Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14208

Data
2018-12-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento - Não aplicação do Regime dos bens em 2ª mão à comercialização de conchas e búzios de colecção, feita a coleccionadores particulares e, esporadicamente, a sujeitos passivos e museus.

Texto integral (505 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 1º, 2º, 3º. Assunto: Enquadramento - Não aplicação do Regime dos bens em 2ª mão à comercialização de conchas e búzios de colecção, feita a coleccionadores particulares e, esporadicamente, a sujeitos passivos e museus. Processo: nº 14208, por despacho de 2018-11-15, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - Pedido 1. O Requerente, sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime normal com periodicidade trimestral, iniciou atividade de comercialização de conchas e búzios de colecção, através das vendas à distância no interior do país, para outros Estados membros da EU e para países terceiros. 2. A venda dos bens vai ser feita a coleccionadores particulares e, esporadicamente, a sujeitos passivos e museus. 3. O Requerente pretende esclarecer se a comercialização destes bens tem enquadramento no conceito de objetos de colecção previsto na alínea B) do anexo ao Decreto-lei n.º 199/96, de 18 de outubro, e em consequência se pode aplicar o regime da margem. 4. O Requerente refere que a obtenção de mercadorias é normalmente recolhida de forma gratuita na praia. II - Enquadramento 5. O Decreto-lei n.º 199/96, de 18 de outubro, prevê o Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades (abreviadamente designado por RETBSM). 6. De acordo com este diploma estão sujeitos ao regime especial de tributação da margem as transmissões de bens em segunda mão, de objetos de arte, de coleção e de antiguidades, efetuadas por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que atuem em nome próprio, por conta de um comitente, de acordo com um contrato de comissão de venda. 7. O artigo 2.º alínea b) do RETBSM considera objetos de coleção os bens mencionados no ponto B da lista anexa a este diploma. 8. Nos termos do artigo 3.º do RETBSM, são sujeitas ao regime especial de tributação da margem as transmissões de bens em segunda mão, de objetos de arte, de coleção ou de antiguidades, efetuadas por um sujeito passivo revendedor, quando esses bens sejam adquiridos no interior da Comunidade numa das situações descritas neste artigo. 9. O artigo 2.º alínea c) do RETBSM define sujeito passivo revendedor como o sujeito passivo que, no âmbito da sua atividade, compra, afeta às Processo: nº 14208 1 necessidades da sua empresa, para revenda, bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção ou antiguidades, quer esse sujeito passivo atue por conta própria, quer por conta de outrem nos termos de um contrato de comissão de compra e venda. 10. Considerando o âmbito de aplicação do regime especial de tributação da margem e uma vez que o Requerente não adquire os objetos de coleção numa das situações descritas no artigo 3.º do RETBSM, recolhendo esses objetos gratuitamente na praia, não pode aplicar, na venda destes objetos, tal regime especial, devendo aplicar as regras gerais do IVA. Processo: nº 14208 2
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