Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14148
- Data
- 2018-08-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Fatura - Lavandaria self-service – Prestações de serviços, de caráter massificado, destinadas a particulares. Obrigação de faturação, de possível cumprimento, através de meios alternativos à fatura.
Texto integral (1008 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: n.sº 5 e 6 do art. 40.º
Assunto:
Fatura - Lavandaria self-service – Prestações de serviços, de caráter
massificado, destinadas a particulares. Obrigação de faturação, de possível
cumprimento, através de meios alternativos à fatura.
Processo: nº 14148, por despacho de 2018-08-09, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - O PEDIDO
1. A Requerente é uma sociedade por quotas que exerce a atividade que tem
por base o CAE 96010 - "Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles", desde
2017.12.11 (data do início de atividade).
2. Em sede de IVA tem, desde aquela data, enquadramento no regime de
tributação, com periodicidade trimestral.
3. Para o exercício da atividade declarada possui uma lavandaria self-service,
cujas máquinas emitem um talão interno.
4. Atento à obrigatoriedade de emissão de fatura prevista na alínea b) do n.º
1 do artigo 29.º do Código do IVA (CIVA) e ao disposto no n.º 5 do artigo 40.º
do mesmo diploma que prevê, relativamente a algumas prestações de serviços
e transmissões de bens, que aquela obrigação possa ser cumprida mediante a
emissão de documentos ou do registo das operações, entende a Requerente
que, no caso concreto, existe uma lacuna na lei que suscita dúvidas sobre o
procedimento a adotar.
5. Vem, assim, solicitar esclarecimento sobre o modo de proceder: i)
relativamente ao registo interno efetuado em papel pelas máquinas de self-
service que detém; ii) em relação às máquinas que não o emitam, pois
considera poder vir a adquiri-las; iii) quando um cliente lhe exigir uma fatura
dos serviços que lhe foram prestados.
II - ENQUADRAMENTO LEGAL
6. A alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA determina a obrigatoriedade de
emissão de fatura para todas as transmissões de bens ou prestações de
serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, incluindo os
pagamentos antecipados, independentemente da qualidade do adquirente dos
bens ou do destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem.
7. A obrigação a que se refere a citada disposição legal pode ser cumprida
através da emissão de: i) fatura ou fatura-recibo, nos termos do artigo 36.º
do CIVA; ii) fatura simplificada, nas circunstâncias e nos termos previstos nos
n.ºs 1 a 4 do artigo 40.º do CIVA; iii) outro documento ou registo das
operações nas situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 40.º
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do CIVA.
8. O Código do IVA permite, assim, que em determinadas transmissões de
bens ou prestações de serviços a obrigação de faturação possa ser cumprida
através de meios alternativos à fatura.
9. Em concreto, resulta do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 40.º do
CIVA que nas prestações de serviços de transporte, estacionamento,
portagens e entradas em espetáculos, a obrigação de faturação pode ser
cumprida mediante a emissão de bilhete de transporte, de ingresso ou de
outro documento ao portador comprovativo do pagamento.
Como se verifica, estão em causa prestações de serviços de caráter
massificado em que, por regra, os adquirentes são particulares.
10. Por sua vez, a alínea b) do n.º 5 do artigo 40.º permite o cumprimento da
obrigação de faturação através do registo das operações, no caso das
transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição
automática que não permitam a emissão de fatura.
11. Tendo por referência o n.º 5 do artigo 40.º do CIVA, a utilização de outros
documentos ou o recurso ao registo das operações, respetivamente nas
prestações de serviços ou nas transmissões de bens, só seriam admissíveis
nos casos concretamente tipificados nas suas alíneas a) e b), nas quais não
estão incluídos os serviços de lavandaria efetuados através de máquinas de
lavagem self-service.
12. Porém, o n.º 6 do artigo 40.º prevê que o cumprimento da obrigação de
faturação através de qualquer um dos dois meios alternativos indicados no n.º
5 do artigo 40.º possa ser declarado aplicável, pelo Ministro das Finanças, a
sujeitos passivos cuja atividade se concretize na prestação de serviços
uniformes, frequentes e de valor limitado, desde que os adquirentes dos
mesmos sejam consumidores finais.
13. No caso concreto, tratando-se de um serviço de lavandaria prestado
através de máquinas automáticas parece claro que se reúnem os requisitos de
uniformidade, frequência e valor limitado previstos na norma e de que se trata
de um serviço tipicamente fornecido a consumidores finais.
14. Nestes termos, desde que exista o registo das operações realizadas pela
máquina, a Requerente pode dirigir requerimento ao Ministro das Finanças,
solicitando que lhe seja declarada aplicável a faculdade prevista no n.º 5 do
artigo 40.º do Código do IVA (cumprimento da obrigação da faturação através
do registo das operações), nos termos do n.º 6 da referida norma, não sendo,
porém, este instituto, da informação vinculativa, o meio adequado para o
efeito.
III - CONCLUSÃO
15. Face ao exposto, o cumprimento da obrigação de faturação através do
registo das operações a que se refere o n.º 5 do artigo 40.º do CIVA pode, nos
termos do n.º 6 do mesmo artigo, ser declarado aplicável a outros sujeitos
passivos, para além dos ali expressamente referidos, quando forneçam aos
consumidores finais serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência
e valor limitado.
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16. Deste modo, atendendo à natureza dos serviços efetuados - Lavandaria
self-service - a Requerente pode solicitar, mediante a apresentação de um
requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, que lhe seja declarada
aplicável a faculdade prevista no n.º 5 do artigo 40.º do CIVA, atendendo a
que o instituto da informação vinculativa não é o meio adequado para o efeito.
17. Por último, importa referir que caso tal pretensão não seja atendida, ou
na circunstância das máquinas não disporem da possibilidade do registo das
operações, a Requerente é obrigada à emissão de fatura por cada prestação
de serviços que efetuar, conforme dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º
do CIVA.
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