Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13972
- Data
- 2018-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações – Construção de casas do tipo modelar (peça a peça) a implantar em França- RBC – DT –Transporte das peças para construção do bem.
Texto integral (1217 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6º do CIVA; n.º 1 do art. 9.º do RITI
Assunto: Localização de operações – Construção de casas do tipo modelar (peça a peça)
a implantar em França- RBC – DT –Transporte das peças para construção do
bem.
Processo: nº 13972, por despacho de 2018-11-13, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. A requerente, enquadrada, em sede de imposto sobre o valor acrescentado
(IVA), no regime normal de tributação, de periodicidade trimestral, pelo
exercício, a título principal, da atividade de construção de edifícios residenciais
e não residenciais e, a título secundário, da atividade de aluguer de máquinas
e equipamentos para a construção e engenharia civil, vem expor e requerer
nos seguintes termos:
«[…]
A nossa empresa constrói casas do tipo modelar (peça a peça) e recentemente
fomos contactados por um emigrante (particular) que quer construir uma casa
em França e pedimos para apresentar um orçamento e posteriormente (caso
seja aceite) a assinatura de um contrato. Com este pedido surgir-nos várias
dúvidas que gostaríamos que nos esclarecessem quanto ao seu
enquadramento legislativo, que são:
- Aquando da apresentação do orçamento (e posterior contrato), este tem
IVA? isto é, se tem IVA qual a taxa, se não tem, que menção inserimos no
orçamento (contrato) e na futura fatura?
- Como construímos as peças no nosso estaleiro (em Portugal), as peças têm
IVA?
- Ao transportar as peças para França, se for efetuado por nós, a Guia de
Transporte (em papel) chega para que este serviço seja efetuado até França
sem que haja problemas com as autoridades de Espanha e França? se for
efetuado por uma transportadora, a emissão da Guia de Transporte também
chega para essa transportadora efetuar o serviço?
- O material comprado em Portugal e que será transportado por nós para
prestar o serviço em França, que documento deverá acompanhar o mesmo
para que não haja problemas com as autoridades de Portugal, Espanha e
França?
- Como o serviço vai ser prestado em território Francês (mesmo as peças
sendo fabricadas em Portugal, a sua montagem e conclusão do serviço, isto é,
feita a casa em França), a fatura total da obra (casa pronta) terá IVA? qual a
taxa? caso não tenha, qual o enquadramento legal a mencionar na fatura?
[…]»
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2. As questões colocadas no pedido encontram-se reguladas no Regime do
IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), no Código do IVA (CIVA), no
Regime de Bens em Circulação (RBC) e noutros diplomas, referentes aos
transportes transfronteiriços.
3. Apreciando o enunciado atrás citado, particularmente no que respeita à
operação a realizar (três primeiros e último parágrafos), vejamos,
primeiramente, o que nos diz o n.º 1 do artigo 9.º do RITI:
«1 — O disposto no n.º 1 do artigo 6.º do CIVA não tem aplicação
relativamente às transmissões de bens expedidos ou transportados pelo
sujeito passivo ou por sua conta para fora do território nacional quando os
bens sejam instalados ou montados no território de outro Estado membro.»
4. Já o n.º 1 do artigo 6.º do CIVA dispõe:
«1 — São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no
território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição
para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no
momento em que são postos à disposição do adquirente.»
5. Em resultado da conjugação das normas atrás transcritas, infere-se que a
operação a efetuar pela requerente não se localiza em território nacional. Por
outro lado, a transmissão dos «bens a instalar ou montar nos termos do n.º 1
do artigo 9.º» do RITI também não reúne os pressupostos para ser
considerada uma venda à distância localizada fora do território nacional, de
acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do mencionado
Regime.
6. Relativamente ao artigo 7.º do RITI, que trata das operações assimiladas a
transmissão de bens a título oneroso, há a considerar, no n.º 2, as alíneas a)
e f), duas normas relevantes para o facto tributário sob análise, que
seguidamente se transcrevem:
«2 — Não são […] consideradas transmissões de bens, nos termos do número
anterior, as seguintes operações:
a) Transferência de bens para serem objecto de instalação ou montagem
noutro Estado membro nos termos do n.º 1 do artigo 9.º ou de bens cuja
transmissão não é tributável no território nacional nos termos do n.º 1 do
artigo 9.º ou de bens cuja transmissão não é tributável nos termos dos n.ºs 1
a 3 do artigo 10.º;
[…]
f) Transferência de bens para serem temporariamente utilizados em
prestações de serviços a efetuar pelo sujeito passivo no Estado membro de
chegada da expedição ou transporte dos bens;
[…]»
7. Deste modo, a operação em causa não é assimilada a uma transmissão
intracomunitária de bens, configurando, antes, uma transmissão de bens
localizada em França, pelo que a requerente deve solicitar informação sobre o
seu enquadramento à administração fiscal francesa.
8. No que concerne ao transporte dos vários bens enunciados no pedido, nos
termos do RBC, deve aplicar-se a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, segundo a
qual se exclui do âmbito de aplicação do diploma os bens respeitantes a
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transações intracomunitárias a que se refere o Decreto-Lei n.º 290/92, de 28
de dezembro.
9. Não obstante, a propósito desta matéria, deve ter-se em conta o previsto
nos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo 3.º:
«3 ¬— Relativamente aos bens referidos nos números anteriores, não sujeitos
à obrigatoriedade de documento de transporte nos termos do presente
diploma, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação,
pode exigir-se prova da sua proveniência e destino.
4 — A prova referida no número anterior pode ser feita mediante a
apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade
dos bens, sua proveniência e destino.»
10. Todavia, independentemente da exclusão consignada no RBC, o meio de
transporte utilizado pela requerente deve fazer-se acompanhar do adequado
documento. Partindo do pressuposto de que o veículo é comunitário, tal
documento deve corresponder à via utilizada, rodoviária, ferroviária, aérea ou
marítima, podendo ser, respetivamente, a declaração de expedição (CMR —
Convention Relative au Contrat de Transport International de Marchandise par
Route), a carta de porte ferroviário CIM/COTIF (Convénio CIM/COTIF —
Convénio Internacional Relativo ao Transporte de Mercadorias por Caminho de
Ferro), carta de porte aéreo (Airway Bill — AWB) ou o conhecimento de
embarque (Bill of Lading— B/L).
11. Os documentos enumerados no ponto precedente respeitam ao transporte
a efetuar em veículos licenciados para o transporte internacional de
mercadorias.
12. Em síntese, concluímos:
12.1. A operação descrita no pedido configura uma transmissão de bens
localizada em França, pelo que a requerente deve solicitar informação sobre
o respetivo enquadramento à administração fiscal daquele país.
12.2. A circulação dos materiais necessários para a realização de tal
operação está excluída do âmbito de aplicação do RBC. Ainda assim, devem
ser tidos em consideração os procedimentos mencionados nos pontos 3 e 4
do artigo 3.º do citado Regime.
12.3. Porém, o transporte dos referidos bens deve ser acompanhado de um
documento em conformidade com o explanado no ponto 10 da presente
informação.
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