Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13860

Data
2019-02-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - "Pão Sandwich 8 Cereais"

Texto integral (1407 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al a) do n.º 1 e do n.º 3 do art. 18.º Assunto: Taxas - "Pão Sandwich 8 Cereais" Processo: nº 13860, por despacho de 2018-12-14, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão do produto "Pão Sandwich 8 Cereais". SITUAÇÃO APRESENTADA 1. A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelo exercício das atividades de: "Comércio a retalho em supermercados e hipermercados" - CAE 47111; "Cafés" - CAE 56301; "Confeção de refeições prontas a levar para casa" - CAE 56106; "Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados" - CAE 47730, com enquadramento no regime normal de tributação com periodicidade mensal. 2. Pretende ser esclarecida "(…) sobre a taxa de iva aplicar ao produto "Pão Sandwich 8 Cereais". Para o efeito refere que "(o) produto é composto pelos seguintes ingredientes: "(…)"Farinha integral de trigo; Água; Espessantes (E 460; E 1200, E 415, E466); Levadura; Glúten de trigo; Açúcar; Sal; Trigo picado (0,8%); Sêmola de milho (0,8%); Aceite vegetal (Girassol); Flocos de Aveia (0,7%); Centeio picado (0,7%); Flocos de trigo (0,6%) Conservantes (E 282, E 200) Flocos de centeio (0,5%); Emulsionantes (E471, E 472e); Semente de milhete (0,12%); Flocos de cevada (0,12%); Triticale Picado (0,12%); Arroz integral picado (0,12%); Sementes de linhaça castanha; Reguladores de acidez (E 330); Agente de tratamento de farinha (E 300); Pode conter sementes de sésamo e/ou soja". Junta em anexo a ficha técnica do produto. 3. E, conclui que "(t)endo em conta que, os produtos utilizados no fabrico deste produto e os valores nutricionais se enquadram na portaria nº 52/2015 de 26 de fevereiro, consideramos que o produto em apreço, deve ser transacionado a 6%, conforme a verba 1.1.5 da Lista I anexa ao CIVA". ENQUADRAMENTO LEGAL 4. Com a entrada em vigor, em 31 de março de 2016, da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Orçamento do Estado para 2016), a verba 1.1.5 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) passou a ter a seguinte redação: "1.1.5 - Pão" 5. As instruções administrativas vertidas no oficio-circulado n.º 30180, de 2016.03.31 da Área de Gestão Tributária - IVA, vieram clarificar, na Parte I - B - 3, que a verba 1.1.5 da lista I anexa ao CIVA passa a contemplar, de Processo: nº 13860 1 forma exclusiva, "pão", o qual integra os diferentes tipos previstos nos termos da lei. 6. A Portaria n.º 52/2015, de 26 de fevereiro, que revoga a Portaria n.º 425/98, de 25 de julho, fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão ou de padaria fina, e regula aspetos da sua comercialização. 7. O artigo 2.º da referida Portaria elenca nas suas alíneas a) a g) o que se entende por "Pão". Na alínea h) é definido o que são "Produtos afins do pão ou de padaria fina", e por último, na alínea i), os "Produtos intermédios ou em processo de fabrico", que se encontram subdivididos nos itens i), ii) e iii). 8. Por sua vez, no artigo 3.º é esclarecido, nas alíneas a) a g), quais os tipos de pão que podem ser fabricados. 9. Determina, ainda o n.º 1 do artigo 8.º que "(…) a denominação dos diferentes tipos de pão deve incluir, para além da menção "pão", a indicação da farinha utilizada no seu fabrico ou a indicação do ingrediente que o distinga", sem prejuízo do disposto no Regulamento (EU) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011. 10. Deste modo, conclui-se que a citada verba 1.1.5 da lista I tributa à taxa reduzida [a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado diploma legal], os diferentes tipos de "pão", elencados nas alíneas a) a g) do artigo 3.º da Portaria, afastando daquele benefício os "Produtos afins do pão ou de padaria fina" que não se confundem com "pão", conforme é referido na alínea h) do artigo 2.º da Portaria. 