Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14163
- Data
- 2018-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Faturas – Escrituração – Comunicação - Lavandaria - Prestação de serviços de lavagem e secagem de roupa através de máquinas automáticas
Texto integral (1570 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 29º; n.sº 5 e 6 do art. 40.º
Assunto: Faturas – Escrituração – Comunicação - Lavandaria - Prestação de serviços de
lavagem e secagem de roupa através de máquinas automáticas
Processo: nº 14163, por despacho de 28-09-2018, do Sub-Diretor Geral do IVA.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa apresentado nos
termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, cumpre prestar a seguinte
informação:
I - Da Requerente, dos Factos e do Pedido
1. A Requerente encontra-se enquadrada no regime normal do IVA, com
periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade de CAE 96010 (Lavagem e
limpeza a seco de têxteis e peles), a título principal, e das atividades de CAE
95290 (Reparação de outros bens de uso pessoal e doméstico), 14132
(Confeção de outro vestuário exterior por medida) e 13920 (Fabricação de
artigos têxteis confecionados, exceto vestuário), a título secundário.
2. Refere que, no âmbito da atividade principal, efetua prestação de serviços
de lavagem e secagem de roupa através de máquinas automáticas. Estas
funcionam com a introdução de moeda e escolha do programa de lavagem e
secagem pretendido, não emitindo quaisquer recibos ou faturas aos clientes.
O total faturado corresponde ao valor total das moedas que estão nas
referidas máquinas. Esse valor apenas fica disponível no visor das mesmas.
Nas restantes atividades emite faturas em suporte papel (impressas em
tipografia).
3. Pretende saber como deve processar toda a faturação e escrituração da
mesma, em termos fiscais, referente às máquinas automáticas de lavagem e
secagem de roupa, que registos tem de ter e que comunicações deverá
efetuar (por exemplo, relativamente ficheiro SAFT-T da faturação).
II - Descrição e enquadramento em sede de IVA das operações
descritas
4. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA (CIVA),
os sujeitos passivos devem, sem prejuízo do previsto em disposições
especiais, "Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens
ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º,
independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos
serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que
lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação
de serviços", não sendo permitido, nos termos do n.º 19 do mesmo preceito
legal, "a emissão e entrega de documentos de natureza diferente da fatura
para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos
adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades
legalmente previstas".
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5. As faturas devem ser processadas por sistemas informáticos, ou ser pré-
impressas em tipografias autorizadas pelo Ministro das Finanças, de acordo
com as regras previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de
junho, devendo, ainda, obedecer ao disposto nos artigos 29.º, 36.º e 40.º do
CIVA.
6. Contudo, no próprio Código do IVA estão previstas soluções distintas, para
situações bem determinadas, que vão desde a dispensa da obrigação de
faturação (por exemplo, no n.º 3 ou 20 do artigo 29.º do CIVA, não aplicáveis
na situação em apreço) à possibilidade de cumprir a referida obrigação
recorrendo a outros meios alternativos à fatura (n.º 5 do artigo 40.º do CIVA).
7. Em concreto, o n.º 5 do artigo 40.º do CIVA, prevê que, "Sem prejuízo da
obrigação de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços
efetuadas, a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser
cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações,
respetivamente, nas seguintes operações:
a) Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e
entradas em espetáculos, quando seja emitido um bilhete de transporte,
ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento;
b) Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição
automática que não permitam a emissão de fatura."
8. Estão em causa prestações de serviços de carácter massificado em que, por
regra, os adquirentes são particulares e as transmissões de bens efetuadas
através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão
de fatura.
9. Contudo, a utilização de outros documentos, no caso das prestações de
serviços, ou o recurso ao registo das operações, no caso das transmissões de
bens, admissíveis nos casos tipificados, não abrange os serviços de
lavandarias self-service, efetuados através de máquinas de lavagem e
secagem.
10. Não obstante, nos termos do n.º 6 do artigo 40.º do CIVA, esta faculdade
(de poder cumprir a obrigação de faturação pela emissão de outros
documentos ou pelo registo das operações), pode ser declarada aplicável pelo
Ministro das Finanças a outras categorias de sujeitos passivos que forneçam a
consumidores finais serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência
e valor limitado (requisitos estes que parecem verificar-se, no caso em
concreto).
