Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13999
- Data
- 2018-11-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
AICB’s – Aquisições intracomunitárias de bens – Transferência de bens da empresa mãe, sita em Espanha, para a sucursal em Portugal, de forma a prosseguir com o seu objeto social.
Texto integral (1597 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA; RITI
Artigo:
al c) do n.º 1 do art. 1.º; al a) do n.º 1 do art. 4.º do RITI.
Assunto: AICB’s – Aquisições intracomunitárias de bens – Transferência de bens da
empresa mãe, sita em Espanha, para a sucursal em Portugal, de forma a
prosseguir com o seu objeto social.
Processo: nº 13999, por despacho de 2018-08-30, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - QUESTÃO APRESENTADA
A Requerente pretende transferir mercadoria da empresa mãe, sita em
Espanha, para Portugal, de forma a prosseguir com o seu objeto social. A
mercadoria deverá ser declarada pela sucursal em Portugal como parte do seu
inventário.
Por estar em causa uma sucursal, desprovida de personalidade jurídica e
tratada apenas como uma extensão da empresa espanhola, a Requerente
entende que não deve fazer qualquer contrato de compra e venda entre as
entidades e que não deve haver lugar à emissão de faturas entre as mesmas.
Face ao exposto, solicita informação relativa ao documento que deverá usar-
se para transferir a mercadoria de Espanha para Portugal e o respetivo
tratamento em sede de IVA.
II - ANÁLISE
1. Por consulta aos dados de atividade da Requerente, que possui a natureza
jurídica de não residente com estabelecimento estável, verifica-se que se
encontra enquadrada no regime normal de tributação do IVA, com
periodicidade trimestral, tendo declarado o exercício das atividades de
"Reparação e manutenção de outro equipamento" (CAE 33190) e " Comércio
por grosso de outras máquinas e equipamentos" (CAE 046690).
2. Havendo lugar à transferência de mercadorias entre a casa-mãe e o seu
estabelecimento estável, situados em Espanha e Portugal, respetivamente,
tendo em vista a prossecução da atividade em território nacional, importa
começar por referir que a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA
(CIVA) determina a sujeição ao imposto das operações intracomunitárias
efetuadas no território nacional, tal como são definidas e reguladas no Regime
do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), sendo consideradas sujeitos
passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas que efetuem
operações intracomunitárias nos termos do referido regime (cf. alínea d) do
n.º 1 do artigo 2.º do CIVA).
3. O RITI decorre da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva
91/680/CEE, do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, que no âmbito da
criação do mercado interno europeu, alterou e complementou a Diretiva
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77/388/CEE, de 17 de maio, relativa ao sistema comum do IVA (Sexta
Diretiva), posteriormente revogada pela Diretiva 2006/112/CE, do Conselho,
de 28 de novembro de 2006 (Diretiva do IVA), assentando no princípio de que
as operações são tributadas no país de destino dos bens, de acordo com a
taxa de imposto aí aplicável, através da criação do conceito de «aquisição
intracomunitária de bens», enquanto evento tributável.
4. Nos termos do artigo 3.º do RITI, entende-se por «aquisição
intracomunitária» a obtenção do poder de dispor, por forma correspondente
ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo, cuja
expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo
adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início
noutro Estado membro (artigo 3.º do RITI).
5. Do disposto nesta norma, conjugado com a alínea a) do artigo 1.º e com o
n.º 1 do artigo 8.º, ambos do RITI, decorre que para que se verifique uma
aquisição intracomunitária tributável em território nacional devem estar
presentes os seguintes requisitos: (i) o vendedor ser um sujeito passivo de
IVA, agindo como tal, registado para efeitos de IVA noutro Estado membro,
que aí não esteja abrangido por um regime de isenção de pequenas
empresas; (ii) o adquirente ser um sujeito passivo de IVA que, atuando como
tal, tenha obtido, a título oneroso, o poder de dispor dos bens por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade; (iii) que o bem tenha
sido objeto de transporte ou expedição do Estado membro de origem com
destino ao adquirente, em território nacional, quer o transporte ou expedição
tenha sido assegurado pelo vendedor, pelo adquirente ou por um terceiro por
conta destes; (iv) que os bens não se destinem a ser instalados ou montados
pelo vendedor em Portugal.
6. À aquisição intracomunitária de bens tributada em território nacional
corresponde a realização de uma transmissão intracomunitária de bens
efetuada no respetivo país de origem que, verificados os requisitos legais, será
isenta do imposto.
7. A par das situações abrangidas pelo artigo 3.º do RITI, outras operações
são assimiladas a aquisições intracomunitárias, encontrando-se as mesmas
especificadas no artigo 4.º do RITI.
