Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13860
- Data
- 2019-02-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Taxas - "Pão Sandwich 8 Cereais"
Texto integral (1407 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al a) do n.º 1 e do n.º 3 do art. 18.º
Assunto: Taxas - "Pão Sandwich 8 Cereais"
Processo: nº 13860, por despacho de 2018-12-14, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão do produto "Pão Sandwich
8 Cereais".
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício das atividades de: "Comércio a retalho em
supermercados e hipermercados" - CAE 47111; "Cafés" - CAE 56301;
"Confeção de refeições prontas a levar para casa" - CAE 56106; "Comércio a
retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados" - CAE
47730, com enquadramento no regime normal de tributação com
periodicidade mensal.
2. Pretende ser esclarecida "(…) sobre a taxa de iva aplicar ao produto "Pão
Sandwich 8 Cereais". Para o efeito refere que "(o) produto é composto pelos
seguintes ingredientes: "(…)"Farinha integral de trigo; Água; Espessantes (E
460; E 1200, E 415, E466); Levadura; Glúten de trigo; Açúcar; Sal; Trigo
picado (0,8%); Sêmola de milho (0,8%); Aceite vegetal (Girassol); Flocos de
Aveia (0,7%); Centeio picado (0,7%); Flocos de trigo (0,6%) Conservantes (E
282, E 200) Flocos de centeio (0,5%); Emulsionantes (E471, E 472e);
Semente de milhete (0,12%); Flocos de cevada (0,12%); Triticale Picado
(0,12%); Arroz integral picado (0,12%); Sementes de linhaça castanha;
Reguladores de acidez (E 330); Agente de tratamento de farinha (E 300);
Pode conter sementes de sésamo e/ou soja". Junta em anexo a ficha técnica
do produto.
3. E, conclui que "(t)endo em conta que, os produtos utilizados no fabrico
deste produto e os valores nutricionais se enquadram na portaria nº 52/2015
de 26 de fevereiro, consideramos que o produto em apreço, deve ser
transacionado a 6%, conforme a verba 1.1.5 da Lista I anexa ao CIVA".
ENQUADRAMENTO LEGAL
4. Com a entrada em vigor, em 31 de março de 2016, da Lei n.º 7-A/2016, de
30 de março (Orçamento do Estado para 2016), a verba 1.1.5 da lista I anexa
ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) passou a ter a
seguinte redação: "1.1.5 - Pão"
5. As instruções administrativas vertidas no oficio-circulado n.º 30180, de
2016.03.31 da Área de Gestão Tributária - IVA, vieram clarificar, na Parte I -
B - 3, que a verba 1.1.5 da lista I anexa ao CIVA passa a contemplar, de
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forma exclusiva, "pão", o qual integra os diferentes tipos previstos nos termos
da lei.
6. A Portaria n.º 52/2015, de 26 de fevereiro, que revoga a Portaria n.º
425/98, de 25 de julho, fixa as características a que devem obedecer os
diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão ou de padaria fina, e regula
aspetos da sua comercialização.
7. O artigo 2.º da referida Portaria elenca nas suas alíneas a) a g) o que se
entende por "Pão". Na alínea h) é definido o que são "Produtos afins do pão ou
de padaria fina", e por último, na alínea i), os "Produtos intermédios ou em
processo de fabrico", que se encontram subdivididos nos itens i), ii) e iii).
8. Por sua vez, no artigo 3.º é esclarecido, nas alíneas a) a g), quais os tipos
de pão que podem ser fabricados.
9. Determina, ainda o n.º 1 do artigo 8.º que "(…) a denominação dos
diferentes tipos de pão deve incluir, para além da menção "pão", a indicação
da farinha utilizada no seu fabrico ou a indicação do ingrediente que o
distinga", sem prejuízo do disposto no Regulamento (EU) n.º 1169/2011, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011.
10. Deste modo, conclui-se que a citada verba 1.1.5 da lista I tributa à taxa
reduzida [a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado
diploma legal], os diferentes tipos de "pão", elencados nas alíneas a) a g) do
artigo 3.º da Portaria, afastando daquele benefício os "Produtos afins do pão
ou de padaria fina" que não se confundem com "pão", conforme é referido na
alínea h) do artigo 2.º da Portaria.
