Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14134
- Data
- 2018-11-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Taxas - Bolachas sem glúten.
Texto integral (1577 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18.º, n.º 1, al. c)
Assunto: Taxas - Bolachas sem glúten
Processo: nº 14134, por despacho de 2018-08-30, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão de bolachas sem
glúten fabricadas e distribuídas pela requerente.
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício da atividade de: "Comércio grosso não
especializado de produtos alimentares, bebidas e tabaco" - CAE 46390. Em
sede de IVA enquadra-se no regime normal com periodicidade mensal.
2. Refere a requerente, que comercializa em Portugal "(…)" as bolachas sem
glúten "……. s/glúten Cuida-te, Trigo-Sarraceno 10x240Gr". E, que o referido
produto, conforme ficha técnica "(…) contém essencialmente os seguintes
ingredientes: amido de batata, amido de milho, açúcar de cana, óleo de
girassol 15%, farinha de trigo-sarraceno 12%, farinha de arroz, ovo, fibra
(inulina 2,5%), melaço em pó, leite em pó, aromas, levedantes
(hidrogenocarbonato de amónio, hidrogenocarbonato de sódio), sal,
antioxidante (estratos de alecrim).O produto pode ainda conter soja".
3. Assim "(a)tendendo a que nenhum dos ingredientes identificados contém
glúten segundo as suas especificidades técnicas entende a (…)" requerente
"(…) que deve comercializar o produto em apreço à taxa reduzida do IVA de
acordo com a verba 1.12 constante da lista I anexa ao Código do IVA (…)".
Contudo, informa que tem vindo a liquidar IVA à taxa normal.
4. Nestes termos, solicita a confirmação da taxa a aplicar ao produto, e no
pressuposto de que a mesma seja a taxa reduzida, como deve proceder à
regularização do imposto nos termos do n.º 3 do artigo 78.º do CIVA.
ENQUADRAMENTO LEGAL
5. A verba 1.12 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor
acrescentado (CIVA), tributa à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º
1 e n.º 3 do artigo 18.º do mesmo Código os "(p)rodutos dietéticos destinados
à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos".
6. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito
específico, nomeadamente: i) desprovidos de glúten, proteína não tolerada
pelos doentes celíacos; ii) destinados a um tipo especial de nutrição - a
nutrição entérica.
Processo: nº 14134
1
7. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam
da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba
1.12 da lista I, os géneros alimentícios que se encontrem especialmente
produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às
necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten,
ficando afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua composição
original não contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à
sua ausência.
8. Estabelecia o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 74/2010, de 21 de junho (norma
legal que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/39/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e que estabelecia o regime
aplicável aos géneros alimentícios desprovidos de glúten, adotando regras
relativas à respetiva natureza ou composição, introduzindo exigências
especificas em matéria de rotulagem, apresentação e publicidade), que o
operador económico, aquando da primeira comercialização deste tipo de
alimentos em território nacional, era obrigado a notificar a Direção-Geral de
Alimentação e Veterinária (DGAV), que emitia parecer sobre o produto e o
classificava, ou não, como destinado à alimentação especial.
9. Porém, com a revogação da Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 6 de maio, e a entrada em vigor a 20 de julho de 2016, do
Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12
de junho de 2013, foi abolido tal procedimento.
10. Na mesma data (2016/07/20), entrou em vigor o Regulamento de
Execução (UE) n.º 828/2014 da Comissão, de 30 de julho, relativo aos
requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou
a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, ato adotado em
cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do Regulamento
n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de
2011. Este dispositivo legal visa garantir, após a revogação do Regulamento
(CE) n.º 41/2009 da Comissão, de 20 de janeiro, a partir de 20 de julho de
2016, que a prestação de informações sobre a ausência ou a presença
reduzida de glúten nos géneros alimentícios continue a basear-se em dados
científicos pertinentes e que essas informações não assentam em bases
divergentes, suscetíveis de induzir em erro ou confundir os consumidores, em
conformidade com as exigências estabelecidas no artigo 36.º, n.º 2 do citado
Regulamento n.º 1169/2011, mantendo, na União, condições uniformes para a
aplicação destes requisitos na prestação de informações pelos operadores de
empresas do setor alimentar, sobre a ausência ou a presença reduzida de
glúten nos géneros alimentícios, fundamentadas no Regulamento (CE) n.º
41/2009.
