Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14011
- Data
- 2018-08-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Construção, instalação, realização de testes e colocação em funcionamento, de uma central solar fotovoltaica, localizada em território nacional.
Texto integral (2334 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al j) do n.º 1 do art. 2.º
Assunto:
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Construção,
instalação, realização de testes e colocação em funcionamento, de uma central
solar fotovoltaica, localizada em território nacional.
Processo: nº 14011, por despacho de 2018-07-26, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - QUESTÃO COLOCADA
Descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretende
1. A requerente é uma sucursal de uma sociedade com sede em país terceiro,
especializada, entre outras, na construção de centrais elétricas fotovoltaicas.
2. Em 2017/10/13, a requerente celebrou com a sociedade portuguesa LL,
SA, um contrato de empreitada, que visa a conceção, construção, instalação,
realização de testes e colocação em funcionamento, de uma central solar
fotovoltaica, a ser implantada em terreno pertencente a esta última sociedade,
localizado em território nacional.
3. Pretende-se que a futura central venha a ser o maior parque solar da
Europa, sem tarifa subsidiada, com uma capacidade instalada de 220
megawatts, pretendendo converter energia solar em energia elétrica, com a
subsequente transmissão desta energia para a rede de distribuição nacional
operada pela XXX, SA.
4. A referida conversão de energia solar em elétrica, será por via de
equipamentos, tais como painéis solares, componentes de ligação à rede e
todos os sistemas de comando, de controlo e de comunicação de dados,
dentro dos limites do local da obra.
5. Por forma a cumprir os requisitos para a prossecução do contrato de
empreitada em causa, a requerente obteve o registo (concluído em ---), para
o exercício da atividade de obras particulares, junto do Instituto dos Mercados
Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC, I.P.).
6. Posteriormente, em 2018/04/20, a requerente celebrou um contrato de
subempreitada "chave-na-mão" com a S,SA, nos termos do qual esta última
se obriga a instalar uma subestação elétrica de alta voltagem, que se destina
a controlar e transferir a energia gerada pelos painéis solares, efetuando a
ligação à rede nacional gerida pela XXX, SA, conforme antes referido.
7. O projeto contempla, por parte da S,SA o fornecimento, montagem e
ensaios do equipamento elétrico, todas as infraestruturas necessárias ao bom
funcionamento da subestação, e trabalhos de construção eletromecânica e de
engenharia civil. Para o efeito, a S,SA terá que realizar as seguintes tarefas
(entre outras): limpeza do terreno, remoção de camada de terreno agrícola
(40 cm), construção de aterro, trabalhos de escavação para instalação de
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sistema elétrico subterrâneo e de fundações, construção de vias de circulação
no interior da subestação, instalação de sistema de drenagem subterrâneo de
águas, instalação de cercas e construção do edifício de comando da
subestação propriamente dito.
8. O referido edifício, a ser construído em betão armado, deverá ser dotado de
um sistema de deteção de incêndios e será composto por diversas divisões,
cada uma com a sua função: sala do equipamento elétrico de baixa tensão,
sala do equipamento de média tensão, casa de banho e sala de arrumos. Por
baixo das referidas salas será construída uma caleira técnica para passagem
de cabos elétricos. Com exceção da sala de arrumos, todas as divisões serão
ventiladas com recurso a aparelhos de ar condicionado.
9. Foi estabelecido para o contrato em questão um preço total de …….€,
desagregado em …….€ para o equipamento elétrico, e de …….€ para a mão-
de-obra e instalação. Refira-se que os equipamentos a instalar serão partes
integrantes do imóvel a construir, tendo natureza imobiliária.
10. Face ao exposto, vem a requerente solicitar informação, relativa ao
enquadramento do referido contrato de empreitada, celebrado com a S,SA,
relativamente à regra de inversão do sujeito passivo de IVA, prevista na alínea
j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
11. Refira-se que a requerente remeteu posteriormente este contrato de
empreitada, em consequência de solicitação de elementos adicionais,
requerida por esta Direção de Serviços.
Proposta de enquadramento tributário
12. A requerente considera que a faturação da S,SA, consequente da
construção e entrega em estado de funcionamento de uma subestação elétrica
de alta voltagem, nos termos do referido contrato de subempreitada, o qual
contempla um preço total de ……. € (que inclui ……. € para o equipamento
elétrico e …… € para a mão-de-obra e instalação), se encontra abrangida pela
regra de inversão do sujeito passivo de IVA, prevista na alínea j) do n.º 1 do
artigo 2.º do CIVA.