11. Encontrando-se perfeitamente definidos os tipos de pão mencionados nas alíneas a) a f), o mesmo não se verifica relativamente ao "Pão Especial" referido na alínea g), na medida em que, estabelecendo a forma de fabrico, as farinhas e os ingredientes e aditivos que podem ser utilizados, aquela não identifica os produtos que, como tal, podem ser considerados, limitando-se a elencar o "«Pão-de-leite» e o «Pão tostado» a titulo exemplificativo. 12. Efetivamente, na alínea g) é definido como:" «Pão especial», o pão fabricado com qualquer dos tipos de farinha definidos na Portaria 254/2003, de 19 de março, estremes ou em mistura, podendo também ser utilizados glúten de trigo, extrato de malte, farinha de malte, água potável, sal e fermento ou levedura, nas condições legalmente estabelecidas e os ingredientes e aditivos referidos no artigo 5.º da presente portaria, como sejam, designadamente, os seguintes: i) «Pão-de-leite», o pão especial com uma incorporação mínima de leite em pó de 50 g/kg de farinha, ou quantidade equivalente de outro produto lácteo; ii) «Pão tostado» ou «tosta», o pão especial, cortado em fatias, que, por meio de torra especial, apresenta um teor de humidade inferior a 8 %". 13. Sobre o "Pão Especial" é ainda determinado que: i) "(n)o fabrico de pão especial é permitida a utilização de outros ingredientes estremes ou em mistura, além dos referidos na alínea g) do artigo 3º, na massa, no recheio ou na cobertura, os quais devem obedecer à respetiva legislação específica" [ n.º 4 do artigo 5.º da Portaria]; ii) "(o) teor de açúcares totais, expresso em sacarose e referido à matéria seca, das diversas variedades de pão especial não pode exceder 8 %" [ n.º 2 do artigo 6.º da Portaria]; iii) "(o) teor máximo de sal deve cumprir o disposto no artigo 3.º da Lei 75/2009, de 12 de agosto" Processo: nº 13860 2 [n.º 4 artigo 6.º da Portaria]. 14. Conclui-se, assim, que se o produto obtido em condições normais de fabrico, nomeadamente as referidas na alínea a) do artigo 2.º, reunir as características legalmente fixadas na alínea g) do artigo 3.º, observado o disposto no n.º 4 do artigo 5.º e n.ºs 2 e 4 do artigo 6.º, todos da Portaria n.º 52/2015, de 26 de fevereiro, pode ser considerado "Pão especial". 15. Face ao descrito, e sendo certo que não compete à Área de Gestão Tributaria - IVA avaliar as características intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, conclui-se que: i) o produto comercializado com a denominação de "pão" [n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 52/2015], enquadrável em qualquer uma das alíneas a) a g) do artigo 3.º da citada Portaria, é tributado à taxa reduzida por enquadramento na verba 1.1.5. da lista I anexa ao CIVA; ii) Os "Produtos afins do pão ou de padaria fina" [alínea h) do artigo 2.º da Portaria], não se enquadram na verba 1.1.5 da lista I nem em qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao CIVA, pelo que são passiveis de IVA pela aplicação da taxa normal (23%), a partir da entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. ANALISE E CONCLUSÃO 16. Da análise aos documentos remetidos pela requerente que designa por "ficha técnica do produto", verifica-se que o produto em apreciação é comercializado como "Pão". E, afigura-se estarem reunidas as características, designadamente, em relação ao teor de açúcar, e ao teor de sal, para o mesmo ser considerado "Pão especial". 17. Do exposto resulta que a transmissão do produto "Pão Sandwich 8 Cereais" beneficia da aplicação da taxa reduzida do imposto a que se refere a alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA, por enquadramento na verba 1.1.5 da lista I anexa ao citado Código. 1"«Pão», o produto obtido da amassadura, fermentação e cozedura, em condições adequadas, das farinhas de trigo, centeio, triticale ou milho, estremes ou em mistura, de acordo com os tipos legalmente estabelecidos, água potável e fermento ou levedura sendo ainda possível a utilização de sal e de outros ingredientes, incluindo aditivos, bem como auxiliares tecnológicos, nomeadamente enzimas, nas condições legalmente fixadas;" (Sublinhado nosso). Processo: nº 13860 3
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