Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13890
- Data
- 2018-08-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Autoliquidação – Opção no caso das Importações de bens – Possibilidade do exercício do direito à dedução quanto ao IVA autoliquidado.
Texto integral (1456 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: n.ºs 7 e 8 do art.º 27.º; art.º 21.º; Portaria N.º 215/2017, 20/07
Assunto: Autoliquidação – Opção no caso das Importações de bens – Possibilidade do
exercício do direito à dedução quanto ao IVA autoliquidado.
Processo: nº 13890, por despacho de 2018-07-26, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - PEDIDO
A Requerente solicita, nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a
emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se providenciar o
enquadramento jurídico-tributário, relativamente aos seguintes factos:
1. A Requerente é um sujeito passivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA), que se dedica à produção, montagem, teste e comercialização de
produtos elétricos e eletrónicos, bem como à realização de uma série de
serviços essencialmente relacionados com produtos elétricos e eletrónicos.
2. No âmbito da sua atividade, a Requerente celebra, com entidades fora da
União Europeia, contratos de prestação de serviços, nos termos dos quais
recebe determinados componentes elétricos (geralmente designados de
"wafers"), para processamento e montagem de produtos finais.
3. Os serviços prestados aos respetivos clientes traduzem-se no
processamento dos "wafers" e na sua transformação em circuitos integrados
individualizados, incluindo ou não o seu teste final, através de processos
micro-elétricos de manufatura.
4. Quer os componentes, quer os bens finais, que os integram, mantêm-se na
propriedade dos clientes da Requerente, sendo submetidos ao seguinte
procedimento logístico:
a. Os componentes são enviados para Portugal, pelos clientes da
Requerente;
b. A Requerente declara (por via do seu despachante oficial) a entrada dos
mesmos em Portugal ao abrigo do regime do aperfeiçoamento ativo;
c. A Requerente não paga direitos aduaneiros, nem IVA;
d. A Requerente processa e efetua a montagem dos diversos componentes,
conforme contratos celebrados com os respetivos clientes; e
e. Reenvia os bens para os clientes (diretamente para as instalações dos
clientes ou, em alguns casos, para as instalações dos seus fornecedores) sob
a forma de produtos finais.
5. Em virtude de constrangimentos logísticos e burocráticos, a Requerente
pondera:
a. Passar a importar definitivamente os componentes em causa para
Portugal, pagando o correspondente IVA na importação (realçando-se que a
posição pautal dos "wafers" e dos circuitos integrados se encontra sujeita a
uma taxa de 0% de direitos aduaneiros), e beneficiar do novo Regime da
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Autoliquidação do IVA nas Importações, consignado no n.º 8 do art.º 27.º do
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);
b. Após processamento e montagem dos diversos componente, exportar
definitivamente os produtos finais com destino aos seus clientes.
6. Face ao exposto, pretende, a Requerente:
a. Confirmar se as importações definitivas que pretende realizar podem
beneficiar da aplicação do Regime da Autoliquidação do IVA nas
Importações, previsto nos n.ºs 7 e 8 do art.º 27.º do CIVA. Nomeadamente,
saber se pode: (i) optar por efetuar, nas suas declarações periódicas de IVA,
ao pagamento do imposto devido nas importações de bens por si utilizados
no processamento e montagem de produtos finais, propriedade dos seus
clientes; (ii) proceder à dedução do IVA sempre que esteja na posse de
documento comprovativo da importação, em que figure como destinatário ou
importador, e que mencione ou permita calcular o IVA a entregar ao Estado.
b. Confirmar que a alteração de procedimentos não comporta um impacto
negativo, para efeitos do IVA.
II - DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
7. Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 5.º do CIVA consideram-se
como importação de bens a entrada em território nacional: (i) de bens
originários ou procedentes de países terceiros, que se encontrem em livre
prática ou que tenham sido colocados em livre prática, no âmbito de acordos
de união aduaneira; assim como (ii) de bens procedentes de territórios
terceiros que se encontrem em livre prática.
8. Nos termos do n.º 8 do art.º 27.º do CIVA, os sujeitos passivos podem
optar pelo pagamento do imposto apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º
e 78.º deste mesmo diploma, e no prazo previsto no correspetivo art.º 41.º,
nos locais de cobrança autorizados, no que concerne às importações de bens,
desde que:
a. Estejam abrangidos pelo regime de periodicidade mensal, consignado na
alínea a) do n.º 1 do art.º 41.º do CIVA;
b. Tenham a sua situação financeira regularizada; e
c. Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com
direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações mobiliárias ou
financeiras com carácter meramente acessório.
