constitui o documento de
comprovação da exportação que deve estar na posse do fornecedor nacional,
para efeitos da comprovação da isenção do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
198/90, dele devendo constar a identificação do exportador, do fornecedor
nacional, bem como os dados relativos à mercadoria exportada,
designadamente o número e data da fatura do fornecedor nacional.
12. Recorda-se que para aplicação da isenção, as mercadorias vendidas pelo
fornecedor nacional devem ser de valor superior a € 1000, por fatura. Significa
que a fatura emitida pelo fornecedor nacional ao exportador deve apresentar,
individualmente, valor superior àquele montante, não sendo de aceitar mais
do que uma fatura por cada CCE e não podendo a mesma fatura ser invocada
em mais do que um CCE.
13. Relativamente aos procedimentos a cumprir no momento da apresentação
aduaneira de exportação, esclarece-se que, conforme explicitado no Manual
IVA - Vertente Aduaneira, disponível no Portal das Finanças, a opção para
aplicação deste regime especial é formalizada na própria declaração aduaneira
de exportação, devendo aí (casa 30C) ser indicados os dados relativos à venda
pelo fornecedor nacional ao exportador.
14. Por fim, como referido nas citadas instruções administrativas, a mesma
declaração aduaneira de exportação abrange apenas mercadorias para as
quais seja solicitado o benefício deste regime de isenção, não sendo
admissível que na mesma declaração aduaneira de exportação, constem
mercadorias com benefício deste regime e outras sem benefício deste regime.
III - CONCLUSÃO
15. A opção pela aplicação deste regime de isenção do artigo 6.º do Decreto-
lei n.º 198/90 à venda de mercadorias efetuada por um fornecedor nacional a
um exportador que possua no território nacional sede, estabelecimento
estável, domicílio ou um registo para efeitos de IVA, é efetuada na declaração
aduaneira de exportação, feita pelo exportador ou por sua conta, a qual pode
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abranger apenas mercadorias para as quais seja solicitado este benefício.
16. Na situação exposta, visto que apenas os bens vendidos pelo fornecedor
nacional à Requerente podem estar abrangidos pela isenção em causa, caso
sejam cumpridos os requisitos inerentes ao regime, resta concluir que as duas
mercadorias (as vendidas pelo fornecedor nacional e as adquiridas a
fornecedor comunitários) não podem ser incluídas na mesma declaração
aduaneira de exportação, caso se pretenda solicitar a aplicação da isenção do
Decreto-Lei n.º 198/90 ao fornecedor nacional.
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