Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14192
- Data
- 2018-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Fundos de investimento mobiliário e imobiliário. Isenção de imposto do selo prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.° do CIS. Qualificação como instituições financeiras
Texto integral (2510 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: Alínea e) do n.º 1 e n.º 7 do Artigo 7.º
Assunto: Fundos de investimento mobiliário e imobiliário. Isenção de imposto do selo
prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.° do CIS. Qualificação como
instituições financeiras
Processo: 2018001066 - IVE n.º 14192, com despacho concordante de 01.11.2018, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária
Conteúdo:
I - INTRODUÇÃO
1. Veio, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), o Requerente,
solicitar a emissão de informação vinculativa que confirme que:
“Os juros e comissões cobrados no âmbito de operações destinadas à
concessão de crédito, as garantias prestadas, bem como o crédito concedido,
pelas instituições de crédito, in casu, o Requerente, a fundos de investimento
mobiliário e imobiliário encontram-se abrangidos pela isenção de Imposto do
Selo prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.° do Código do Imposto do
Selo, por força da qualificação dos fundos como instituições financeiras.”.
II – PONTO PRÉVIO
2. No decorrer da análise do pedido verificou-se que os elementos
apresentados eram insuficientes para a prestação da informação vinculativa.
Assim, nos termos do n.º 11 do artigo 68.º da LGT, foi solicitado ao
Requerente o envio de elementos adicionais, designadamente, cópia de
minutas de contratos de financiamento celebrados com Fundos de
Investimento Imobiliário (FII) e com Fundos de Investimento Mobiliário (FIM),
e faturas que permitissem conhecer, enquadrar e qualificar as comissões
cobradas aos FII e aos FIM pelo Requerente.
3. Na resposta o Requerente apresentou os elementos respeitantes aos
seguintes Fundos:
• Cliente - FUNDO ABERTO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO;
• Cliente – FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO;
• Cliente – FUNDO DE INVESTIMENTO ALTERNATIVO MOBILIÁRIO ABERTO.
III - INFORMAÇÃO
4. Dispõe a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, na redação que lhe foi
conferida pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro) que estão isentos de
imposto do selo “[O]s juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e,
bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito,
sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de
risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objeto preencham os
tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições
financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas
nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com
exceção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a
definir por portaria do Ministro das Finanças.”
5. Contudo, esta isenção só se “aplica às garantias e operações financeiras
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diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade
exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea.” (Cf. n.º 7 do
artigo 7.º do CIS).
6. Pelo que, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 7, ambos do artigo 7.º
do CIS, apenas estão isentas de imposto, quando nelas intervenham os
sujeitos ali identificados, e sem equiparar a elas quaisquer outras, as
seguintes operações:
• Utilização do crédito concedido;
• Garantia prestada na concessão do crédito;
• Juros remuneratórios cobrados pela concessão do crédito;
• Comissões cobradas diretamente destinadas à concessão do crédito.
7. Já do lado subjetivo a lei exige que tais operações sejam realizadas por:
“Instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras”;
Tendo como destinatários,
“Sociedades de capital de risco, bem como sociedades ou entidades cuja
forma e objeto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades
financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária”;
Desde que,
“Umas e outras sejam domiciliadas nos Estados membros da União
Europeia ou em qualquer Estado, com exceção das domiciliadas em territórios
com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das
Finanças".
8. O sujeito passivo – alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do CIS -, ora
Requerente, é uma instituição de crédito que atua de acordo com as
disposições do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (cf.
alínea w) do artigo 2.º- A, alínea a) do artigo 3.º e artigo 4.º do RGICSF).
9. Importa agora qualificar os fundos de investimento, entidades sobre as
quais recai o encargo do imposto liquidado pelas operações em causa -
alíneas e), f) e g) do n.° 3 do artigo 3.° do CIS - , a fim de determinar se
estes podem beneficiar da isenção consagrada na alínea e) do n.º 1 do artigo
7.º do CIS.
