Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14140
- Data
- 2018-10-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
- Descritores
Sumário
Verba 2 da TGIS
Texto integral (1620 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS); Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Artigo: 1.º
Assunto: Verba 2 da TGIS
Processo: 2018001060 - IVE n.º 14140, com despacho concordante de 26.09.2018, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
I - PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a ____, LDA,
doravante Requerente, apresentou um pedido de informação vinculativa,
sobre a seguinte situação jurídico-tributária:
a) A Requerente alega que é dona e legítima proprietária de três prédios
compostos por marinhas de sal, inscritos na respetiva matriz rústica, sob
os artigos …, … e … da freguesia de …;
b) A Requerente e a sociedade ____, LDA, firmaram um contrato de
arrendamento tendo por objeto os referidos prédios compostos por
marinhas de sal;
c) O contrato de arrendamento tem por objeto os três prédios supra
identificados, e destina os mesmos ao exercício de atividades de colheita,
produção e comercialização de algas e seus derivados, incluindo todas as
formas de processamento de algas em aquacultura ou colhidas de
populações nacionais, bem como a atividade de criação e comercialização
de peixes, moluscos e crustáceos;
d) A Requerente pretende saber se deve esse mesmo contrato de
arrendamento, para efeitos de Imposto do Selo (IS), ser ou não
classificado como contrato de arrendamento rural e, como tal, isento de
IS;
e) "Para esse efeito, a Requerente desde já propõe, embora tal não seja
necessário nos pedidos de informação vinculativa não urgentes (cfr. art.º
68.º-2 da LGT), a classificação do contrato de arrendamento por ela
celebrado como contrato de arrendamento rústico não sujeito a regime
especial, nos termos do disposto no art.º 1108.º do Código Civil, e, como
tal, sujeito a IS e dele não isento (ex vi do disposto no art.º 1.º do CIS e
Verba 2 da TGIS), e não como contrato de arrendamento rural, pelo facto
de os prédios dados de arrendamento pela Requerente não se destinarem
a "fins agrícolas, florestais, ou outras actividades de produção de bens ou
serviços associadas à agricultura, à pecuária ou à floresta" (cfr. art.º 2.º-1
do Novo Regime do Arrendamento Rural (NRAR) - DL n.º 294/2009).";
f) Nestes termos, não é objeto desta informação vinculativa a qualificação
dos prédios objeto de arrendamento como urbanos ou rústicos, mas
apenas a qualificação do contrato de arrendamento junto ao pedido com
vista a determinar do preenchimento do pressuposto do benefício fiscal
previsto no n.º 4 do art.º 6.º do DL n.º 294/2009.
II – ANÁLISE
1. O anterior regime do arrendamento rural, aprovado pelo DL n.º 385/88 de
25/10, circunscrevia o arrendamento rural à locação de prédios rústicos para
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fins de exploração agrícola ou pecuária, com exclusão das explorações
pecuárias sem terra, da vegetação destinada a corte de mato e das árvores
florestais cujo regime de arrendamento estava regulado pelo DL n.º 394/88 de
8/11.
O Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo DL n.º 321-B/90 de
15/10, compreendia no seu objeto a locação de prédios urbanos e os prédios
rústicos não sujeitos a regimes especiais, ou seja, não sujeitos aos regimes do
arrendamento rural ou do arrendamento florestal.
O Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º
6/2006 de 27/02 devolveu ao Código Civil as disposições referentes ao
arrendamento urbano aditando os revogados artigos 1064.º a 1113.º,
incluindo as respetivas secções e subsecções, estabeleceu um regime especial
de atualização das rendas antigas, e, procedeu a alterações ao Código Civil, ao
Código de Processo Civil, ao DL n.º 287/2003 de 12/11, ao Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis e ao Código do Registo Predial.
O NRAR, aprovado pelo DL n.º 294/2009 de 13/10, procedeu à revogação do
DL n.º 385/88 de 25/10 e do DL n.º 394/88 de 8/11, ou seja, à revogação dos
regimes especiais do arrendamento rural e arrendamento florestal.
2. O NRAR ficou mais abrangente, tendo como arrendamento rural a locação
total ou parcial, de prédios rústicos para fins agrícolas, florestais, ou outras
atividades de produção de bens ou serviços associadas à agricultura, à
pecuária ou à floresta.
O art.º 5 do NRAR vem definir como:
a) Atividade agrícola a produção, cultivo e colheita de produtos agrícolas, a
criação de animais e produção de bens de origem animal e a manutenção
das terras em boas condições agrícolas e ambientais;
b) E, como atividade florestal a instalação, condução e exploração de
povoamentos florestais em terrenos nus ou cobertos de vegetação
espontânea, a condução e exploração de povoamentos florestais já
existentes, a instalação e exploração de viveiros florestais, a constituição
ou ampliação de zonas de conservação e todas as atividades associadas
ao desenvolvimento, à manutenção e exploração dos povoamentos e dos
viveiros florestais.