8. É o caso da afetação por um sujeito passivo às necessidades da sua
empresa, no território nacional, de um bem expedido ou transportado, por si
ou por sua conta, a partir de outro Estado membro no qual tenha sido
produzido, extraído, transformado, adquirido ou importado pelo sujeito
passivo, no âmbito da sua atividade (alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do RITI).
9. Inexistindo, nestas situações, uma transferência do poder de dispor dos
bens por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, dado
que permanecem na esfera jurídica de um único sujeito passivo, é a
necessidade de controlo das movimentações intracomunitárias de bens que
impõe que à entrada destes bens em território nacional seja conferido o
tratamento atribuído às aquisições intracomunitárias previstas no artigo 3.º do
RITI.
10. Nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do RITI, o valor
tributável da aquisição é determinado nos termos da alínea b) do n.º 2 e do
n.º 5 do artigo 16.º do CIVA, correspondendo ao preço de aquisição dos bens
ou de bens similares, ou, na sua falta, ao preço de custo, reportados ao
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momento da realização das operações (cf. n.º 2 do artigo 17.º do RITI).
11. De resto, também a situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
do RITI tem subjacente a existência de uma transmissão intracomunitária no
Estado membro de onde os bens são provenientes.
12. Transpondo que se disse para o caso concreto, significa que a empresa
espanhola assume a qualidade de sujeito passivo de IVA pela realização de
uma operação assimilada a aquisição intracomunitária em território nacional,
por aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea a) do n.º 1 do
artigo 1.º, ambos do RITI.
13. Consequentemente, está aqui adstrita às obrigações que impedem sobre
os sujeitos passivos que efetuam aquisições intracomunitárias em território
nacional, desde logo, a obrigação de liquidação do IVA correspondente, o qual
poderá ser objeto de dedução pelo sujeito passivo, nos termos do n.º 1 do
artigo 19.º do RITI, que se encontra registado para efeitos de IVA em
território nacional, aqui possuindo uma sucursal à qual foi atribuído um NIF
português.
14. A liquidação do IVA devido pela realização de aquisições intracomunitárias
deve ser efetuada na fatura emitida pelo vendedor ou em documento interno
emitido pelo próprio sujeito passivo, conforme prevê o n.º 1 do artigo 27.º do
RITI, devendo realçar-se que sobre o cumprimento da obrigação de faturação
que advém da prática da transferência dos bens a partir de Espanha para o
território nacional ao abrigo de norma correspondente ao artigo 7.º do RITI na
legislação espanhola, bem como das demais obrigações que decorrem da
prática de transmissões intracomunitárias, deve o sujeito passivo obter
esclarecimento junto da administração tributária daquele Estado-membro.
15. Por fim, quanto à movimentação de mercadorias em território nacional,
deverá ter-se em consideração que todos os bens em circulação, em território
nacional, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de
IVA devem ser acompanhados por documento de transporte, conforme prevê
o artigo 1.º do Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho.
16. Considera-se documento de transporte a fatura, guia de remessa, nota de
devolução, guia de transporte ou documento equivalente, emitido e
processado nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º daquele regime
complementar.
17. Estão, porém, excluídos do âmbito de aplicação do RBC os bens
respeitantes a transações intracomunitárias a que se refere o RITI (cf. alínea
b) do n.º 2 do artigo 3.º do RBC). Assim, a movimentação de bens entre a
casa-mãe em Espanha até às instalações da sucursal em Portugal está
excluída do âmbito de aplicação do RBC, sem prejuízo do cumprimento de
outras imposições que decorram do transporte internacional de mercadorias e
que sejam legalmente devidas.
III - CONCLUSÃO
18. A movimentação física de mercadorias entre a casa-mãe, em Espanha e o
seu estabelecimento estável, situado em território nacional, tendo em vista a
prossecução da sua atividade, configura uma operação assimilada a aquisição
intracomunitária de bens, por aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do
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RITI.
19. Pela realização deste facto tributável em território nacional, a empresa
qualifica-se como sujeito passivo do imposto, cabendo-lhe proceder à
liquidação do IVA que seja devido, exercendo o correspondente direito à
dedução nos termos previstos no artigo 19.º do RITI.
20. A liquidação do imposto devido pela realização de aquisições
intracomunitárias pode ser efetuada em documento interno emitido pelo
próprio sujeito passivo, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do RITI.
21. Sobre o cumprimento da obrigação de faturação que advém da prática da
transferência dos bens a partir de Espanha para o território nacional,
correspondente à aquisição aqui efetuada, deve o sujeito passivo obter
esclarecimento junto da administração tributária daquele Estado-membro.
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