Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14061
- Data
- 2019-10-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
RFAI - Prejudicialidade das CAE (atividade de transformação de produtos agrícolas
Texto integral (1444 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento (CFI)
Artigo: 22.º
Assunto: RFAI - Prejudicialidade das CAE (atividade de transformação de produtos agrícolas)
Processo: 2018 002361, PIV n.º 14061, sancionado por Despacho, de 28 de junho de 2019, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: No caso em apreço estava em causa a prejudicialidade dos códigos da Classificação
Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), relativos à sua atividade, no âmbito
do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), solicitando, também, a sociedade
esclarecimentos quanto à aferição do critério relativo à criação de postos de trabalho,
e ao preenchimento do Anexo D da declaração Modelo 22.
A entidade é uma sociedade que se dedica à atividade de fabricação de produtos à
base de carne e à atividade de fabrico de compotas e de grossista de enchidos
(presuntos e salsichas), tendo informado que todas as matérias-primas são
compradas a outros fornecedores, não dispondo de produção agrícola própria.
Encontra-se registada para as atividades de Fabricação de produtos à base de carne
(CAE Principal -10130), Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada (CAE
Secundário 1- 010393) e Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados (CAE
Secundário 2 - 010850).
No âmbito da sua atividade candidatou-se ao Programa de Desenvolvimento Rural
2014-2020 (PDR 2020), que teve por objetivo melhorar e adaptar as instalações
usadas no âmbito das suas atividades, investimento inserido na medida designada
por “Valorização da produção agrícola”, submedida/ação “Investimento na
transformação e comercialização de produtos agrícolas”, e que foi apresentada na
sequência de Anúncio de Abertura relativo a “Investimento na transformação e
comercialização de produtos agrícolas”, de acordo com a Portaria n.º 230/2014, de 11
de novembro.
Na sequência da aprovação da candidatura, foi atribuído à sociedade um
financiamento concedido a título não reembolsável e, na medida em que o equivalente
subvenção bruto por si apurado (não tendo em conta os incentivos fiscais) era inferior
ao limite máximo de auxílio regional, pretendia a entidade beneficiar do RFAI pelo
remanescente.
Prejudicialidade das CAE principal e secundária em sede de RFAI
O RFAI encontra-se previsto nos artigos 22.º a 26.º do novo Código Fiscal do
Investimento (CFI) e é aplicável aos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de
janeiro de 2014, encontrando-se regulamentado na Portaria n.º 297/2015, de 21 de
setembro.
O n.º 2 do artigo 1.º do CFI esclarece que o RFAI constitui um regime de auxílio com
finalidade regional, aprovado nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da
Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio
compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado
do Funcionamento da União Europeia (TFUE), publicado no Jornal Oficial da União
Europeia, n.º L 187, de 26 de junho de 2014 (adiante Regulamento Geral de Isenção
por Categoria ou RGIC).
Logo, a questão suscitada tem de ser analisada não só à luz do CFI e da
regulamentação constante das portarias referentes ao RFAI como, também, do
Regulamento ao abrigo do qual o regime foi criado.
Processo: 2018 002361
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De acordo com o n.º 1 do artigo 22.º do CFI, o RFAI é aplicável aos sujeitos passivos
de IRC que exerçam uma atividade nos setores especificamente previstos no n.º 2 do
artigo 2.º, tendo em consideração os códigos de atividade definidos na portaria
prevista no n.º 3 do referido artigo, com exceção das atividades excluídas do âmbito
sectorial de aplicação das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade
regional para 2014-2020 (OAR) e do Regulamento Geral de Isenção por Categoria
(RGIC).
A Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, que definiu os códigos da CAE (Rev. 3)
relativos aos setores de atividade elegíveis para efeitos da concessão de benefícios
fiscais, é, também, aplicável ao RFAI, por força da remissão prevista no n.º 1 do artigo
22.º do CFI.
Porém, o artigo 1.º da referida portaria determina que, em conformidade com as OAR
e com o RGIC, não são elegíveis para a concessão de benefícios fiscais os projetos
de investimento que tenham por objeto as atividades económicas dos setores (entre
outros) da produção agrícola primária e da transformação e comercialização de
produtos agrícolas enumerados no anexo I do TFUE.
E, embora a alínea b) do artigo 2.º da mesma portaria refira que as atividades
económicas correspondentes a indústrias transformadoras com o código da CAE
compreendido nas divisões 10 a 33 podem beneficiar do RFAI, o corpo do artigo é
bem explícito quando refere “Sem prejuízo das restrições previstas no artigo anterior”.
