Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1418
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Taxas – Prestações de serviços com as Regiões Autónomas
Texto integral (2211 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
6º; 18º. Decreto-Lei n.º 347/85, de 23/08
Assunto:
Localização de operações - Taxas – Prestações de serviços com as Regiões
Autónomas
Processo:
nº 1418, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-01-12.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I. Enquadramento
1. No âmbito da sua actividade, a requerente dedica-se ao comércio de
veículos automóveis e de peças e acessórios para veículos automóveis.
2. A requerente solícita esclarecimentos sobre o enquadramento, em sede
de IVA, da taxa de IVA aplicar às prestações de serviços com as Regiões
Autónomas.
3. As taxas de IVA aplicar às operações com as Regiões Autónomas - Açores
e Madeira, são nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA, de
acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85,
de 23 de Agosto, fixadas presentemente em 4%, 9% e 15%,
correspondendo às taxas de 6%, 13% e 21% em vigor no continente.
4. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º do referido Decreto-Lei, “as
operações tributáveis considerar-se-ão localizadas no Continente ou nas
regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com os critérios
do artigo 6.º do Código do IVA, com as devidas adaptações”.
5. Assim, e para efeitos da determinação da taxa aplicar às operações
sujeitas a IVA, consideram-se operações efectuadas no continente ou nas
Regiões Autónomas, de acordo com os critérios referidos no artigo 6.º do
Código do IVA, com as devidas adaptações.
6. Sendo assim, as regras relativas a localização das prestações de serviços,
previstas no artigo 6.º do Código do IVA, são aplicáveis para definir o
lugar onde as mesmas são efectuadas, no continente ou nas Regiões
Autónomas, bem como para determinar qual a taxa de IVA a aplicar a
uma dada prestação de serviços, se a taxa em vigor no continente ou nas
Regiões Autónomas.
7. De acordo com a regra geral de localização das prestações de serviços,
prevista no n.º 6 do artigo 6.º, do Código do IVA, introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto, as prestações de serviços
consideram-se efectuadas e tributáveis em território nacional:
Quando o adquirente seja um sujeito passivo, devidamente registado,
para efeitos de IVA, e tenha utilizado o respectivo número de
identificação fiscal para efectuar a aquisição do serviço cuja sede da
Processo: nº 1418 1
sua actividade, estabelecimento estável ou, na falta, o domicilio, para
o qual são prestados, se situe no território nacional - alínea a) do n.º
6 do artigo 6.º, do Código do IVA;
Quando o adquirente dos serviços for uma pessoa que não seja sujeito
passivo, e o prestador tenha no território nacional a sede da sua
actividade, estabelecimento estável ou, na falta, o domicilio, a partir
do qual os serviços são prestados - alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º, do
Código do IVA.
8. De referir que a regra geral de localização das prestações de serviços,
referida anteriormente, comporta várias excepções / derrogações
descritas nos n.º 7 a 12 do artigo 6.º do Código do IVA, tendo cada uma
das excepções / derrogações, regras próprias de localização.
9. No entanto o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de
Agosto, estabelece uma excepção a aplicação da regra definida no n.º 2
do mesmo artigo, referida no ponto 3, em que as prestações de serviços
de transporte são consideradas, para efeitos de determinação da taxa
aplicável, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do
qual são efectuadas.
II. Prestações de serviços efectuados pelo requerente (distribuidor)
a sujeitos passivos das regiões Autónomas (concessionários)
10.Formação de funcionários do concessionário efectuadas no
continente
Face as regras de localização das operações e serviços tributáveis,
definidas no artigo 6.º do Código do IVA, as prestações de serviços
referentes à formação de funcionários efectuadas no continente,
constituem uma excepção / derrogação da regra geral prevista no n.º 6
do artigo 6.º, do referido diploma legal.
Assim sendo, e nos termos da alínea e) do n.º 7 conjugada com a alínea
e) do n.º 8 do artigo 6.º do Código do IVA, as prestações de serviços -
formação de funcionários do concessionário efectuadas no continente,
consideram-se localizadas onde as mesmas são executadas, ou seja no
continente, independentemente da qualidade do adquirente, competindo
ao distribuidor proceder à liquidação do correspondente imposto a taxa
de IVA que lhes competir nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Código do
IVA, ou seja, a taxa de 21 %, por falta de enquadramento nas diferentes
verbas das Listas I e II, anexas ao Código do IVA.
11.Disponibilização pelo distribuidor do acesso a sua rede de dados
(inclui comunicações, manutenção do router e acesso ao AS400)
Face as regras de localização das operações e serviços tributáveis,
definidas no artigo 6.º do Código do IVA, as prestações de serviços
referentes ao acesso a rede de dados, dado que não são objecto de
nenhuma regra de localização especifica, descritas nos números 7 a 12 do
artigo 6.º do mesmo diploma legal, são localizadas nas Regiões
Autónomas, desde que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto,
em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do
Código do IVA, e tributadas à taxa de IVA que lhes competir nos termos
do n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA.
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12.Disponibilização pelo distribuidor do acesso à internet através da
sua rede de dados
Face as regras de localização das operações e serviços tributáveis,
definidas no artigo 6.º do Código do IVA, as prestações de serviços
referentes ao acesso à internet através da rede de dados, dado que não
são objecto de nenhuma regra de localização especifica, descritas nos
números 7 a 12 do artigo 6.º do mesmo diploma legal, são localizadas
nas Regiões Autónomas, desde que o adquirente seja um sujeito passivo
do imposto, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 6 do
artigo 6.º do Código do IVA, e tributadas à taxa de IVA que lhes competir
nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA.
13.Disponibilização pelo requerente (distribuidor) de um portal ao
qual o concessionário acede através da internet ou da rede de
dados do distribuidor para consultar informação técnica (manuais,
newsletters, boletins de serviço, procedimentos, etc.)