10. Nas alíneas u) e aa) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Geral dos
Organismos de Investimento Coletivo - Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro
(RGOIC), que transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e
2013/14/UE, procedendo à revisão do Regime Jurídico dos Organismos de
Investimento Coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários - são
definidos, respetivamente, como “fundo de investimento, os patrimónios
autónomos, sem personalidade jurídica, pertencentes aos participantes no
regime geral de comunhão regulado no presente Regime Geral”; e os
“organismos de investimento coletivo” como sendo “instituições, dotadas ou
não de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de
capitais obtidos junto de investidores, cujo funcionamento se encontra sujeito
a um princípio de repartição de riscos e à prossecução do exclusivo interesse
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dos participantes, subdividindo-se em:
i) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM),
que são organismos abertos:
1.º) Cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo de capitais de
investidores não exclusivamente profissionais em valores mobiliários ou
outros ativos financeiros líquidos referidos na subsecção I da secção I do
capítulo II do título III e que cumpram os limites previstos na subsecção II da
mesma secção; e
2.º) Cujas unidades de participação são, a pedido dos seus titulares,
readquiridas ou resgatadas, direta ou indiretamente, a cargo destes
organismos, equiparando-se a estas reaquisições ou resgates o facto de um
organismo de investimento coletivo em valores mobiliários agir de modo a
que o valor das suas unidades de participação em mercado regulamentado
não se afaste significativamente do seu valor patrimonial líquido; e
ii) «Organismos de investimento alternativo» (OIA), que são os demais,
designadamente os previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior e ainda:
1.º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento
coletivo em valores mobiliários ou outros ativos financeiros, designados
organismos de investimento alternativo em valores mobiliários (OIAVM);
2.º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento em
ativos imobiliários, designados organismos de investimento imobiliário (OII);
3.º) Outros organismos fechados cujo objeto inclua o investimento em
ativos não financeiros que sejam bens duradouros e tenham valor
determinável, designados organismos de investimento em ativos não
financeiros (OIAnF)”.
11. Ora, os fundos de investimento são considerados uma espécie dentro do
género dos organismos de investimento coletivo [o artigo 5.º do RGOIC
esclarece que os OIC assumem a forma contratual de fundo de investimento
ou a forma societária (n.º 1), compreendendo estas sociedades de
investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário (n.º 2);
dispondo o n.º 1 do artigo 6.º que a denominação identifica inequivocamente
a espécie e o tipo do organismo de investimento coletivo, adequando-se à
respetiva política de investimento, ficando ao fundo de investimento
reservada a expressão «fundo de investimento», acrescida da expressão
«imobiliário» no caso dos fundos de investimento imobiliário, que deve
integrar a sua denominação (n.º 2), acrescentando o n.º 4 que nos OIAVM e
OIAnF, as expressões referidas nos n.os 2 e 3 incluem a designação
«alternativo», nos seguintes termos: «fundo de investimento alternativo»,
«SICAF - investimento alternativo» ou «SICAV - investimento alternativo»,
consoante aplicável].
12. Acontece que, nem o RGOIC, nem o RGICSF, classificam os OIC’s como
"instituições financeiras". Apenas a alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do Código
dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, conjugada com a alínea f) do mesmo número, artigo e Código,
parece qualificá-los como "outras instituições financeiras".
13. Contudo, a norma de isenção exige que a sua aplicação dependa da
natureza jurídica que é reconhecida na legislação comunitária ao sujeito sobre
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quem incide o encargo do imposto.
14. Ora, a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro
para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do
terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento
Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, qualifica como
uma «Instituição financeira» “um organismo de investimento coletivo que
comercialize as suas ações ou unidades de participação” (cf. alínea d) do n.º 2
do artigo 3.º). Recorde-se que já assim era desde a revogada Diretiva
2005/60/CE (cf. alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º).
15. Temos, assim, que a Diretiva (UE) 2015/849 qualifica um OIC que
comercialize as suas unidades de participação ou ações, de «instituição
financeira», não fazendo quaisquer distinção quanto à forma jurídica que pode
revestir ou à composição da sua carteira de fundos.
16. Por outro lado, sobre a matéria relativa à qualificação dos fundos de
investimento mobiliário e fundos de investimento imobiliário, já objeto de
estudo, considera-se que:
"Existe, pois, uma grande coincidência entre as atividades exercidas pelas
SCR e as atividades que, nos termos da Diretiva 2006/48/CE e da Diretiva
2013/36/UE, habilitam uma entidade a qualificar-se como "instituição
financeira", na medida em que tal definição abrange uma instituição "que não
sendo uma instituição de crédito, tem como atividade principal a aquisição de
participações ou o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no
anexo I, pontos 2 a 12 e 15", das referidas diretivas, onde se incluem,
nomeadamente, a participação em emissões de títulos e prestação de serviços
conexos com essa emissão, a consultoria às empresas em matéria de
estruturas do capital, de estratégia industrial e de questões conexas, e
consultoria, bem como serviços em matéria de fusão e aquisição de
empresas, a gestão de carteiras, a custodia e administração de valores
mobiliários.
