Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14134

Data
2018-11-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Bolachas sem glúten.

Texto integral (1577 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18.º, n.º 1, al. c) Assunto: Taxas - Bolachas sem glúten Processo: nº 14134, por despacho de 2018-08-30, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão de bolachas sem glúten fabricadas e distribuídas pela requerente. SITUAÇÃO APRESENTADA 1. A requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelo exercício da atividade de: "Comércio grosso não especializado de produtos alimentares, bebidas e tabaco" - CAE 46390. Em sede de IVA enquadra-se no regime normal com periodicidade mensal. 2. Refere a requerente, que comercializa em Portugal "(…)" as bolachas sem glúten "……. s/glúten Cuida-te, Trigo-Sarraceno 10x240Gr". E, que o referido produto, conforme ficha técnica "(…) contém essencialmente os seguintes ingredientes: amido de batata, amido de milho, açúcar de cana, óleo de girassol 15%, farinha de trigo-sarraceno 12%, farinha de arroz, ovo, fibra (inulina 2,5%), melaço em pó, leite em pó, aromas, levedantes (hidrogenocarbonato de amónio, hidrogenocarbonato de sódio), sal, antioxidante (estratos de alecrim).O produto pode ainda conter soja". 3. Assim "(a)tendendo a que nenhum dos ingredientes identificados contém glúten segundo as suas especificidades técnicas entende a (…)" requerente "(…) que deve comercializar o produto em apreço à taxa reduzida do IVA de acordo com a verba 1.12 constante da lista I anexa ao Código do IVA (…)". Contudo, informa que tem vindo a liquidar IVA à taxa normal. 4. Nestes termos, solicita a confirmação da taxa a aplicar ao produto, e no pressuposto de que a mesma seja a taxa reduzida, como deve proceder à regularização do imposto nos termos do n.º 3 do artigo 78.º do CIVA. ENQUADRAMENTO LEGAL 5. A verba 1.12 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor acrescentado (CIVA), tributa à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do mesmo Código os "(p)rodutos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos". 6. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito específico, nomeadamente: i) desprovidos de glúten, proteína não tolerada pelos doentes celíacos; ii) destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição entérica. Processo: nº 14134 1 7. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba 1.12 da lista I, os géneros alimentícios que se encontrem especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, ficando afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua composição original não contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à sua ausência. 8. Estabelecia o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 74/2010, de 21 de junho (norma legal que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e que estabelecia o regime aplicável aos géneros alimentícios desprovidos de glúten, adotando regras relativas à respetiva natureza ou composição, introduzindo exigências especificas em matéria de rotulagem, apresentação e publicidade), que o operador económico, aquando da primeira comercialização deste tipo de alimentos em território nacional, era obrigado a notificar a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que emitia parecer sobre o produto e o classificava, ou não, como destinado à alimentação especial. 9. Porém, com a revogação da Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e a entrada em vigor a 20 de julho de 2016, do Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de junho de 2013, foi abolido tal procedimento. 10. Na mesma data (2016/07/20), entrou em vigor o Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014 da Comissão, de 30 de julho, relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, ato adotado em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2011. Este dispositivo legal visa garantir, após a revogação do Regulamento (CE) n.º 41/2009 da Comissão, de 20 de janeiro, a partir de 20 de julho de 2016, que a prestação de informações sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios continue a basear-se em dados científicos pertinentes e que essas informações não assentam em bases divergentes, suscetíveis de induzir em erro ou confundir os consumidores, em conformidade com as exigências estabelecidas no artigo 36.º, n.º 2 do citado Regulamento n.º 1169/2011, mantendo, na União, condições uniformes para a aplicação destes requisitos na prestação de informações pelos operadores de empresas do setor alimentar, sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, fundamentadas no Regulamento (CE) n.º 41/2009. 11. Em conformidade, o Regulamento (UE) n.º 609/2013 determina, entre outras disposições, a proteção do consumidor relativamente à rotulagem, apresentação e publicidade dos alimentos para o consumo humano, que não deve induzir em erro, nem atribuir propriedades de prevenção, tratamento ou cura de doenças, nem sugerir tais propriedades, mas sim conter uma informação clara e adequada para a sua utilização. 12. Como já se referiu, no que concerne especificamente aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, o Regulamento de Execução (UE) Processo: nº 14134 2 n.º 828/2014 visa manter nos Estados membros condições uniformes de aplicação das referidas regras. 13. Assim, para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014, a proteína do "glúten" é definida como sendo "(…) uma fração proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou suas variedades cruzadas e derivados destes cereais, a que algumas pessoas são intolerantes e que é insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a 0,5M" [alínea a) do artigo 2.º do Regulamento]. 14. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento determina que as informações ao consumidor sobre estes alimentos "(…) podem ser acompanhadas das menções: «especialmente formulado para pessoas com intolerância ao glúten» ou «especialmente formulado para pessoas com doença celíaca», se o alimento em causa for especialmente produzido, preparado e/ou transformado para: a) Reduzir o teor de glúten de um ou mais ingredientes que contêm glúten; ou b) Substituir os ingredientes que contêm glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten". 15. Em observância aos requisitos expressos no artigo 3.º ao citado Regulamento, e no anexo a que este se refere, nas informações prestadas aos consumidores "(…) sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios (…) devem ser transmitidas apenas através das menções" a saber: i) «Isento de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, não contiverem mais de 20 mg/kg de glúten; ii) «Teor muito baixo de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios que são constituídos por ou contêm um ou mais ingredientes provenientes do trigo, do centeio, da cevada, da aveia ou das suas variedades cruzadas e que foram especialmente transformados para reduzir o teor de glúten não contiverem, tal como vendidos ao consumidor final, mais de 100 mg/kg de glúten. 16. De referir que a aveia contida nos géneros alimentícios apresentados como «isento de glúten» ou com um «teor muito baixo de glúten», tem de ser especialmente produzida, preparada e/ou transformada de modo a evitar a contaminação com trigo, centeio, cevada ou as suas variedades cruzadas, e o teor de glúten dessa aveia não pode ser superior a 20 mg/kg. 17. Face ao exposto, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da lista I anexa ao CIVA, apenas os produtos «Isentos de glúten», ou seja, os géneros alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, que não contenham mais de 20 mg/kg de glúten, podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto. ENQUADRAMENTO DO PRODUTO 18. Analisados os elementos remetidos pela requerente, designadamente, a ficha técnica do produto com a designação "……. 240gr biscuits glúten free", que na exposição refere serem comercializadas com a designação "…… s/glúten Cuida-te, Trigo-Sarraceno 10x240Gr", constata-se, que as bolachas são confecionadas com produtos que originariamente não contêm a proteína do glúten, pelo que, naturalmente podem ser consumidas por pessoas com Processo: nº 14134 3 intolerância à proteína do glúten. 19. Contudo, para beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto na sua transmissão, por enquadramento na verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA é necessário que os ingredientes originais que compõem o produto sofram uma preparação ou transformação de forma a responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, possuindo particularidades especiais que as diferenciem de outros produtos similares consumidos pela população em geral. CONCLUSÃO 20. As bolachas "…… 240gr biscuits glúten free", comercializadas com a designação "……. s/glúten Cuida-te, Trigo-Sarraceno 10x240Gr", devem ser tributados pela aplicação da taxa normal do imposto, prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea c) do CIVA, por falta de enquadramento na verba 1.12 ou qualquer outra das verbas constantes das listas anexas ao citado Código. 21. Do exposto resulta que tendo a requerente aplicado a taxa normal do imposto na transmissão das bolachas, não há qualquer regularização a efetuar. Processo: nº 14134 4
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