Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14012
- Data
- 2020-04-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Ucrânia
Sumário
Tributação dos rendimentos auferidos por uma empresa portuguesa sedeada no Funchal pela locação de uma aeronave a uma empresa ucraniana
Texto integral (1074 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CDT Ucrânia
Artigo: 7º e 12º CDT Ucrânia
Assunto: Tributação dos rendimentos auferidos por uma empresa portuguesa sedeada no Funchal
pela locação de uma aeronave a uma empresa ucraniana
Processo: 11014/2018, Despacho de 07/02/2019, do Diretor de Serviços de Relações Internacionais
Conteúdo:
A requerente é uma empresa sedeada no Funchal, que tem por atividade a compra,
venda e Leasing (sob qualquer forma) de aviões.
Nesse âmbito, celebrou um contrato renovável de leasing operacional com uma
sociedade ucraniana, ao abrigo do qual alugou, temporariamente, uma aeronave (sem
tripulação) Embraer ERJ 190-100 STD, com o número de registo X, produzida em 2012.
Tal aeronave foi admitida, e devidamente licenciada pelas autoridades ucranianas, e
autorizada a fazer voos internacionais, em regime de aluguer.
No que concerne ao pagamento relativo ao aluguer, este é feito de forma certa e
periódica (mensalmente).
Por outro lado, é ainda referido que a requerente não presta qualquer serviço à
sociedade ucraniana, nem tem qualquer outro equipamento alugado à mesma, sendo
que as manutenções são realizadas diretamente pela locatária.
Relativamente aos recursos humanos, a requerente tem dois empregados, residentes na
Madeira, sendo que nenhum deles se encontra ao serviço da locatária.
É também sublinhada a inexistência de qualquer estabelecimento estável da requerente
na Ucrânia, estando os seus escritórios situados na Ilha da Madeira.
Perante estes factos, e confrontada com uma tributação adicional na Ucrânia aplicável à
operação acima descrita, com a qual não concorda, a requerente pretende que a AT
confirme o seu entendimento, ou seja, que os rendimentos decorrentes do citado contrato
só podem ser tributados em Portugal, ao abrigo do nº1 do artº7º da Convenção entre a
República Portuguesa e a Ucrânia para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão
Fiscal em matéria de Imposto sobre o Rendimento e o Capital, vulgo CDT, em vigor
desde 11/03/2002, e a produzir efeitos após 01/01/2003.
Nos termos do nº1 do artº7º da CDT celebrada entre Portugal e Ucrânia (aplicável por
decorrência do nº2 do artº 8º da Constituição da República Portuguesa – CRP), os lucros
de uma empresa de um Estado Contratante (Portugal) só podem ser tributados nesse
Estado (Portugal), a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado
Contratante (Ucrânia) por meio de um estabelecimento estável aí situado (Ucrânia). Se a
Processo: 11014/2018
1
empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no
outro Estado (Ucrânia), mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse
estabelecimento estável.
De onde resulta que, estando em causa rendimentos diretamente decorrentes da
atividade de uma empresa portuguesa, e inexistindo qualquer estabelecimento estável da
mesma em território ucraniano, a competência tributária seria, aparentemente, exclusiva
do Estado Português.
Assim, e em face do que se expôs, tudo apontaria para que se pudesse aceitar como
correto o entendimento apresentado pela requerente, ou seja, que os rendimentos
decorrentes do citado contrato só podem ser tributados em Portugal, ao abrigo do nº1 do
artº7º da Convenção entre a República Portuguesa e a Ucrânia para evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Imposto sobre o Rendimento e o
Capital, vulgo CDT, em vigor desde 11/03/2002, e a produzir efeitos após 01/01/2003.
Todavia, como veremos em seguida, a solução correta, aplicável ao presente caso, não
pode ser essa.
Com efeito, nos termos do nº1 do artº12º da CDT Portugal/Ucrânia, as royalties
provenientes de um Estado Contratante (Ucrânia) e pagas a um residente do outro
Estado Contratante (Portugal) podem ser tributadas nesse outro Estado (Portugal)
Acrescendo o nº2 que, todavia, essas royalties podem ser igualmente tributadas no
Estado Contratante de que provêm (Ucrânia) e de acordo com a legislação desse Estado
(Ucrânia), mas se a pessoa que receber as royalties for o seu beneficiário efetivo, o
imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do montante bruto das royalties.
Por outro lado, dispõe o nº3, que o termo «royalties», usado neste artigo, significa as
retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um
direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes
cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou
televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou
de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como
pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico,
e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial,
De onde resulta que, na definição de "royalties" estabelecida no nº 3 do artº 12º da CDT
Portugal/Ucrânia, estão expressamente incluídas as retribuições de qualquer natureza
pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou
científico.
Processo: 11014/2018
2
Ora, apesar de no Modelo de Convenção da OCDE aquelas remunerações terem sido
excluídas da definição de "royalties" aquando da revisão de 1992, Portugal formulou uma
reserva ao artigo 12º no sentido de, nas suas convenções bilaterais, manter o direito de
tributar na fonte como royalties os rendimentos provenientes da locação de equipamento
industrial, comercial ou científico.
Assim aconteceu na Convenção celebrada com a Ucrânia.
Neste sentido, as remunerações da locação aqui em causa, pagas por uma entidade
ucraniana a uma entidade portuguesa sem estabelecimento estável em território
ucraniano enquadram-se no artº 12º da CDT Portugal/Ucrânia e não no artº 7º da referida
Convenção, estando, assim, sujeitas a tributação na fonte (ou seja, na Ucrânia) à taxa de
10% (nº2 do artº 12º da CDT Portugal/Ucrânia).
Finalmente importa referir que os ditos rendimentos também podem ser tributados em
Portugal, ao abrigo do nº1 do artº12º da CDT Portugal/Ucrânia, facto gerador de uma
dupla tributação internacional, cuja eliminação cabe ao Estado de residência do
beneficiário do rendimento (Portugal), nos termos da alínea a) do nº1 do artº24º da CDT
Portugal/Ucrânia (A dupla tributação será eliminada do seguinte modo: 1 — Quando um
residente de Portugal obtiver rendimentos ou possuir capital que, de acordo com o
disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Ucrânia. Portugal deduzirá do
imposto sobre os rendimentos ou sobre o capital desse residente uma importância igual
ao imposto sobre o rendimento ou sobre o capital pago na Ucrânia. A importância
deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento ou do
imposto sobre o capital, calculado antes da dedução, correspondente ao rendimento ou
ao capital, consoante o caso, que possa ser tributado na Ucrânia.).
Processo: 11014/2018
3