Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14059

Data
2019-08-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)

Sumário

RFAI: (Não) elegibilidade de atividades enquadráveis nas CAE 10394 e 10391.

Texto integral (2246 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código Fiscal do Investimento Artigo: 22.º Assunto: RFAI: (Não) elegibilidade de atividades enquadráveis nas CAE 10394 e 10391 Processo: 2018 002453, PIV n.º 14059, com Despacho da Diretora de Serviços do IRC de 2019-05-09 Conteúdo: O sujeito passivo vem requerer que lhe seja prestada informação vinculativa sobre se a atividade por si exercida se enquadra no âmbito das atividades que podem beneficiar do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI). SITUAÇÃO DE FACTO A requerente encontra-se inscrita no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes com a atividade (principal) enquadrável na CAE 10394 - “Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis” e com a atividade (secundária) enquadrável na CAE 10391 - “Congelação de frutos e de produtos hortícolas”. A atividade que vem sendo exercida é um “mix” das duas atividades em que a requerente se encontra inscrita, uma vez que engloba (i) o descasque de frutos de casca rija comestíveis e (ii) a sua congelação, assentando, fundamentalmente, na venda (para o mercado interno e externo) de castanha fresca, congelada (sujeita previamente a descasque e despelagem por um processo industrial de calor) ou cozida a vapor e conservada em vácuo. Para combater a sazonalidade da castanha, a requerente também congela e comercializa outros frutos (morangos, cerejas, amoras silvestres, figos, mirtilos e framboesas). No âmbito da sua atividade, candidatou-se ao Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (doravante PDR 2020), o qual tem como principais objetivos apoiar o investimento em explorações agrícolas e florestais e em empresas agroindustriais e à instalação de jovens agricultores e pretende ainda potenciar as condições para aumentar a competitividade da área. A candidatura da requerente ao PDR 2020 teve por objetivo a ampliação e adaptação das instalações usadas no âmbito das suas atividades, investimento que se insere na medida designada por “Valorização da produção agrícola”, submedida “Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas”, tendo sido apresentada nos termos do Anúncio de Abertura n.º 04/Ação 3.3/2016 relativo a “Investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas”. A candidatura veio a ser aceite e homologada em finais de 2017, tendo-lhe sido atribuído um financiamento, constituído por uma parte reembolsável e outra parte não reembolsável. O investimento teve início nesse ano, sendo expectável o respetivo fim em princípios de 2020. Processo: 2018 002453 1 Tendo em conta que o montante de equivalente subvenção bruta que apurou é inferior ao limite máximo do auxílio regional, pretende o sujeito passivo beneficiar do RFAI pelo valor remanescente. Nestas circunstâncias, vem solicitar que lhe seja clarificado e confirmado que a atividade por si desenvolvida, não obstante se encontrar ligada a frutos de casca rija, lhe permite beneficiar do RFAI, seja pela via da CAE principal, seja pela via da CAE secundária. ENTENDIMENTO SANCIONADO Face às atividades exercidas pelo sujeito passivo e tendo em conta a legislação nacional que estabelece e regula o RFAI e a legislação comunitária que lhe está na origem, é o seguinte o enquadramento das atividades por si exercidas: 1. O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), constante dos artigos 22.º a 26.º do novo Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, e aplicável aos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2014, com a ressalva da disposição transitória constante do n.º 3 do art.º 6.º deste decreto-lei relacionada com o apuramento do limite máximo aplicável aos auxílios com finalidade regional, encontra-se regulamentado na Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro. 2. O n.º 2 do art.º 1.º do CFI estabelece que «O regime de benefícios contratuais ao investimento produtivo e o RFAI constituem regimes de auxílio com finalidade regional aprovados nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de [17]1, de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º L 187, de 26 de junho de 2014 (adiante Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC)». 3. Logo, a questão suscitada pela requerente tem de ser analisada não só à luz do CFI e da regulamentação constante das portarias referentes ao RFAI como também do Regulamento ao abrigo do qual o regime foi criado. 4. De acordo com o n.º 1 do artigo 22.