9. Quanto a este último ponto, realçamos que na expressão "realização de
operações imobiliárias e financeiras que tenham caráter acessório" devem
enquadrar-se as operações que, tendo uma correlação com a atividade
exercida, não constituam, por si só, uma atividade habitual e autónoma dos
sujeitos passivos (vide o Ponto 1 do Ofício Circulado N.º 30203, de
2018.07.04, da DSIVA).
10. Incidentalmente, importa realçar que a opção pelo pagamento do
imposto, nos termos supra descritos, deixou de estar condicionada à
circunstância de os sujeitos passivos não beneficiarem, à data em que a opção
produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores
importações (vide o Ponto A da Parte I do Ofício Circulado N.º 30197, de
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2018.01.02, da Direção dos Serviços do IVA, o qual se pronuncia sobre a
revogação, pela Lei N.º 114/2017, de 29 de dezembro, da alínea d) do
supramencionado n.º 8 do art.º 27.º do DSIVA).
11. Saliente-se que os sujeitos passivos que tenham efetivado a opção pelo
regime da autoliquidação do imposto, nas importações de bens, deixam de
pagar o IVA nos serviços aduaneiros, no ato de importação, nos termos do n.º
3 do art.º 28.º do CIVA, devendo o imposto ser incluído na declaração
periódica prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 29.º do CIVA, e pago em
conjunto com o imposto devido pelas restantes operações tributáveis, que
efetuem no exercício da sua atividade, entregando, nos cofres do Estado,
apenas o valor positivo da diferença entre o imposto liquidado e o imposto
suportado legalmente dedutível.
12. Por seu turno, a opção pelo regime da autoliquidação do IVA devido pela
importação de bens deve efetuar-se mediante um pedido submetido, para o
efeito, no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), até ao 15.º dia do
mês anterior àquele em que se pretenda que ocorra o início da aplicação
dessa modalidade de pagamento (vide o n.º 1 do art.º 2.º da Portaria N.º
215/2017, de 20 de julho).
13. Após a submissão do pedido, a AT dispõe de um prazo 5 dias para validar
a adesão ao regime. Em caso de aceitação, os sujeitos passivos estarão
obrigados a permanecer no regime por um período de, pelo menos, seis
meses (vide os n.ºs 3 e 4 do art.º 2.º da Portaria N.º 215/2017, de 20 de
julho).
14. Para poderem exercer o direito à dedução do imposto, suportado nas
importações de bens, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 19.º do CIVA,
devem, os sujeitos passivos, abrangidos pelo regime previsto no n.º 8 do art.º
27.º do CIVA, estar na posse de comprovativo de efetivação das operações de
importação, através da correspondente declaração aduaneira (vide o Ponto 4
do Ofício Circulado N.º 30203, de 2018.07.04, da DSIVA). Nesta declaração
aduaneira de importação (em versão eletrónica ou física) deve, a Requerente,
constar como destinatário dos bens (importador).
15. Por seu turno, o direito à dedução do imposto suportado na importação,
nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 19.º do CIVA aplica-se sem prejuízo
das exclusões consignadas no art.º 21.º deste mesmo diploma legal.
16. Quanto ao preenchimento da declaração periódica de imposto, chamamos
a atenção para o Ponto 2 do Ofício Circulado N.º 30203, de 2018.07.04, da
DSIVA, o qual, entre outros, estipula que:
a. Os campos 18 e 19 do Quadro 06 da declaração periódica encontram-se,
por regra, pré-preenchidos, com o valor total das importações de bens, e
correspondente imposto liquidado, realizados no período a que respeita a
declaração;
b. Os sujeitos passivos devem confirmar os valores inscritos nos campos 18
e 19 por confronto com as declarações aduaneiras de importação relativas ao
período declarativo, devendo estar na posse das mesmas.
III - CONCLUSÕES
17. A Requerente poderá beneficiar do Regime de Autoliquidação do IVA nas
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Importações de Bens, contanto preencha os pressupostos legais, previstos no
n.º 8 do art.º 27.º do CIVA, e proceda à opção por este regime, nos termos do
n.º 1 do art.º 2.º da Portaria N.º 215/2017, de 20 de julho.
18. A dedução do imposto depende, entre outros, da posse de uma declaração
aduaneira de importação, da qual conste a Requerente, como destinatário dos
bens (importador). O exercício do direito à dedução deve, contudo, atender às
exclusões consignadas no art.º 21.º do CIVA.
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