Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13905

Data
2018-08-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - Prestações de serviços com vista à destruição da vespa velutina são operações de produção agrícola, visando a irradicação de tais insetos. Serviços de assessoria técnica.

Texto integral (1362 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: categoria 4.2 da Lista I anexa ao CIVA. al c), do n.º 1, do art. 18.º Assunto: Taxas - Prestações de serviços com vista à destruição da vespa velutina são operações de produção agrícola, visando a irradicação de tais insetos. Serviços de assessoria técnica. Processo: nº 13905, por despacho de 2018-08-20, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a aplicar às prestações de serviços de monitorização e controlo de vespa velutina. SITUAÇÃO APRESENTADA 1. A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes na atividade de "Associações de Defesa do Ambiente"- CAE 94992. Em sede de IVA é sujeito passivo misto, enquadrado no regime normal com periodicidade trimestral. 2. Refere a requerente que "(…) é uma associação ambiental e tem por fim principal a luta contra espécies invasoras e valorização ambiental, cultural e patrimonial. Para além do recebimento de quotas dos Associados, pode efetuar ações de formação técnica e tem vindo a desenvolver serviços de tratamento/destruição de ninhos de vespa em ambiente rural junto de diversos municípios e tem recebido uma contraprestação monetária pelos mesmos, através da emissão de fatura/recibo correspondente". 3. Mais, informa que durante o ano de 2017, os serviços foram prestados e faturados a 16 Municípios de 4 distritos, à taxa reduzida do imposto, por enquadramento na alínea g) da verba 4.2 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), conforme a "(…) indicação de resposta dada pelo E-balcão da AT, em 28/07/2017 (…)", e, "(e)xcecionalmente foram resolvidas situações a associados a título gratuito". 4. Durante o ano de 2018 tem "(…) propostas globais com as Câmaras Municipais de vários concelhos e que incluem: a) O trabalho de prevenção com colocação de armadilhas desenvolvidas pela associação; b) O trabalho de assessoria na localização dos ninhos através de uma aplicação para smartphone para utilização dos voluntários e associados poderem indicar a localização dos ninhos e a deslocação das vespas velutinas aos mesmos, de modo a levar ao extermínio antes das vespas fundadoras saírem dos ninhos e voltarem a criar novos; c) E o tratamento dos ninhos (ação de combate/extermínio dos ninhos).Esta prestação de serviços será desenvolvida em vários concelhos e poderá ser efetuado quer em zonas rurais/agrícolas quer em zonas urbanas". 5. Assim, pretende a requerente ser esclarecida sobre as seguintes questões: "1ª questão: Apesar da destruição da vespa velutina ser sempre um serviço que contribui para a produção agrícola (alínea g) do ponto 4.2 da Lista I do Processo: nº 13905 1 CIVA), pois com a destruição desta estamos a preservar a vida das abelhas e a produção de mel e outros insetos polinizadores, a questão reside nas zonas de atuação dos nossos serviços que poderão ser prestados em zonas urbanas e não diretamente em zonas rurais ou agrícolas e no respetivo enquadramento do IVA nesta situação. 2ª questão: Como está previsto efetuar propostas globais com os três tipos de serviços incluídos conforme referidos acima e neste caso não ser só a destruição da vespa velutina, qual o enquadramento do IVA numa faturação global aos municípios". PONTO PRÉVIO 6. Através do serviço e-balcão foi solicitado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) - Área de Gestão Tributária - IVA, um pedido de esclarecimento ao qual foi atribuído o n.º 1-793005789, do seguinte teor: "(s)ou contabilista de uma Associação sem fins lucrativos de defesa do ambiente, que tem por fim principal a luta contra espécies invasoras (Vespa asiática)e valorização ambiental, cultural e patrimonial. Como o serviço público não consegue controlar estas espécies, esta associação apresentou candidaturas a Câmaras Municipais para prestar este serviço. (estimativa>100.000,00). O que se vem solicitar é qual o enquadramento a nível de IVA desta prestação de serviços às Câmaras. Preenchendo, esta Associação, as condições do artº 10º do CIVA, esta operação estará isenta de IVA ou sujeita? Se for sujeita a IVA poderá enquadrar-se na lista I anexa ao CIVA, nas verbas 4.1.4 ou 4.1.13? Se possível, solicito o favor de indicarem a legislação aplicável (…)". 