Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1390

Data
2012-01-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Instalação de equipamentos para a industria alimentar entre outras

Texto integral (835 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 2º, nº 1, j) Assunto: Instalação de equipamentos para a industria alimentar entre outras Processo: A109 2009013 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 31-03-2009 Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, formulado ao abrigo do artigo 68º da Lei Geral Tributária (LGT) pelo sujeito passivo “A”, presta- se a seguinte informação. 1. O sujeito passivo acima referido, encontrando-se enquadrado em IVA no regime normal mensal, vem expor e solicitar o seguinte: 1.1 Exerce, como actividade principal, a fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco, e como actividade secundária a fabricação de estruturas metálicas. 1.2 No âmbito daquelas actividades produz e instala equipamentos para unidades de alimentos compostos para animais, silos, tapetes, redlers, elevadores e semfins. Por vezes necessita de instalar/montar plataformas fixas, de metal, de forma a servirem de suporte aos referidos silos, tapetes e elevadores. A maior parte destes trabalhos que efectua são prestados a empresas que exercem a sua actividade na área da produção de rações agrícolas. 1.3 Não tem sido entendido pelo sujeito passivo que os trabalhos em questão estejam abrangidos pela regra de inversão nos serviços de construção civil, uma vez que a actividade da empresa não se enquadra em nenhum serviço de construção civil. 1.4 Contudo, dado o conceito extremamente abrangente de obra, ainda subsistem algumas dúvidas acerca da interpretação daquela norma, a regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil, pelo que solicita uma informação vinculativa, no sentido do estrito cumprimento das normas fiscais quanto à obrigação da liquidação do IVA. 2. A alínea j) do n° 1 do artigo 2° do Código do IVA (CIVA), aditada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 21/2007, de 29 de Janeiro, refere que são sujeitos passivas do imposto "As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada." 3. Nos termos do Ofício-Circulado n° 30.101, de 2007-05-24, desta Direcção de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2., para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente: a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique Processo: A109 2009013 1 operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 4. Refere o mesmo Ofício-Circulado n° 30.101 que: - A mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de inversão (ponto 1.5.1.). - A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro (ponto 1.5.2.). - Excluem-se da regra da inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência (ponto 1.5.3.). 5. Deste modo, constata-se que se considera abrangido pelo conceito de serviços de construção civil, e consequentemente, abrangido pela regra de inversão em causa, o fornecimento de bens numa obra, desde que esses bens sejam instalados ou montados, com recurso a serviços de construção civil, de modo a que os mesmos fiquem ligados materialmente ao bem imóvel, com carácter de permanência. 6. Contrariamente, o mero fornecimento de quaisquer bens, sem instalação ou montagem numa obra, não ficando ligados materialmente ao imóvel com carácter de permanência, não se encontra abrangido peia aplicação da regra de inversão em causa. 7. Assim, cabe ao sujeito passivo classificar os fornecimentos de equipamentos e respectiva instalação nas unidades fabris de acordo com os esclarecimentos anteriormente referidos. 8. Caso os equipamentos fornecidos e instalados sejam equipamentos móveis, isto é, não tenham sido instalados com recurso a serviços de construção civil, de modo a que fiquem materialmente ligados ao imóvel (p.ex. instalações industriais/fabris) com carácter de permanência, não se deve aplicar a regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil, cabendo ao fornecedor a liquidação do IVA que se mostre devido. 9. Caso contrário, isto é, se forem fornecidos equipamentos que sejam montados ou instalados com recurso a serviços de construção civil, de modo a ficarem ligados materialmente ao bem imóvel (p.ex. instalações industriais/fabris), nomeadamente através de estruturas metálicas fixas, já deve ser aplicada a regra de inversão em causa, pelo que, nestes casos, a facturação deve ser emitida sem a liquidação de IVA, e deve conter a expressão "IVA devido pelo adquirente", nos termos do n° 13 do artigo 36° do CIVA. Processo: A109 2009013 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.