O NRAR, não especifica a abrangência das "outras atividades de produção de
bens ou serviços associadas à agricultura, à pecuária ou à floresta".
O DL n.º 214/2008 de 10/11, que aprova o regime de exercício da atividade
pecuária, define no seu art.º 3.º como "a) «Actividades pecuárias» todas as
actividades de reprodução, produção, detenção, comercialização, exposição e
outras relativas a animais das espécies pecuárias;", e como " c) «Animal de
espécie pecuária» qualquer espécimen vivo bovino, suíno, ovino, caprino,
equídeo, ave, leporídeo (coelhos e lebres) ou outra espécie que seja explorada
com destino à sua reprodução ou produção de carne, leite, ovos, lã, seda,
pêlo, pele ou repovoamento cinegético, bem como a produção pecuária de
animais destinados a animais de companhia, de trabalho ou a actividades
culturais ou desportivas;".
A Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3),
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14/11, que substituiu a CAE-
Rev.2.1 a partir de 1 de janeiro de 2008, passou a incluir na mesma secção a
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agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca mas diferenciando:
a) A atividade agrícola compreende a produção agrícola e animal, quer em
termos de bens, quer de serviços específicos das atividades da "Secção
A do CAE - Ver.3".
b) A pesca compreende, para além da atividade da pesca, a apanha de
algas e de outros produtos de águas marítimas e interiores e a
aquicultura de espécies piscícolas e afins em regime controlado. As
unidades prestadoras de serviços às atividades da pesca classificam-se
nas subclasses donde decorre a produção física dos bens.
O Regulamento (UE) N.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
define as medidas financeiras da União para a execução da Política Comum
das Pescas (PCP), das medidas pertinentes relativas ao direito do mar, do
desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e de aquicultura, e da pesca
interior, e da Política Marítima Integrada (PMI), vem no n.º 5 do seu art.º 3º
definir «Zona de pesca e de aquicultura»: uma zona com costa marítima ou
margens fluviais ou lacustres, incluindo lagoas e bacias fluviais, e com um
nível de emprego importante no setor das pescas ou da aquicultura, que é
funcionalmente coerente, em termos geográficos, económicos e sociais e que
foi designada como tal por um Estado-Membro.
O regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas
em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas
interiores, foi no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º
37/2016, de 15/12, aprovado pelo DL n.º 40/2017, de 4/04.
A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
(DGRM), de acordo com o art.º 4.º do DL n.º 40/2017, é a entidade
coordenadora dos procedimentos de instalação e de exploração de
estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas
de transição, e respetivos estabelecimentos conexos, nomeadamente,
disponibilizar e atualizar no Balcão do Empreendedor (BdE) toda a informação
necessária à tramitação das formalidades inerentes ao exercício da atividade
aquícola.
Em face das definições elencadas nesta informação, considera-se que a
atividade que irá ser exercida pelo locatário nos prédios alvos de locação no
âmbito do contrato de arrendamento cuja análise foi suscitada, é subsumível à
atividade de "Aquicultura".
3. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 1.º do CIS, " o imposto do selo
incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e
outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral...".
De acordo com o disposto na Verba 2 da TGIS, estão sujeitos a imposto o
"Arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam
aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa
quando seguida da disponibilização do bem locado ao locatário - sobre a renda
ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de
arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de
renovação ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado
para o período da sua duração" aplicando-se-lhe a taxa de 10%".
Assim, atendendo aos fins do contrato de arrendamento, cuja análise foi
suscitada, subsumível ao exercício da atividade de "Aquicultura", sem
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enquadramento em nenhum dos fins, estabelecidos no n.º 1 do art.º 2º do
NRAR, isto é, fins agrícolas, florestais, ou outras atividades de produção de
bens ou serviços associadas à agricultura, à pecuária ou à floresta, conclui-se
que a isenção em sede de IS prevista no n.º 4 do art.º 6.º do DL n.º
294/2009, não lhe é aplicável.
III - CONCLUSÃO
Face a tudo quanto ficou exposto, conclui-se que o contrato de arrendamento
em apreço, no âmbito do qual a locatária desenvolverá as atividades de
colheita, produção e comercialização de algas e seus derivados, incluindo
todas as formas de processamento de algas produzidas em aquicultura ou
colhidas de populações nacionais, bem como a atividade de criação e
comercialização de peixes, moluscos e crustáceos, está sujeito e não isento do
pagamento de Imposto do Selo nos termos da Verba 2 da TGIS.
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