Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14097

Data
2019-10-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Tributação autónoma: sujeição de encargos com as viaturas ligeiras de passageiros de IRC

Texto integral (735 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 88.º Assunto: Tributação autónoma: sujeição de encargos com as viaturas ligeiras de passageiros de IRC Processo: 2018 002646, sancionado por Despacho, de 30 de setembro de 2019, da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária - IR PIV n.º 14097 Conteúdo: A questão em apreço consiste em determinar se os encargos com uma viatura ligeira de passageiros afeta ao uso do diretor de uma entidade não residente que exerce a atividade de transportes aéreos de passageiros, se encontram ou não excluídos da incidência de tributação autónoma 1. A requerente é uma entidade não residente com estabelecimento estável em território português, coletada para o exercício da atividade de TRANSPORTES AÉREOS DE PASSAGEIROS, estando sediada num país com o qual Portugal celebrou uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal, a qual se sobrepõe ao direito interno, por força do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). 2. Nos termos do disposto no art.º 8.º da Convenção celebrada entre os dois Estados, os lucros da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional são tributados no Estado da residência da empresa. Os demais rendimentos eventualmente auferidos pela empresa de navegação aérea não residente, ou estão cobertos pelos correspondentes preceitos convencionais ou, assim não sucedendo, serão tributados de acordo com o previsto na legislação interna. 3. Acresce ainda referir que, em face da evolução dos transportes internacionais, as empresas de transporte exercem, inevitavelmente, uma diversidade de atividades conexas com as operações de tráfego internacional. Contudo, a exceção de não tributação no Estado português apenas é de aplicar quanto a uma determinada e identificada espécie de rendimento: os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional. 4. De notar que, tendo em vista o desenvolvimento da navegação marítima e aérea, o artigo 8.º do Modelo de Convenção da OCDE compreende igualmente outras categorias de lucros que, tanto pela sua natureza como pela sua estreita relação com os lucros diretos do transporte, são suscetíveis de englobamento na mesma categoria. 5. No contexto do enquadramento jurídico-tributário do n.º 3 do art.º 88.º do CIRC, são tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia Processo: 2018 002646 1 elétrica, às seguintes taxas: a) 10 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a € 25.000; b) 27,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 25.000 e inferior a € 35.000; c) 35 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 35.000 euros. 6. Conforme resulta do n.º 5 do art.º 88.º do CIRC, consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. 7. Por outro lado, o n.º 6 do referido artigo preconiza uma exceção, relativamente às tributações autónomas, no que respeita aos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, bem como para as viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9 da alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do Código do IRS. 8. In casu, a viatura é utilizada para transporte do diretor da empresa, não resultando essa utilização de acordo escrito. 9. Assim, em virtude de a viatura ligeira de passageiros não ser utilizada exclusivamente no aeroporto, pois que é usada para transporte do diretor da companhia, entende-se que esta não se encontra diretamente relacionada com a exploração do serviço público de transportes ou com o aluguer das viaturas no exercício da atividade normal do sujeito passivo e, como tal, o serviço prestado com aquela viatura não é suscetível de ser considerado como "atividade auxiliar dos transportes aéreos". 10. Pelo que, os encargos suportados com a viatura em questão encontram-se sujeitos à tributação autónoma prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC. Processo: 2018 002646 2
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