Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14178
- Data
- 2018-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Autofacturação – Fatura elaborada pelo adquirente - Aceitação dos intervenientes na operação e devidamente previsto no acordo prévio.
Texto integral (1007 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: n.º 11 do art. 36.º
Assunto: Autofacturação – Fatura elaborada pelo adquirente - Aceitação dos
intervenientes na operação e devidamente previsto no acordo prévio.
Processo: nº 14178, por despacho de 2018-10-11, do Sub-Diretor Geral do IVA.
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
A Requerente pretende aderir ao procedimento de autofacturação a que se
refere o n.º 11 do artigo 36.º do Código do IVA (CIVA), substituindo-se ao
fornecedor na emissão das faturas relativas aos serviços que adquirente.
Para o efeito, pretende celebrar com os seus fornecedores um acordo prévio
assente nas seguintes condições:
• O subcontratado autoriza a Requerente a emitir, em seu nome e por sua
conta, as faturas relativas aos serviços que a esta sejam prestados por esse
subcontratados;
• As faturas são emitidas de forma global, numa base mensal, no prazo de
cinco dias úteis a contar do termo do período a que respeitam;
• A Requerente deverá enviar a cópia das faturas ao subcontratado no prazo
de 15 dias úteis após a sua emissão;
• Cada fatura está sujeita a aceitação por parte do subcontratado.
Dado o volume de faturas a emitir no âmbito do regime de autofaturação, a
Requerente antevê que poderão existir algumas dificuldades na obtenção de
uma aceitação expressa por parte dos subcontratados.
Por forma a ultrapassar tais dificuldades é intenção da Requerente fazer
introduzir no acordo prévio um procedimento de aceitação tácita, definindo um
prazo dentro do qual o subcontratado deverá manifestar a sua oposição
expressa à fatura emitida. Findo esse prazo, e na ausência de qualquer
oposição expressa do subcontratado, considera-se que o mesmo teve
conhecimento da fatura e que aceita o seu conteúdo.
Questiona, em suma, se o procedimento de aceitação tácita que pretende
introduzir está de acordo com as regras do Código do IVA.
II - ANÁLISE
1. A faculdade de recurso à autofacturação encontra-se prevista no n.º 14 do
artigo 29.º do CIVA e permite que seja o adquirente a elaborar a fatura a que
se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, em nome e por conta do
fornecedor dos bens ou serviços.
2. O recurso a este procedimento implica que ambos os intervenientes na
operação aceitem que a fatura passe a ser elaborada pelo adquirente e é
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condicionado à verificação dos seguintes requisitos, previstos no n.º 11 do
artigo 36.º do CIVA:
a) Existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo
transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou
destinatário dos mesmos;
b) Prova, pelo adquirente, de que o transmitente dos bens ou o prestador
dos serviços tomou conhecimento da emissão da fatura e aceitou o seu
conteúdo;
c) A fatura conter a menção "autofaturação".
3. De resto, as faturas elaboradas devem ser datadas, numeradas
sequencialmente e conter os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do
CIVA. Para efeitos do cumprimento do requisito da emissão sequencial da
faturação, o adquirente deve criar uma série própria para as faturas
elaboradas ao abrigo do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA.
4. Importa também referir que, para efeitos do cumprimento do n.º 4 do
artigo 36.º do CIVA, o adquirente, que elabora a fatura, deve enviar o
duplicado da mesma ao fornecedor dos bens ou serviços, para efeitos do
registo do documento na contabilidade do sujeito passivo.
5. A responsabilidade pela sua emissão, veracidade e conteúdo da fatura e
pelo pagamento do respetivo imposto permanece na esfera do sujeito passivo
fornecedor ou prestador de serviços, sem prejuízo da responsabilidade
solidária do adquirente a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 79.º do CIVA
(cf. n.º 3 do artigo 79.º do CIVA).
6. Destaca-se que o incumprimento das condições descritas no n.º 11 do
artigo 36.º do CIVA obsta ao exercício do direito à dedução do imposto
mencionado nas faturas elaboradas pelo adquirente (n.º 5 do artigo 19.º do
CIVA).
7. No que respeita ao requisito mencionado na alínea b) do ponto 2, tem sido
entendimento deste Serviço que o procedimento de aceitação de cada uma
das faturas emitidas exige que o fornecedor comunique expressamente ao
adquirente a respetiva concordância com o conteúdo da fatura, através de
qualquer meio de comunicação escrita.
8. Pretende-se assegurar que o fornecedor possa contestar ou verificar o
montante de IVA mencionado na fatura, dado que é responsável pela emissão
da mesma, pela veracidade do seu conteúdo e pela entrega do imposto que
seja devido ao Estado.
9. Afigura-se, no entanto, admissível que, demonstrando-se que foi dado
conhecimento da emissão da fatura ao fornecedor, a prova da aceitação do
seu conteúdo possa decorrer, não apenas da existência de uma comunicação
escrita do fornecedor após a receção daquele documento, mas também da
conjugação de outros elementos que permitam deduzir a aceitação, como a
previsão das condições de uma aceitação implícita do conteúdo da fatura no
acordo prévio, reduzido a escrito, estabelecido entre as partes, associado ao
não repúdio da mesma por parte do fornecedor.
10. Por fim, esclarece-se que, independentemente dos termos acordados
entre os intervenientes na operação, o CIVA determina a correção da fatura,
mediante a emissão de documentos retificativos da mesma, sempre que se
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verifique qualquer inexatidão relativa ao valor tributável da operação ou ao
respetivo imposto (cf. n.º 7 do artigo 29.º do CIVA).
III - CONCLUSÃO
11. Face ao exposto, considera-se que a aceitação ou não repúdio do
conteúdo da fatura por parte do fornecedor nas situações de recurso à
autofacturação, não viola o disposto na alínea b) do n.º 11 do artigo 36.º do
CIVA, desde que o referido procedimento de aceitação seja aceite pelos
intervenientes na operação e esteja devidamente previsto no acordo prévio,
em forma escrita, a que se refere a alínea a) do mesmo artigo, posto que seja
demonstrado que o adquirente deu conhecimento da emissão da fatura ao
fornecedor.
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