Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14163

Data
2018-11-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Faturas – Escrituração – Comunicação - Lavandaria - Prestação de serviços de lavagem e secagem de roupa através de máquinas automáticas

Texto integral (1570 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 29º; n.sº 5 e 6 do art. 40.º Assunto: Faturas – Escrituração – Comunicação - Lavandaria - Prestação de serviços de lavagem e secagem de roupa através de máquinas automáticas Processo: nº 14163, por despacho de 28-09-2018, do Sub-Diretor Geral do IVA. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa apresentado nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, cumpre prestar a seguinte informação: I - Da Requerente, dos Factos e do Pedido 1. A Requerente encontra-se enquadrada no regime normal do IVA, com periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade de CAE 96010 (Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles), a título principal, e das atividades de CAE 95290 (Reparação de outros bens de uso pessoal e doméstico), 14132 (Confeção de outro vestuário exterior por medida) e 13920 (Fabricação de artigos têxteis confecionados, exceto vestuário), a título secundário. 2. Refere que, no âmbito da atividade principal, efetua prestação de serviços de lavagem e secagem de roupa através de máquinas automáticas. Estas funcionam com a introdução de moeda e escolha do programa de lavagem e secagem pretendido, não emitindo quaisquer recibos ou faturas aos clientes. O total faturado corresponde ao valor total das moedas que estão nas referidas máquinas. Esse valor apenas fica disponível no visor das mesmas. Nas restantes atividades emite faturas em suporte papel (impressas em tipografia). 3. Pretende saber como deve processar toda a faturação e escrituração da mesma, em termos fiscais, referente às máquinas automáticas de lavagem e secagem de roupa, que registos tem de ter e que comunicações deverá efetuar (por exemplo, relativamente ficheiro SAFT-T da faturação). II - Descrição e enquadramento em sede de IVA das operações descritas 4. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA (CIVA), os sujeitos passivos devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, "Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços", não sendo permitido, nos termos do n.º 19 do mesmo preceito legal, "a emissão e entrega de documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas". Processo: nº 14163 1 5. As faturas devem ser processadas por sistemas informáticos, ou ser pré- impressas em tipografias autorizadas pelo Ministro das Finanças, de acordo com as regras previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, devendo, ainda, obedecer ao disposto nos artigos 29.º, 36.º e 40.º do CIVA. 6. Contudo, no próprio Código do IVA estão previstas soluções distintas, para situações bem determinadas, que vão desde a dispensa da obrigação de faturação (por exemplo, no n.º 3 ou 20 do artigo 29.º do CIVA, não aplicáveis na situação em apreço) à possibilidade de cumprir a referida obrigação recorrendo a outros meios alternativos à fatura (n.º 5 do artigo 40.º do CIVA). 7. Em concreto, o n.º 5 do artigo 40.º do CIVA, prevê que, "Sem prejuízo da obrigação de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços efetuadas, a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações, respetivamente, nas seguintes operações: a) Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento; b) Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura." 8. Estão em causa prestações de serviços de carácter massificado em que, por regra, os adquirentes são particulares e as transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura. 9. Contudo, a utilização de outros documentos, no caso das prestações de serviços, ou o recurso ao registo das operações, no caso das transmissões de bens, admissíveis nos casos tipificados, não abrange os serviços de lavandarias self-service, efetuados através de máquinas de lavagem e secagem. 10. Não obstante, nos termos do n.º 6 do artigo 40.º do CIVA, esta faculdade (de poder cumprir a obrigação de faturação pela emissão de outros documentos ou pelo registo das operações), pode ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças a outras categorias de sujeitos passivos que forneçam a consumidores finais serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado (requisitos estes que parecem verificar-se, no caso em concreto). 11. Pretendendo beneficiar da aplicação desta faculdade e cumprir a obrigação de faturação através do registo das operações, deverá dirigir um requerimento ao Ministro das Finanças, solicitando que lhe seja declarada aplicável a faculdade prevista no n.º 5 do artigo 40.º do CIVA, não sendo o presente pedido, para este efeito, o meio adequado. 12. Enquanto nos termos do n.º 6 do artigo 40.º do CIVA não for declarada aplicável a referida faculdade, mantem-se a obrigação de emissão de fatura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, por cada por cada prestação de serviços, independentemente da qualidade do destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem. Dado que já emite faturas em suporte papel (impressas em tipografia), nas restantes atividades, deve manter o mesmo método de faturação também na Processo: nº 14163 2 nova atividade. 13. A questão relativa à comunicação dos elementos das faturas, a que se refere o Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, extravasa as competências da Área Tributária IVA, podendo, embora fora do contexto da informação vinculativa, colocar a questão através do serviço e-balcão, no Portal das Finanças. Ainda assim, é de referir que os contribuintes que não sejam obrigados a possuir o ficheiro SAF-T (PT) da faturação (criado pela Portaria n.º 321- A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro e pela Portaria n.º 382/2012, de 23 de novembro), não utilizem, nem sejam obrigados a possuir programa informático de faturação (previsto na Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro e Portaria n.º 340/2013, de 22 de novembro, republicada, ainda, em anexo a esta última), e não optem pela utilização de qualquer dos meios de comunicação previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do referido Decreto-Lei n.º 198/2012, cumprem a obrigação nos termos previstos na Portaria n.º 426-A/2012, de 28/12. 14. A questão relativa aos registos (contabilísticos) extravasa, igualmente, a competência desta Direção de Serviços, não podendo deixar de se salientar que, em sede de IVA, o artigo 44.º do CIVA determina que a contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica do imposto, devendo ser objeto de registo, designadamente, as transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas pelo sujeito passivo. E que, o artigo 46.º do CIVA permite aos sujeitos passivos que emitam faturas nos termos do artigo 40.º do CIVA (simplificadas) e não utilizem sistemas informáticos integrados de faturação e contabilidade possam efetuar o registo das operações, realizadas diariamente com não sujeitos passivos, pelo montante global das contraprestações recebidas pelas transmissões de bens e prestações de serviços tributáveis, imposto incluído, assim como pelo montante das contraprestações relativas às operações não tributáveis ou isentas, nas condições indicadas no n.º 2 a 4 do mesmo preceito legal. III - Conclusão 15. Os sujeitos passivos devem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços. 16. Não obstante, o n.º 5 do artigo 40.º do CIVA confere a possibilidade de, nas situações nele elencadas, se substituir essa obrigação pela emissão de outros documentos (talões, bilhetes, etc) ou pelo registo das operações, não se encontrando, contudo, abrangida por essa faculdade, a prestação de serviços de lavagem e secagem de roupa através de máquinas automáticas. Processo: nº 14163 3 17. Existe, contudo, nos termos do n.º 6 do artigo 40.º do CIVA, a possibilidade desta mesma faculdade poder ser declarada, pelo Ministro das Finanças, aplicável a outras categorias de sujeitos passivos que forneçam a consumidores finais serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, parecendo claro, no caso em concreto, que o serviço de lavagem e secagem de roupa através de máquinas automáticas reúne os requisitos indicados. 18. Assim, pretendendo beneficiar da aplicação da faculdade prevista no n.º 5 do artigo 40.º do CIVA na prestação de serviços em apreço e substituir a obrigação de faturação pelo registo das operações, deverá dirigir um requerimento ao Ministro das Finanças, solicitando que lhe seja declarada aplicável a faculdade prevista no n.º 5 do artigo 40.º do CIVA, pois, para esse efeito, não é, o presente pedido de informação, o meio adequado. Processo: nº 14163 4
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