Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13855
- Data
- 2018-08-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Amostras – Remessa, aos clientes, de amostras de bens que comercializa (garrafas, garrões e frascos) - O conceito de amostra, previsto em portaria, impede que assim sejam considerados os produtos descritos como amostras.
Texto integral (892 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: art. 3.º, n.º 7; Portaria n.º 497/2008, de 24/06
Assunto: Amostras – Remessa, aos clientes, de amostras de bens que comercializa
(garrafas, garrões e frascos) - O conceito de amostra, previsto em portaria,
impede que assim sejam considerados os produtos descritos como amostras.
Processo: nº 13855, por despacho de 2018-08-08, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
O sujeito passivo LL, SA, veio, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral
Tributária, solicitar a esta Direção de Serviços, em 2018-05-17, uma
informação vinculativa relativa aos factos abaixo descritos. Cumpre-nos,
assim, prestar a seguinte:
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
I - DO PEDIDO
1. A Requerente tem como objeto social a produção e comercialização de
embalagens de vidro (garrafas, garrafões e frascos). No âmbito da sua
atividade, envia aos seus clientes (sedeados em território nacional, no
território da UE e em países terceiros) amostras dos produtos que comercializa
(garrafas, garrões e frascos). Considerando a natureza dos produtos é difícil
apresentá-los de tamanho ou formato menor do que o original, uma vez que a
produção deste tipo de amostras de tamanho reduzido não é compatível com
os meios de produção dos mesmos, tal produção implicava a aquisição de
moldes novos que apenas serviriam para este fim.
2. A Requerente solicita, assim, que os produtos produzidos em tamanho real
sejam considerados como amostras, para efeitos de aplicação do artigo 3.º n.º
7 do Código do IVA.
II - ENQUADRAMENTO
3. O artigo 3.º n.º 3 alínea f) do Código do IVA, assimila a transmissões de
bens, ressalvado o disposto no artigo 26.º do Código do IVA, a afetação
permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou
em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita,
quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem,
tenha havido dedução total ou parcial do imposto.
4. Assim, nos termos desta norma, as transmissões gratuitas de bens,
quando, relativamente às mesmas, tenha havido dedução total ou parcial do
imposto, são sujeitas a IVA, nos termos do artigo 1.º n.º 1 alínea a) do CIVA.
5. Contudo, o artigo 3.º n.º 7 do Código do IVA, prevê que sejam excluídos do
regime estabelecido na alínea f) do n.º 3 do mesmo artigo, nos termos
definidos na Portaria n.º 497/2008, de 24/06, os bens não destinados a
posterior comercialização que, pelas suas caraterísticas, ou pelo tamanho ou
formato diferentes do produto que constitua a unidade de venda, visem, sob a
forma de amostra, apresentar ou promover bens produzidos ou
Processo: nº 13855
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comercializados pelo próprio sujeito passivo.
6. A citada Portaria regulamenta as condições delimitadoras do conceito de
amostras e de ofertas de pequeno valor e define os procedimentos e
obrigações contabilísticas a cumprir pelos sujeitos passivos do imposto, para
efeitos de aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Código do IVA.
7. O artigo 2.º da Portaria em referência, estabelece que se consideram
amostras "os bens, não destinados a posterior comercialização, de formato ou
tamanho diferentes do produto que constitua a unidade de venda ou
apresentados em quantidade, capacidade, peso ou medida substancialmente
inferiores aos que constituem a unidade de venda que se destinem a
apresentar ou promover produtos produzidos ou comercializados pelo sujeito
passivo".
8. O n.º 2 do artigo 2.º da mesma Portaria elenca as situações que, embora
não se enquadrem no conceito de amostras previsto no n.º 1 do mesmo
artigo, podem, ainda, ser englobados naquele conceito:
i. Os livros e outras publicações transmitidos gratuitamente pelos editores a
operadores económicos que os possam promover, a membros do corpo
docente de estabelecimentos de ensino, a críticos literários, a organizações
culturais ou a entidades ligadas à imprensa;
ii. Os compact disc (CD), digital vídeo disc (DVD), discos, cassetes, filmes,
vídeos e outros registos de som ou imagem transmitidos gratuitamente pelos
editores ou produtores a operadores económicos, tais como estações de
rádio ou televisão, críticos da especialidade, disc jockeys, revistas
especializadas, pontos de venda ou de diversão que os possam promover.
9. Acrescenta, o n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 497/2008, de 24/06, que a
distribuição de exemplares de obras ou registos, seja qual for o suporte de
produção, não deve exceder em cada ano e em relação a cada um dos
beneficiários da transmissão:
i. Cinco exemplares de um mesmo registo, quando os destinatários forem
estações de rádio ou televisão;
ii. Um exemplar de uma mesma obra ou registo, nos restantes casos.
10. Resulta, pois, da delimitação do conceito de amostras previsto na Portaria
n.º 497/2008, de 24/06, que apenas podem ser consideradas amostras, os
bens que, não se destinando a posterior comercialização:
i. tenham um formato ou tamanho diferentes do produto que constitua a
unidade de venda; ou
ii. sejam apresentados em quantidade, capacidade, peso ou medida
substancialmente inferiores aos que constituem a unidade de venda; e,
iii. em ambos os casos, se destinem a apresentar ou promover os produtos
produzidos ou comercializados pelo sujeito passivo.
11. Considerando o conceito de amostra previsto na Portaria n.º 497/2008, de
24 de junho, e apesar da impossibilidade invocada pela Requerente de fabricar
produtos de dimensão diferente da unidade de venda, não é possível
considerar os produtos descritos como amostras para efeitos do artigo 3.º n.º
7 do Código do IVA.
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