Os FCR, embora sejam qualificados organismos de investimento coletivo [A
recente publicação do Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho de 17 de Abril de 2013 relativo aos fundos europeus
de capital de risco veio responder à necessidade de definição de um quadro
comum de regras relativas à utilização da designação «EuVEGA» para
qualificar os fundos de capital de risco europeus, em especial no que se refere
à composição da carteira dos fundos que operam sob esta designação, aos
seus objetivos de investimento elegíveis, aos instrumentos de investimento
que podem utilizar e as categorias de investidores elegíveis para neles
investir, segundo regras uniformes em toda a União.» (cfr.,Considerando 2)],
não integram a categoria de instituições de investimento coletivo em valores
mobiliários (OICVM) por não serem abrangidos pela Diretiva 2009/65/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, sendo incluídos na
categoria de "Fundos de Investimento Alternativo" (FIA) [Nos termos do
artigo 4.º. n." 1, alínea a) da Diretiva 2011/61/EU do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 8 de Junho, relativa aos gestores de fundos de investimento
alternativos, um FIA é definido como: um organismo de investimento coletivo,
incluindo os respetivos compartimentos de investimento que, (i) reúne capital
junto de um certo número de investidores, tendo em vista investi-lo de
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acordo com uma politica de investimentos definida em benefício desses
investidores: e (ii) não requeira autorização ao abrigo do artigo 5.° da
Diretiva 2009/65/CE.].
De qualquer modo, quanto a saber se os FCR podem caber na qualificação
de instituição financeira, a nosso ver é possível incluí-los no elenco de
entidades constante do n.º 2 do artigo 3.° da Diretiva 2005/60/CE, mas para
dissipar qualquer dúvida, bastará remeter para a proposta de diretiva que
aplica uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações
financeiras [COM(2013)71 final, de 14.02.2013.], cujo artigo 2.° (8), alínea
g) qualifica como instituição financeira "Um fundo de investimento alternativo
(FIA) e um gestor de fundos de investimento alternativos (GFIA), na aceção
do artigo 4.°, da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho", de 8 de Junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de
investimento alternativos.
Pelo exposto, é nossa opinião que, no quadro da legislação comunitária
relevante, pode considerar-se que, tanto as SCR como os próprios FCR,
podem ser inseridos na categoria de "Instituições financeiras".
17. Ora, as conclusões aplicáveis aos FCR são extensíveis aos Fundos de
Investimento identificados no Capítulo II da presente informação, pois
também estes devem ser qualificados como FIA’s (nos termos da alínea a) do
n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2011/61/EU), e, por conseguinte, como
"Instituições Financeiras".
18. Assim sendo, face ao exposto e ao quadro da legislação comunitária
referida, consideramos que os fundos de investimento mobiliário e imobiliário
identificados no Capítulo II desta informação podem ser integrados na
categoria de "instituições financeiras”, conforme impõe a norma de isenção
sob apreço.
19. Preenchendo então os Fundos, identificados no Capítulo II desta
informação, o pressuposto subjetivo que faz espoletar o direito à isenção,
resta-nos agora averiguar, concretamente, que tipo de operações financeiras
cumpre o lado objetivo da isenção.
20. Assim, com base nas Faturas-recibo juntas por nossa solicitação ao
pedido (uma vez que só através delas é possível determinar, com certeza, o
tipo de operação financeira sujeita a imposto), consideramos que, nos termos
da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, conjugada com o n.º 7 do mesmo
preceito, as seguintes operações financeiras preenchem os pressupostos
objetivos da isenção de imposto do selo:
• Cliente - FUNDO ABERTO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
“Juros do período - Imp. Selo art. 17.3.1 da Tab. Geral – 4%;
Comissão de imobilização - Imp. Selo art. 17.3.4 da Tab. Geral – 4%.”
• Cliente – FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO
“Comissão de processamento de Prestação - Imp. Selo art. 17.3.4 da
Tab. Geral – 4%.”
• Cliente – FUNDO DE INVESTIMENTO ALTERNATIVO MOBILIÁRIO ABERTO
“Imp. Selo art. 17.1.4 da Tab. Geral – 0,04%;
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Juros do período - Imp. Selo art. 17.3.1 da Tab. Geral – 4%.”
IV - CONCLUSÕES
• As operações financeiras em análise foram praticadas por uma instituição
de crédito, pelo que se verifica o preenchimento do pressuposto subjetivo da
isenção na origem (alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS);
• Os fundos de investimento mobiliário e imobiliários identificados na
presente informação qualificam-se, à luz da legislação comunitária, como
instituições financeiras, pelo que se verifica o preenchimento do pressuposto
subjetivo da isenção no destino (alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS);
• As operações financeiras identificadas no ponto 20 preenchem os
pressupostos objetivos da isenção (alínea e) do n.º 1, e n.º 7, do artigo 7.º
do CIS).
Motivo pelo qual, as operações financeiras mencionadas no ponto 20 supra
estão isentas de imposto do selo.
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