Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14014
- Data
- 2018-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Mais-Valias Imobiliárias - Reinvestimento.
Texto integral (463 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 10.º
Assunto: Mais-Valias Imobiliárias - Reinvestimento
Processo: 2055/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR,
de 2018-06-29
Conteúdo: Pretende o requerente informação quanto à eventual tributação em mais-valias
caso altere a sua residência para uma moradia que possui desde 1989, que
posteriormente alienará, e que nos 3 anos seguintes pretende reinvestir o valor da
alienação da mesma.
Pretende ainda saber, se existe uma lei que estabeleça algum período de
permanência de residência fiscal, como habitação própria e permanente na
moradia que pretende alienar.
1. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, poderão ser
excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de
imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do
seu agregado familiar, desde que, cumulativamente:
• O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo
contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da
propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou
respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel
exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou
no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de
informações em matéria fiscal;
• O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36
meses posteriores contados da data da realização; e
• O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento,
ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de
rendimentos respeitante ao ano da alienação;
2. Ora, a verificar-se que se encontram reunidos cumulativamente os seguintes
requisitos:
• as operações efetuadas não consubstanciam uma atividade comercial de
Processo: 2055/2018
1
compra e venda de bens imóveis, tributada no âmbito da categoria B do
CIRS;
• o imóvel a alienar se encontra efetivamente afeto à habitação própria e
permanente do sujeito passivo, atendendo ao conceito de residência
permanente que se entende como correspondendo ao local onde se tem
centrada a vida doméstica com estabilidade e por forma duradoura, o local
onde se pernoita, se tomam as refeições, se recebem familiares e amigos,
onde, em suma, se tem constituído o lar com todo o ritual e laços que lhe
estão associados e lhe são próprios. E são traços constitutivos e
indispensáveis da residência permanente, a habitualidade, a estabilidade e
a circunstância de constituir o centro da organização da vida doméstica;
• o mesmo corresponde ao domicilio fiscal do sujeito passivo à data da
alienação; e
• adquira um novo imóvel, com o mesmo destino, sem recurso ao crédito,
nos prazos legalmente estabelecidos e o afete efetivamente a esse
destino,
Pode beneficiar da exclusão tributária consagrada no n.º 5 do artigo 10.º do
Código do IRS.
Processo: 2055/2018
2