11. Encontrando-se perfeitamente definidos os tipos de pão mencionados nas
alíneas a) a f), o mesmo não se verifica relativamente ao "Pão Especial"
referido na alínea g), na medida em que, estabelecendo a forma de fabrico, as
farinhas e os ingredientes e aditivos que podem ser utilizados, aquela não
identifica os produtos que, como tal, podem ser considerados, limitando-se a
elencar o "«Pão-de-leite» e o «Pão tostado» a titulo exemplificativo.
12. Efetivamente, na alínea g) é definido como:" «Pão especial», o pão
fabricado com qualquer dos tipos de farinha definidos na Portaria 254/2003,
de 19 de março, estremes ou em mistura, podendo também ser utilizados
glúten de trigo, extrato de malte, farinha de malte, água potável, sal e
fermento ou levedura, nas condições legalmente estabelecidas e os
ingredientes e aditivos referidos no artigo 5.º da presente portaria, como
sejam, designadamente, os seguintes: i) «Pão-de-leite», o pão especial com
uma incorporação mínima de leite em pó de 50 g/kg de farinha, ou quantidade
equivalente de outro produto lácteo; ii) «Pão tostado» ou «tosta», o pão
especial, cortado em fatias, que, por meio de torra especial, apresenta um
teor de humidade inferior a 8 %".
13. Sobre o "Pão Especial" é ainda determinado que: i) "(n)o fabrico de pão
especial é permitida a utilização de outros ingredientes estremes ou em
mistura, além dos referidos na alínea g) do artigo 3º, na massa, no recheio ou
na cobertura, os quais devem obedecer à respetiva legislação específica" [ n.º
4 do artigo 5.º da Portaria]; ii) "(o) teor de açúcares totais, expresso em
sacarose e referido à matéria seca, das diversas variedades de pão especial
não pode exceder 8 %" [ n.º 2 do artigo 6.º da Portaria]; iii) "(o) teor máximo
de sal deve cumprir o disposto no artigo 3.º da Lei 75/2009, de 12 de agosto"
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[n.º 4 artigo 6.º da Portaria].
14. Conclui-se, assim, que se o produto obtido em condições normais de
fabrico, nomeadamente as referidas na alínea a) do artigo 2.º, reunir as
características legalmente fixadas na alínea g) do artigo 3.º, observado o
disposto no n.º 4 do artigo 5.º e n.ºs 2 e 4 do artigo 6.º, todos da Portaria n.º
52/2015, de 26 de fevereiro, pode ser considerado "Pão especial".
15. Face ao descrito, e sendo certo que não compete à Área de Gestão
Tributaria - IVA avaliar as características intrínsecas dos produtos
produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, conclui-se que: i) o
produto comercializado com a denominação de "pão" [n.º 1 do artigo 8.º da
Portaria n.º 52/2015], enquadrável em qualquer uma das alíneas a) a g) do
artigo 3.º da citada Portaria, é tributado à taxa reduzida por enquadramento
na verba 1.1.5. da lista I anexa ao CIVA; ii) Os "Produtos afins do pão ou de
padaria fina" [alínea h) do artigo 2.º da Portaria], não se enquadram na verba
1.1.5 da lista I nem em qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas
ao CIVA, pelo que são passiveis de IVA pela aplicação da taxa normal (23%),
a partir da entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
ANALISE E CONCLUSÃO
16. Da análise aos documentos remetidos pela requerente que designa por
"ficha técnica do produto", verifica-se que o produto em apreciação é
comercializado como "Pão". E, afigura-se estarem reunidas as características,
designadamente, em relação ao teor de açúcar, e ao teor de sal, para o
mesmo ser considerado "Pão especial".
17. Do exposto resulta que a transmissão do produto "Pão Sandwich 8
Cereais" beneficia da aplicação da taxa reduzida do imposto a que se refere a
alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA, por enquadramento na
verba 1.1.5 da lista I anexa ao citado Código.
1"«Pão», o produto obtido da amassadura, fermentação e cozedura, em
condições adequadas, das farinhas de trigo, centeio, triticale ou milho,
estremes ou em mistura, de acordo com os tipos legalmente estabelecidos,
água potável e fermento ou levedura sendo ainda possível a utilização de sal e
de outros ingredientes, incluindo aditivos, bem como auxiliares tecnológicos,
nomeadamente enzimas, nas condições legalmente fixadas;" (Sublinhado
nosso).
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