11. Pretendendo beneficiar da aplicação desta faculdade e cumprir a obrigação
de faturação através do registo das operações, deverá dirigir um requerimento
ao Ministro das Finanças, solicitando que lhe seja declarada aplicável a
faculdade prevista no n.º 5 do artigo 40.º do CIVA, não sendo o presente
pedido, para este efeito, o meio adequado.
12. Enquanto nos termos do n.º 6 do artigo 40.º do CIVA não for declarada
aplicável a referida faculdade, mantem-se a obrigação de emissão de fatura
referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, por cada por cada
prestação de serviços, independentemente da qualidade do destinatário dos
serviços, ainda que estes não a solicitem.
Dado que já emite faturas em suporte papel (impressas em tipografia), nas
restantes atividades, deve manter o mesmo método de faturação também na
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nova atividade.
13. A questão relativa à comunicação dos elementos das faturas, a que se
refere o Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, extravasa as
competências da Área Tributária IVA, podendo, embora fora do contexto da
informação vinculativa, colocar a questão através do serviço e-balcão, no
Portal das Finanças.
Ainda assim, é de referir que os contribuintes que não sejam obrigados a
possuir o ficheiro SAF-T (PT) da faturação (criado pela Portaria n.º 321-
A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de
outubro e pela Portaria n.º 382/2012, de 23 de novembro), não utilizem, nem
sejam obrigados a possuir programa informático de faturação (previsto na
Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22-A/2012,
de 24 de janeiro e Portaria n.º 340/2013, de 22 de novembro, republicada,
ainda, em anexo a esta última), e não optem pela utilização de qualquer dos
meios de comunicação previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do referido
Decreto-Lei n.º 198/2012, cumprem a obrigação nos termos previstos na
Portaria n.º 426-A/2012, de 28/12.
14. A questão relativa aos registos (contabilísticos) extravasa, igualmente, a
competência desta Direção de Serviços, não podendo deixar de se salientar
que, em sede de IVA, o artigo 44.º do CIVA determina que a contabilidade
deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco
dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu
controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da
declaração periódica do imposto, devendo ser objeto de registo,
designadamente, as transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas
pelo sujeito passivo.
E que, o artigo 46.º do CIVA permite aos sujeitos passivos que emitam faturas
nos termos do artigo 40.º do CIVA (simplificadas) e não utilizem sistemas
informáticos integrados de faturação e contabilidade possam efetuar o registo
das operações, realizadas diariamente com não sujeitos passivos, pelo
montante global das contraprestações recebidas pelas transmissões de bens e
prestações de serviços tributáveis, imposto incluído, assim como pelo
montante das contraprestações relativas às operações não tributáveis ou
isentas, nas condições indicadas no n.º 2 a 4 do mesmo preceito legal.
III - Conclusão
15. Os sujeitos passivos devem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo
29.º do CIVA, emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de
bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º,
independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos
serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que
lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação
de serviços.
16. Não obstante, o n.º 5 do artigo 40.º do CIVA confere a possibilidade de,
nas situações nele elencadas, se substituir essa obrigação pela emissão de
outros documentos (talões, bilhetes, etc) ou pelo registo das operações, não
se encontrando, contudo, abrangida por essa faculdade, a prestação de
serviços de lavagem e secagem de roupa através de máquinas automáticas.
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17. Existe, contudo, nos termos do n.º 6 do artigo 40.º do CIVA, a
possibilidade desta mesma faculdade poder ser declarada, pelo Ministro das
Finanças, aplicável a outras categorias de sujeitos passivos que forneçam a
consumidores finais serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência
e valor limitado, parecendo claro, no caso em concreto, que o serviço de
lavagem e secagem de roupa através de máquinas automáticas reúne os
requisitos indicados.
18. Assim, pretendendo beneficiar da aplicação da faculdade prevista no n.º 5
do artigo 40.º do CIVA na prestação de serviços em apreço e substituir a
obrigação de faturação pelo registo das operações, deverá dirigir um
requerimento ao Ministro das Finanças, solicitando que lhe seja declarada
aplicável a faculdade prevista no n.º 5 do artigo 40.º do CIVA, pois, para esse
efeito, não é, o presente pedido de informação, o meio adequado.
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