Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13864
- Data
- 2018-12-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimentos pagos a título de indemnização pelo Fundo de Garantia Salarial.
Texto integral (350 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 2.º
Assunto: Rendimentos pagos a título de indemnização pelo Fundo de Garantia
Salarial
Processo: 1682/18, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de
2018-06-20
Conteúdo:
A questão colocada respeita à aplicação da al. b) do n.º 4 do artigo 2.º aos
rendimentos pagos a título de indemnização, em consequência da
cessação do contrato de trabalho decorrentes de declaração de
insolvência judicial, sendo que parte desse valor é pago ou colocado à
disposição pelo Fundo de Garantia Salarial.
1. O Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, regula o regime do Fundo de
Garantia Salarial que tem por objetivo assegurar o pagamento ao
trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua
violação ou cessação, quando decorrentes das situações previstas nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º, designadamente quando
proferida sentença de declaração de insolvência do empregador.
2. Em conformidade com o disposto no artigo 2.º do citado diploma, estão
abrangidos os créditos do trabalhador emergentes do contrato de
trabalho ou da sua violação ou cessação, deduzidos das quotizações
para a segurança social da responsabilidade do trabalhador e do imposto
devido por retenção na fonte, compreendendo a compensação devida ao
trabalhador por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos
do artigo 366.º do Código do Trabalho, sendo da responsabilidade do
empregador o cumprimento das respetivas obrigações fiscais e
contributivas de segurança social.
3. A alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS), aplica-se às
importâncias devidas pela cessação do contrato de trabalho, não estando
excluídas da sua abrangência aquelas que sejam asseguradas pelo
Fundo de Garantia Salarial, que se substitui à entidade empregadora nos
pagamentos dos créditos laborais, e que fica sub-rogado nos direitos e
privilégios creditórios do trabalhador.
Processo: 1682/2018
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4. Nestes termos, as importâncias pagas a título de indemnização por
cessação do contrato de trabalho, asseguradas pelo Fundo de Garantia
Salarial, estão sujeitas a tributação na parte que exceda o valor calculado
de acordo com a alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do CIRS.
Processo: 1682/2018
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