7. Em resposta ao solicitado foi esclarecido o seguinte: "(d)ecorre da al. d) do art.º 10.º do CIVA que um organismo sem finalidade lucrativa se deve abster de entrar em concorrência com os sujeitos passivos do imposto que submetem a tributação efetiva as operações no exercício das respetivas atividades. A não ser assim, a própria isenção de imposto conferiria ao organismo sem finalidade lucrativa um factor de desequilíbrio no mercado concorrencial, colocando-o em posição vantajosa relativamente àqueles que não poderiam contar com a atribuição desse benefício fiscal. Assim, no caso concreto, a operação é sujeita a imposto e dele não isenta, podendo, contudo, beneficiar de aplicação da taxa reduzida prevista no art.º 18.º do CIVA, por enquadramento na alínea g) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA, caso se encontrem reunidas as condições ali previstas, ou seja, se se estiver perante a destruição de animais nocivos por pulverização. NORMAS LEGAIS 8. As taxas de imposto aplicáveis em sede de IVA encontram-se previstas no artigo 18.º do CIVA, atento o disposto no seu n.º 1, como princípio geral, as taxas do imposto aplicáveis, no território do continente, são as seguintes: i) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao CIVA, a taxa reduzida de 6%; ii) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista II anexa ao CIVA, a taxa intermédia de 13%; iii) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa normal de 23%. Processo: nº 13905 2 9. A categoria 4 da Lista I anexa ao CIVA determina que estão sujeitas à taxa reduzida as prestações de serviços normalmente utilizadas no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola, listadas na verba 5. Estas prestações de serviços encontram-se elencadas nas verbas 4.1 e 4.2. 10. A AT vinha entendendo que, face ao elemento literal da norma, as operações elencadas nas verbas 4.1 e 4.2 apenas beneficiavam da taxa reduzida quando realizadas no âmbito de uma atividade de produção agrícola ou aquícola das elencadas nas verbas 5.1 a 5.5 da mesma lista. 11. No entanto, de acordo com o Despacho n.º 170/2018-XXI, de 15 de maio, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, e conforme as instruções vertidas no oficio-circulado n.º 30202, de 2018-05-22, foi determinado que "(…) a aplicação da categoria 4 da Lista I anexa ao CIVA não deve depender do enquadramento ou da qualidade do adquirente dos serviços". 12. Nestes termos, as operações de "(…) destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização" beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto (6%) por enquadramento na alínea g) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA, independentemente do enquadramento e da qualidade do adquirente dos serviços. ANALISE E CONCLUSÃO 13. As prestações de serviços de prevenção com colocação de armadilhas desenvolvidas pela associação, bem como o tratamento dos ninhos (ação de combate/extermínio dos ninhos), efetuadas pela requerente com vista à destruição da vespa velutina são operações que normalmente contribuem para a produção agrícola, independentemente do local onde são realizadas, na medida em que visam a irradicação daqueles insetos voadores, prejudiciais não só para as atividades agrícola em geral como para a saúde pública. 14. Assim, atendendo ao Despacho n.º 170/2018-XXI, de 15 de maio, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, referido no ponto 11 da presente informação vinculativa, afigura-se que tais operações constituem prestações de serviços que aproveitam da aplicação da taxa reduzida do imposto por enquadramento na categoria 4.2 da Lista I anexa ao CIVA. 15. Relativamente, à disponibilização de uma aplicação para smartphone para utilização de voluntários e associados com vista a indicarem a localização de ninhos, etc., que a requerente apelida de "serviço de assessoria" constitui uma prestação de serviços sujeita a imposto à taxa normal por falta de enquadramento nas diferentes verbas das listas anexas ao CIVA. Processo: nº 13905 3
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