Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14062
- Data
- 2019-01-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Tributação autónoma sobre compensação pecuniária/indemnização paga por cessação de funções de administrador e ao abrigo de contrato de trabalho.
Texto integral (802 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 88.º
Assunto: Tributação autónoma sobre compensação pecuniária/indemnização paga por
cessação de funções de administrador e ao abrigo de contrato de trabalho.
Processo: 2018 002360, PIV n.º 14062, sancionado por Despacho de 7 de dezembro de
2018, da Subdiretora-Geral do IR
Conteúdo: A questão suscitada prende-se com a sujeição a tributação autónoma, prevista
na alínea a) do n.º 13 do art.º 88.º do CIRC, do montante de uma
indemnização/compensação pecuniária paga por cessação de vínculo mantido
entre uma sociedade e um dos seus administradores, por mútuo acordo, pelos
serviços prestados ao longo de toda a sua permanência ao serviço da mesma,
quer ao abrigo de um contrato de trabalho, quer como administrador.
Questionava-se, ainda, se para efeitos de incidência de tributação autónoma,
devem ser tidos em consideração também outros encargos como sejam as
contribuições para a segurança social.
Em novembro de 2017 ocorreu a cessação, por mútuo acordo, com um dos
seus administradores, tendo-lhe sido paga uma compensação pecuniária.
O administrador em causa foi admitido mediante a celebração de um contrato
de trabalho em 1991, tendo iniciado funções como administrador em 2007 e
o contrato de trabalho existente não foi alterado em função da sua nomeação
para a administração, continuando a acumular as funções que exercia
(engenheiro) com as de administrador sendo que, no cálculo da
compensação/indemnização, foi considerado o período completo de vigência
do contrato de trabalho (26,6 anos).
De acordo com a alínea a) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, são objeto de
tributação autónoma à taxa de 35%:
"Os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações
devidas não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade,
previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação
de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos
à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo
exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão
de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de
pagamento, quer este seja efectuado directamente pelo sujeito passivo quer
haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade".
O n.º 13 do artigo 88.º do CIRC tem como objetivo evitar a dedução de
pagamentos excessivos a altos cargos das empresas, não só durante o
exercício das suas funções, mas também quando esses cargos cessam.
A tributação autónoma, prevista na citada norma, apenas tem aplicação
quando a cessação de funções e a rescisão contratual respeitar a um gestor,
administrador ou gerente, não abrangendo quaisquer outros trabalhadores. E,
no caso em apreço, não obstante ter exercido funções para a entidade ao
abrigo de um contrato de trabalho, o trabalhador em causa, nos últimos anos,
desempenhou (também) funções de administrador.
Verifica-se, pois, que a compensação pecuniária paga pela entidade em
resultado da cessação de funções de administrador não relacionada com a
concretização de objetivos de produtividade, consubstancia um facto gerador
de tributação autónoma, prevista na alínea a) do n.º 13 do art.º 88.º do CIRC,
uma vez que estão reunidos os pressupostos de sujeição previstos neste
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normativo.
Contudo, face à redação do n.º 13 do art.º 88.º do CIRC, no cômputo do valor
da indemnização ou compensação devidas, deve apenas ser sujeito a
tributação autónoma o montante que corresponder ao valor devido pelo
exercício dessas funções.
No caso em apreço, o referido colaborador, não obstante a sua nomeação
como administrador, continuou a acumular as funções que exercia
anteriormente, (pese embora o Código das Sociedades Comerciais, no seu
artigo 398.º, determinar a suspensão do contrato de trabalho), e que, para
efeitos de cálculo da compensação/indemnização, não fez qualquer
segregação entre o período em que o colaborador exerceu funções de
engenheiro acumulando com as de administrador e o período em que apenas
exerceu as funções de engenheiro
Pelo que, no caso em apreço, não tendo ocorrido, para efeitos de cálculo da
compensação/indemnização, segregação entre o período em que
desempenhou apenas funções de engenheiro e o período em que acumulou as
funções de engenheiro e de administrador, não obstante o disposto no artigo
398.º do CSC, considera-se sujeita apenas a tributação autónoma a
compensação/indemnização na parte (proporcional) correspondente ao
período temporal em que exerceu funções de administrador, pelo que, apenas
sobre esse montante proporcionalmente determinado deverá incidir a taxa de
tributação autónoma, prevista no n.º 13 do art.º 88.º do CIRC, sem prejuízo
do disposto no n.º 14 do mesmo artigo.
Esclarece-se, adicionalmente, que os encargos suportados pela entidade
respeitantes às contribuição para a segurança social, face à redação do n.º 13
do art.º 88.º CIRC, o qual determina expressamente que “São tributados
autonomamente (…) os gastos e encargos relativos a indemnizações (…)”,
estando diretamente relacionados com o facto tributário sujeito a tributação
autónoma (pagamento de indemnização/compensação), também eles deverão
ser tributados autonomamente.
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