Por outro lado o n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n. º 297/2015 de 21 de setembro, que
regulamenta o RFAI, refere que «Para efeitos da determinação do âmbito setorial
estabelecido na Portaria n.º 282/2014 (…) aplicam-se as definições relativas a
atividades económicas estabelecidas no artigo 2.º do RGIC».
O artigo 2.º do Regulamento (UE) n. ° 651/2014 (RGIC) dispõe, nos seus pontos 10)
e 11), que, para efeitos do referido regulamento, entende-se por «Transformação de
produtos agrícolas», qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que
resulte um produto que continua a ser um produto agrícola e por «Produto agrícola»
um produto enumerado no anexo I do Tratado.
Também as OAR, no seu ponto 10, excluem do seu âmbito de aplicação o setor de
atividade económica da agricultura, cuja remissão para a nota de rodapé (11)
esclarece que «Os auxílios estatais à produção [agrícola] primária, transformação e
comercialização de produtos agrícolas que deem origem a produtos agrícolas
enumerados no anexo I do Tratado e à silvicultura estão sujeitos às regras
estabelecidas nas Orientações para os auxílios estatais no setor agrícola», e ainda
que «A Comissão aplicará estas orientações à transformação e comercialização de
produtos agrícolas em produtos não agrícolas».
Da leitura destes conceitos e da conjugação dos diversos diplomas suprarreferidos,
resulta que, quando está em causa a atividade de “transformação de produtos
agrícolas", apenas pode beneficiar do RFAI a transformação destes produtos desde
que o produto final dela resultante não seja um produto agrícola, de acordo com a
definição prevista no art.º 38.º do TFUE e, como tal, não integre a lista constante do
Anexo I deste Tratado.
O anexo I do TFUE, correspondente à Lista prevista no seu artigo 38.º, e na parte que
nos interessa, integra os seguintes capítulos: «Capítulo 2 - Carnes e miudezas,
comestíveis», «Capítulo 16 - Preparados de carne, de peixe, de crustáceos e de
moluscos» e «Capítulo 20 - Preparados de produtos hortícolas, de frutas e de outras
plantas ou partes de plantas».
Salienta-se que a elegibilidade da candidatura da entidade para efeitos do PDR 2020
constitui, em si mesma, um “indício” de exclusão do âmbito de aplicação do RFAI,
pois o PDR 2020, Programa de Desenvolvimento Rural de Portugal - Continente
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(2014-2020) visa o apoio ao Investimento na transformação e comercialização de
produtos agrícolas.
As atividades económicas que ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 2 do artigo 6.º da
Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, beneficiaram do referido incentivo
financeiro, são as seguintes: Fabricação de produtos à base de carne (CAE 10130) e
Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada (CAE 10393).
Embora o projeto de investimento tenha em vista melhorar e adaptar as instalações
usadas no âmbito da sua atividade, numa análise mais detalhada para saber se os
produtos fabricados pela empresa se enquadram nos diversos capítulos a que se
refere a coluna (1) – Números da Nomenclatura de Bruxelas do anexo I do Tratado,
recorremos ao documento sobre Nomenclatura Combinada publicado pelo INE e
também ao Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho.
E, face ao enquadramento dos vários produtos nos Capítulos da Nomenclatura de
Bruxelas a que se refere o Anexo I do Tratado, conclui-se que as atividades concretas
desenvolvidas pela requerente, compreendidas nos códigos CAE 10130 e 10393, e
que beneficiaram do incentivo financeiro no âmbito do projeto de investimento
submetido ao PDR2020, integram o conceito de “transformação de produtos
agrícolas” em que o produto final continua a ser um produto agrícola enumerado no
anexo I do Tratado.
E, conforme já referido, a transformação de produtos agrícolas de que resulte um
produto agrícola enumerado no Anexo I do Tratado encontra-se excluída do âmbito
do RFAI, por força do disposto no art.º 1.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de
dezembro, aplicável ao RFAI por remissão do n.º 1 do art.º 22.º do CFI, e do próprio
n.º 1 do art.º 22.º deste diploma, que na sua parte final, exceciona do âmbito de
aplicação do referido regime as atividades excluídas do âmbito setorial de aplicação
das OAR e do RGIC.
Quanto às demais questões, ficou prejudicada a sua apreciação dado que a entidade
não poderá beneficiar do RFAI.
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