II - ELEMENTOS FACTUAIS
13. A requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade
Económica (CAE) "42990 - CONSTRUÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE
ENGENHARIA CIVIL, N.E.", e encontra-se enquadrada no regime normal de
periodicidade mensal, registada como praticando exclusivamente operações
tributáveis que conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas
aquisições.
14. Relativamente à S,SA, NIF ……., exerce as atividades correspondentes aos
CAE: "27110 - FABRICAÇÃO DE MOTORES, GERADORES E
TRANSFORMADORES ELÉCTRICOS" (Principal) e "27900 - FABRICAÇÃO DE
OUTRO EQUIPAMENTO ELÉCTRICO" (Secundário 1). Em sede de IVA,
encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, registada
como praticando exclusivamente operações tributáveis que conferem o direito
à dedução do IVA suportado nas suas aquisições.
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III - ANÁLISE DA QUESTÃO
15. Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA),
serem sujeitos passivos do imposto "(…) as pessoas singulares ou colectivas
que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam
actividades de produção, comércio ou prestação de serviços (…)".
16. De harmonia com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, são sujeitos
passivos de imposto: "As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea
a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicilio em território
nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou
parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil,
incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de
bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada."
17. Assim, a referida regra de inversão do sujeito passivo aplica-se quando,
cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
i) Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil
(englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma
obra, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará
ou título de registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que
estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção -
revogando o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, e a Portaria n.º
19/2004, de 10 de janeiro);
ii) O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui
pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução
do IVA.
18. No sentido de um melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do
n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, foi emitido o ofício circulado n.º 30101, de
2007/05/24, da Direção de Serviços do IVA (DSIVA), que se fez acompanhar,
fazendo parte integrante deste, dos seguintes documentos:
- ANEXO I, com lista exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos quais se
aplica a regra de inversão;
- ANEXO II, com lista de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão.
19. Este ofício circulado encontra-se disponível no portal das finanças, no
endereço eletrónico: www.portaldasfinancas.gov.pt.
20. Considerando os esclarecimentos constantes do oficio circulado supra,
deve entender-se que:
i) A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer
prestação de serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de
quem os forneceu, não se encontra abrangida pela alínea j) do n.º 1 do artigo
2.º do CIVA;
ii) A entrega de bens, com montagem/instalação na obra, considera-se
abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do
n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que se trate de trabalhos abrangidos pela
Lei n.º 41/2015, de 3 de junho;
iii) Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou
amovíveis, em sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente a
bem imóvel, com caráter de permanência, encontram-se excluídos da regra da
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inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do
CIVA.
21. Sempre que determinada operação reúna as condições cumulativas
referidas no n.º 17 da presente informação, bem como respeite os requisitos
enunciados no número anterior, é obrigatório observar o disposto na alínea j)
do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito passivo), pelo que, cabe ao
adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido (sem
prejuízo do seu direito à dedução, nos termos gerais do CIVA,
designadamente nos termos dos seus artigos 19.º a 26.º), devendo a fatura
emitida pelo fornecedor dos bens e/ou prestador do(s) serviço(s), nos termos
do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão 'IVA-autoliquidação' (Vd.
o citado ofício circulado n.º 30101/2007).
22. O IVA devido pelo adquirente deve ser liquidado na própria fatura
recebida do prestador ou, em caso de não recebimento da fatura e,
subsistindo a obrigação de autoliquidação, deve esta processar-se em
documento interno, enunciando o n.º 8 do artigo 19.º do CIVA que: "Nos
casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao
adquirente dos bens e serviços, apenas confere direito a dedução o imposto
que for liquidado por força dessa obrigação".
23. De acordo com o ponto 1.4. do ofício-circulado n.º 30101, sempre que, no
âmbito de uma obra, o prestador fatura serviços de construção civil, ou
quaisquer outros com ela relacionados e necessários à sua realização,
entende-se que o valor global da fatura, independentemente de haver ou não
descriminação dos vários itens, e da faturação ser conjunta ou separada, é
abrangido pela regra de inversão de sujeito passivo.