Face as regras de localização das operações e serviços tributáveis,
definidas no artigo 6.º, do Código do IVA, as prestações de serviços
referentes ao acesso à internet ou rede de dados, dado que não são
objecto de nenhuma regra de localização especifica, descritas nos
números 7 a 12 do artigo 6.º do mesmo diploma legal, são localizadas
nas Regiões Autónomas, desde que o adquirente seja um sujeito passivo
do imposto, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 6 do
artigo 6.º do Código do IVA, e tributadas à taxa de IVA que lhes competir
nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA.
14.Aluguer pelo distribuidor de equipamento de diagnóstico de
avarias, o qual tem incorporado software de diagnóstico de
avarias e de consulta de manuais técnicos
Face as regras de localização das operações e serviços tributáveis,
definidas no artigo 6.º do Código do IVA, as prestações de serviços
referentes ao aluguer de bens móveis - equipamento de diagnóstico de
avarias, dado que não são objecto de nenhuma regra de localização
especifica, descritas nos números 7 a 12 do artigo 6.º do mesmo diploma
legal, são localizadas nas Regiões Autónomas, desde que o adquirente
seja um sujeito passivo do imposto, em conformidade com o disposto na
alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, e tributadas à taxa de
IVA que lhes competir nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Código do
IVA.
15.Licenças relativas a software de identificação de peças instalado
no concessionário
Face as regras de localização das operações e serviços tributáveis,
definidas no artigo 6.º do Código do IVA, as prestações de serviços
referentes a utilização de licenças relativas a software de identificação de
peças, dado que não são objecto de nenhuma regra de localização
especifica, descritas nos números 7 a 12 do artigo 6.º do mesmo diploma
legal, são localizadas nas Regiões Autónomas, desde que o adquirente
seja um sujeito passivo do imposto, em conformidade com o disposto na
alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, e tributadas à taxa de
IVA que lhes competir nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Código do
IVA.
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16.Transporte de bens do continente para as Regiões Autónomas
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
347/85, de 23 de Agosto, as prestações de serviços de transporte são
consideradas, para efeitos de determinação da taxa aplicável, como
tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual os
serviços são prestados.
Assim as prestações de serviço de transporte de bens efectuadas entre o
continente e as ilhas das Regiões Autónomas (transporte aéreo ou
marítimo), estão sujeitas a IVA, de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 347/85, mas dele isentas, conforme o disposto na alínea
t) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, “o transporte de mercadorias
entre as ilhas que compõem as Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira, bem como o transporte de mercadorias entre estas regiões e o
continente, ou qualquer outro Estado membro, e vice-versa”.
III. Serviços prestados pelos sujeitos passivos das Regiões
Autónomas (concessionários) ao requerente (distribuidor)
17.Comparticipação em custos com acções de marketing efectuadas
pelo concessionário nas Regiões Autónomas
Face as regras de localização das operações e serviços tributáveis,
definidas no artigo 6.º do Código do IVA, as prestações de serviços
referentes ao débito de encargos - custos com acções de marketing, dado
que não são objecto de nenhuma regra de localização especifica,
descritas nos números 7 a 12 do artigo 6.º do mesmo diploma legal, são
localizadas no continente, em conformidade com o disposto na alínea a)
do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, e tributadas à taxa de IVA que
lhes competir nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.
18.Reparações de viaturas executadas pelo concessionário nas
Regiões Autónomas
Face as regras de localização das operações e serviços tributáveis,
definidas no artigo 6.º do Código do IVA, as prestações de serviços
referentes às reparações de viaturas, dado que não são objecto de
nenhuma regra de localização especifica, descritas nos números 7 a 12 do
artigo 6.º do mesmo diploma legal, são localizadas no continente, em
conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do
Código do IVA, e tributadas à taxa de IVA que lhes competir nos termos
do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.
19.Reparação efectuada pelo concessionário nas Regiões Autónomas
de viaturas vendidas pelo requerente (distribuidor)
Face as regras de localização das operações e serviços tributáveis,
definidas no artigo 6.º do Código do IVA, as prestações de serviços
referentes às reparações de viaturas vendidas pelo requerente, dado que
não são objecto de nenhuma regra de localização especifica, descritas nos
números 7 a 12 do artigo 6.º do mesmo diploma legal, são localizadas no
continente, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 6 do
artigo 6.º do Código do IVA, e tributadas à taxa de IVA que lhes competir
nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.
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20.Comissão cobrada pelo concessionário relativa à entrega de
viaturas a cliente final nas regiões Autónomas
Face as regras de localização das operações e serviços tributáveis,
definidas no artigo 6.º do Código do IVA, as prestações de serviços
referentes às comissões cobradas pelo concessionário, dado que não são
objecto de nenhuma regra de localização especifica, descritas nos
números 7 a 12 do artigo 6.º do mesmo diploma legal, são localizadas no
continente, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 6 do
artigo 6.º do Código do IVA, e tributadas à taxa de IVA que lhes competir
nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.
21.Transporte de bens das Regiões Autónomas para o Continente
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
347/85, de 23 de Agosto, as prestações de serviços de transporte são
consideradas, para efeitos de determinação da taxa aplicável, como
tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual os
serviços são prestados.
Assim, as prestações de serviço de transporte de bens efectuadas entre
as ilhas das Regiões Autónomas e o continente (transporte aéreo ou
marítimo), estão sujeitas a IVA, de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 347/85, mas dele isentas, conforme o disposto na alínea
t) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, “o transporte de mercadorias
entre as ilhas que compõem as Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira, bem como o transporte de mercadorias entre estas regiões e o
continente, ou qualquer outro Estado membro, e vice-versa”;
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