Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13966
- Data
- 2019-06-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Salões de Cabeleireiro – regime simplificado.
Texto integral (218 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 31.º
Assunto: Salões de Cabeleireiro – regime simplificado
Processo: 1941/2018, com despacho concordante da Diretora de Serviços do IRS, de
19-06-2018
Conteúdo:
Pretende a requerente que lhe seja prestado esclarecimento relativo ao
coeficiente aplicável, nos termos do artigo 31.º do Código do IRS, aos
rendimentos decorrentes da sua atividade de “Salões de Cabeleireiro”
Em sede de IRS, o sujeito passivo está enquadrado no regime simplificado
de tributação, pelas seguintes atividades, desde 2016/09/19:
Atividade principal:
CAE 96021 – Salões de cabeleireiro
Atividades secundárias:
CAE 96022 – Institutos de beleza
CAE 96040 – Atividades de bem-estar físico
Em resposta à questão colocada informa-se que o rendimento auferido pela
prestação de serviços relativa à atividade de “salões de cabeleireiro”, está
enquadrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, sendo
que esta atividade não se encontra especificamente elencada na lista a que
se refere o artigo 151.º do Código do IRS.
Assim, os rendimentos decorrentes dessa atividade (salões de cabeleireiro)
devem ser inscritos no campo 404 do quadro 4 A, do anexo B da declaração
de rendimentos modelo 3 de IRS, sendo-lhes aplicável, para efeito de
determinação do rendimento tributável, o coeficiente de 0,35, previsto na
alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS.
Processo: 1941/2018
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