24. A este propósito, importa referir alguns aspetos da Lei n.º 41/2015,
relativamente ao que aí se considera serviços de construção civil. Nos termos
do respetivo artigo 3.º, "para efeitos da presente lei, entende-se por":
"«Atividade da construção» a atividade que tem por objeto a realização de
obras, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua
concretização";
"«Obra» a atividade e o resultado de trabalhos de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e
demolição de bens imóveis";
"«Categorias» os diversos tipos de obra e trabalhos especializados
compreendidos nas habilitações dos empreiteiros de obras públicas";
"«Subcategorias» as obras ou trabalhos especializados em que se dividem as
categorias, compreendidos nas habilitações dos empreiteiros de obras
públicas".
25. Importa acrescentar, relativamente ao Anexo I da Lei n.º 41/2015, onde
consta a "Descrição das categorias e subcategorias de obras e trabalhos e
respetivas qualificações profissionais mínimas exigidas para a execução de
empreitadas de obras públicas", a que se refere o seu n.º 2 do artigo 6.º, que
lá consta a categoria "4.ª - Instalações elétricas e mecânicas", que por sua
vez abarca várias subcategorias, onde se incluem: "5.ª — Redes e instalações
elétricas de tensão de serviço acima de 30 kV." e "7.ª - Instalações de
produção de energia elétrica acima de 30 kV."
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26. Sendo que, conforme parágrafo 45 da Proposta de enquadramento
tributário da requerente, as categorias e subcategorias de obras e trabalhos,
referidas no parágrafo anterior, são precisamente o tipo de equipamentos que
será incluído na obra a realizar pela S,SA.
27. Posto isto, e considerando tudo o que foi mencionado na presente
informação, aplica-se a inversão do sujeito passivo, a toda a faturação emitida
pela sociedade S,SA à requerente, que seja consequente da construção e
entrega em estado de funcionamento de uma subestação elétrica de alta
voltagem, nos termos do respetivo contrato de subempreitada, o qual
contempla um preço total de …… € (que inclui …….. € para o equipamento
elétrico e ……. € para a mão-de-obra e instalação).
28. Assim, a S,SA deve emitir as respetivas faturas sem IVA, com a
expressão 'IVA - autoliquidação' (cf. n.º 13 do artigo 36.º do CIVA). Por sua
vez, a requerente, deve assinalar com X em "SIM" no Subquadro inicial do
Quadro 06 da declaração periódica correspondente, inscrevendo nos campos 3
e 4 os montantes referentes à base tributável e imposto autoliquidado. Deve,
ainda, inscrever o valor correspondente à base tributável no campo 102 do
Quadro 06-A da mesma declaração.
29. Na eventualidade de a S,SA emitir faturas com IVA liquidado, as quais
devem, por aplicação da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, ser emitidas
sem liquidação de IVA [cabendo à requerente proceder à respetiva liquidação
(e dedução)], fica a requerente impossibilitada de exercer o direito à dedução
do IVA contido nestas faturas (cf. n.º 8 do artigo 19.º do CIVA).
IV - CONCLUSÃO
30. Aplica-se a inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do
artigo 2.º do CIVA, a toda a faturação emitida pela sociedade S,SA à
requerente, que seja consequente da construção e entrega em estado de
funcionamento de uma subestação elétrica de alta voltagem, nos termos do
respetivo contrato de subempreitada, o qual contempla um preço total de …. €
(que inclui ……. € para o equipamento elétrico e ……. € para a mão-de-obra e
instalação).
31. A S,SA deve emitir as respetivas faturas sem liquidação de IVA, com a
menção 'IVA - autoliquidação'. Por sua vez, a requerente, deve assinalar com
X em "SIM" no Subquadro inicial do Quadro 06 da declaração periódica
correspondente, inscrevendo nos campos 3 e 4 os montantes referentes à
base tributável e imposto autoliquidado. Deve, ainda, inscrever o valor
correspondente à base tributável no campo 102 do Quadro 06-A da mesma
declaração.
32. Na eventualidade de a S,SA emitir faturas com IVA liquidado, as quais
devem, por aplicação da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, ser emitidas
sem liquidação de IVA [cabendo à requerente proceder à respetiva liquidação
(e dedução)], fica a requerente impossibilitada de exercer o direito à dedução
do IVA contido nestas faturas (cf. n.º 8 do artigo 19.º do CIVA).
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