º do CFI, «O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos setores especificamente previstos no n.º 2 do artigo 2.º, tendo em consideração os códigos de atividade definidos na portaria prevista no n.º 3 do referido artigo, com exceção das atividades excluídas do âmbito sectorial de aplicação das OAR [Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-202] e do RGIC [Regulamento Geral de Isenção por Categoria]». 5. De entre as atividades excluídas do âmbito setorial de aplicação das OAR e do RGIC destacamos a produção agrícola primária e a transformação e comercialização de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (doravante TFUE ou Tratado). 1 A data foi retificada de 16 de junho para 17 de junho, constando a retificação do Jornal Oficial da União Europeia n.º L 259/30, de 30 de agosto. Processo: 2018 002453 2 6. A portaria para a qual o n.º 1 do art.º 22.º do CFI remete é a Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, que definiu os códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE- Rev. 3) e é, também, aplicável ao RFAI. 7. Ora, o artigo 1.º desta Portaria determina que em conformidade com as OAR e com o RGIC, não são elegíveis para a concessão de benefícios fiscais os projetos de investimento que tenham por objeto as atividades económicas dos setores (entre outros) da produção agrícola primária e da transformação e comercialização de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do TFUE. 8. E embora a alínea b) do artigo 2.º da mesma portaria refira que as atividades económicas correspondentes a indústrias transformadoras com o código da CAE compreendido nas divisões 10 a 33 podem beneficiar do RFAI, o corpo do artigo é bem explícito quando refere “Sem prejuízo das restrições previstas no artigo anterior”. 9. Logo, face ao disposto no artigo 1.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, não são elegíveis para a concessão do RFAI os projetos de investimento que tenham por objeto, entre outras, as atividades económicas da transformação e comercialização de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado. 10. Cabe agora verificar se a atividade exercida pela requerente - a que se aludiu nos pontos 11. a 13. da presente informação -, se identifica com a transformação e comercialização de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado. 11. A legislação interna não define «transformação de produtos agrícolas» e «produto agrícola. 12. Porém, o n.º 1 do art.º 2.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, estabelece que “Para efeitos da determinação do âmbito sectorial estabelecido na Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, aplicável ao RFAI por remissão do n.º 1 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento, aplicam-se as definições relativas a atividades económicas estabelecidas no art.º 2.º do RGIC”. 13. Recorrendo, então, ao RGIC, verifica-se que os pontos 10) e 11) do seu art.º 2.º - Definições referem o seguinte: - «Transformação de produtos agrícolas» é «qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola (…)». - «Produto agrícola» é «um produto enumerado no anexo I do Tratado, (…)». 14. Por sua vez, o ponto 10. das OAR, que especifica que «A Comissão aplicará os princípios estabelecidos nas presentes orientações aos auxílios com finalidade regional em todos os setores de atividade económica, com exceção da pesca e da aquicultura, da agricultura e dos transportes, que estão sujeitos a regras especiais previstas em instrumentos jurídicos específicos, suscetíveis de derrogar total ou parcialmente as presentes orientações», vem esclarecer Processo: 2018 002453 3 que «A Comissão aplicará estas orientações à transformação e comercialização de produtos agrícolas em produtos não agrícolas». 15. Logo, “a contrario”, as referidas OAR não são aplicáveis à transformação de produtos agrícolas da qual resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, ou seja, um produto enumerado no Anexo I do Tratado. 16. Aliás, a nota de rodapé (11) inserida nas OAR a propósito da agricultura, esclarece que “Os auxílios estatais à produção [agrícola] primária, transformação e comercialização de produtos agrícolas que deem origem a produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado e à silvicultura estão sujeitos às regras estabelecidas nas Orientações para os auxílios estatais no setor agrícola”. 17. Da leitura destes conceitos e da referência expressa à aplicabilidade das OAR exclusivamente «à transformação e comercialização de produtos agrícolas em produtos não agrícolas», conclui-se que a transformação de produtos agrícolas apenas pode beneficiar do RFAI se o produto final dela resultante não for um produto agrícola, isto é, não for um dos produtos enumerados no Anexo I do TFUE. 18. Conforme já se referiu, as atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo são as seguintes: - Atividade principal, enquadrável na CAE 10394 - “Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis”; - Atividade secundária, enquadrável na CAE 10391 - “Congelação de frutos e de produtos hortícolas”. 