11. Em conformidade, o Regulamento (UE) n.º 609/2013 determina, entre
outras disposições, a proteção do consumidor relativamente à rotulagem,
apresentação e publicidade dos alimentos para o consumo humano, que não
deve induzir em erro, nem atribuir propriedades de prevenção, tratamento ou
cura de doenças, nem sugerir tais propriedades, mas sim conter uma
informação clara e adequada para a sua utilização.
12. Como já se referiu, no que concerne especificamente aos requisitos de
prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença
reduzida de glúten nos géneros alimentícios, o Regulamento de Execução (UE)
Processo: nº 14134
2
n.º 828/2014 visa manter nos Estados membros condições uniformes de
aplicação das referidas regras.
13. Assim, para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) n.º
828/2014, a proteína do "glúten" é definida como sendo "(…) uma fração
proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou suas variedades cruzadas e
derivados destes cereais, a que algumas pessoas são intolerantes e que é
insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a 0,5M" [alínea
a) do artigo 2.º do Regulamento].
14. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento determina que as
informações ao consumidor sobre estes alimentos "(…) podem ser
acompanhadas das menções: «especialmente formulado para pessoas com
intolerância ao glúten» ou «especialmente formulado para pessoas com
doença celíaca», se o alimento em causa for especialmente produzido,
preparado e/ou transformado para: a) Reduzir o teor de glúten de um ou mais
ingredientes que contêm glúten; ou b) Substituir os ingredientes que contêm
glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten".
15. Em observância aos requisitos expressos no artigo 3.º ao citado
Regulamento, e no anexo a que este se refere, nas informações prestadas aos
consumidores "(…) sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos
géneros alimentícios (…) devem ser transmitidas apenas através das
menções" a saber:
i) «Isento de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios, tal
como vendidos ao consumidor final, não contiverem mais de 20 mg/kg de
glúten;
ii) «Teor muito baixo de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros
alimentícios que são constituídos por ou contêm um ou mais ingredientes
provenientes do trigo, do centeio, da cevada, da aveia ou das suas
variedades cruzadas e que foram especialmente transformados para reduzir
o teor de glúten não contiverem, tal como vendidos ao consumidor final,
mais de 100 mg/kg de glúten.
16. De referir que a aveia contida nos géneros alimentícios apresentados
como «isento de glúten» ou com um «teor muito baixo de glúten», tem de ser
especialmente produzida, preparada e/ou transformada de modo a evitar a
contaminação com trigo, centeio, cevada ou as suas variedades cruzadas, e o
teor de glúten dessa aveia não pode ser superior a 20 mg/kg.
17. Face ao exposto, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da lista I
anexa ao CIVA, apenas os produtos «Isentos de glúten», ou seja, os géneros
alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, que não contenham mais
de 20 mg/kg de glúten, podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida do
imposto.
ENQUADRAMENTO DO PRODUTO
18. Analisados os elementos remetidos pela requerente, designadamente, a
ficha técnica do produto com a designação "……. 240gr biscuits glúten free",
que na exposição refere serem comercializadas com a designação "……
s/glúten Cuida-te, Trigo-Sarraceno 10x240Gr", constata-se, que as bolachas
são confecionadas com produtos que originariamente não contêm a proteína
do glúten, pelo que, naturalmente podem ser consumidas por pessoas com
Processo: nº 14134
3
intolerância à proteína do glúten.
19. Contudo, para beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto na sua
transmissão, por enquadramento na verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA é
necessário que os ingredientes originais que compõem o produto sofram uma
preparação ou transformação de forma a responder às necessidades dietéticas
especiais das pessoas com intolerância ao glúten, possuindo particularidades
especiais que as diferenciem de outros produtos similares consumidos pela
população em geral.
CONCLUSÃO
20. As bolachas "…… 240gr biscuits glúten free", comercializadas com a
designação "……. s/glúten Cuida-te, Trigo-Sarraceno 10x240Gr", devem ser
tributados pela aplicação da taxa normal do imposto, prevista no artigo 18.º,
n.º 1, alínea c) do CIVA, por falta de enquadramento na verba 1.12 ou
qualquer outra das verbas constantes das listas anexas ao citado Código.
21. Do exposto resulta que tendo a requerente aplicado a taxa normal do
imposto na transmissão das bolachas, não há qualquer regularização a
efetuar.
Processo: nº 14134
4