19. Ora, face ao disposto no artigo 1.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro e aos conceitos atrás mencionados, não são elegíveis para a concessão do RFAI os projetos de investimento que tenham por objeto, entre outras, a atividade económica da transformação de produtos agrícolas, cujo produto final seja, também ele, um produto agrícola, isto é, um produto enumerado no Anexo I do Tratado. 20. O Anexo I do Tratado inclui na sua lista o Capítulo 8, respeitante a “Frutas, cascas de citrino e de melões” da Nomenclatura de Bruxelas. 21. Para analisar o âmbito deste capítulo, recorreu-se ao Regulamento de Execução (UE) n.º 2017/1925, da Comissão, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (Nomenclatura Combinada), que altera e substitui o texto constante do anexo do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, e também ao documento (respeitante a 2017) que é publicado anualmente pelo Instituo Nacional de Estatística (INE) sobre o mesmo tema. 22. Da análise efetuada ao referido Capítulo 8 da Nomenclatura Combinada (NC), cuja epígrafe atual é “Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis”, e tendo presente os vários produtos comercializados pela requerente, extraíram-se os seguintes dados: Processo: 2018 002453 4 - A nota 2. refere que a fruta refrigerada é classificada na mesma posição da fruta fresca correspondente; - O Código 0802 – “Outra fruta de casca rija, fresca ou seca, mesmo com casca ou pelada” inclui as castanhas com casca e sem casca; - O Código 0804 – “Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões frescos ou secos”, inclui os figos; - O Código 0809 – “Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos” inclui as cerejas; - O Código 0810 – “Outra fruta fresca” inclui morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e mirtilos. 23. Conclui-se, pois, que os produtos comercializados pela requerente, independentemente de forma como se apresentam (frescos ou congelados), estão incluídos no Capítulo 8 da Nomenclatura de Bruxelas a que se refere o Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que ambas as atividades exercidas integram o conceito de “transformação de produtos agrícolas” - em que o produto final continua a ser um produto agrícola enumerado no Anexo I do Tratado -. 24. E conforme já foi referido, a transformação de produtos agrícolas de que resulte um produto agrícola enumerado no Anexo I do Tratado encontra-se excluída do âmbito do RFAI, por força do disposto no art.º 1.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, aplicável ao RFAI por remissão do n.º 1 do art.º 22.º do CFI, e do próprio n.º 1 do art.º 22.º deste diploma, que na sua parte final, exceciona do âmbito de aplicação do referido regime as atividades excluídas do âmbito setorial de aplicação das OAR e do RGIC. CONCLUSÃO Face ao exposto conclui-se que: 1) Em resultado da conjugação das disposições constantes do n.º 1 do art.º 22.º do CFI, do art.º 1.º e corpo do 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, do n.º 1 do art.º 2.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, das definições presentes nos pontos 10) e 11) do art.º 2.º do RGIC e do ponto 10. das OAR, estão excluídas do âmbito de aplicação do RFAI as atividades relacionadas com a produção agrícola primária e a transformação e comercialização de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; 2) No âmbito das atividades principal e secundária desenvolvidas pela requerente, cada um dos produtos transformados, bem como o produto final resultante da transformação, integram os vários números/códigos do Capítulo 7 da Nomenclatura de Bruxelas, a que se refere o Anexo I do TFUE, sendo, portanto, considerados produtos agrícolas, de acordo com a definição constante do Regulamento UE n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho, nos termos do qual o RFAI foi aprovado (RGIC); Processo: 2018 002453 5 3) Consequentemente as atividades desenvolvidas enquadram-se na definição de «transformação de produtos agrícolas» apresentada no ponto 10) do art.º 2.º do RGIC. 4) Destinando-se os investimentos em causa à ampliação e adaptação das instalações usadas no âmbito destas atividades, forçoso se torna concluir que os mesmos não são elegíveis para efeitos do RFAI. Processo: 2018 002453 6
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