Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13854

Data
2018-08-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Ofertas - Enquadramento - Oferta a colaboradores de pacotes constituídos por bens de características diferentes.

Texto integral (639 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: art. 1.º n.º 1 al. a) e art. 3.º n.º 3 al. f); Portaria n.º 497/2008, de 24/06 Assunto: Ofertas – Enquadramento - Oferta a colaboradores de pacotes constituídos por bens de características diferentes. Processo: nº 13854, por despacho de 2018-07-16, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - QUESTÃO APRESENTADA I - DO PEDIDO 1. A Requerente tem como objeto social a produção e comercialização de embalagens de vidro (garrafas, garrafões e frascos). 2. No sentido de incentivar as suas equipas de trabalho, durante a quadra natalícia, procede à oferta aos seus colaboradores de cabazes de Natal, constituídos por bens de características diferentes (taxas diferentes). Pretende, por isso, esclarecer o seguinte: a. Se os cabazes a oferecer tiverem como valor de custo igual ou superior a 50€, por cada unidade, deve proceder à fatura da sorte; b. Qual o enquadramento se o valor do cabaz for inferior a 50€; e c. Se em qualquer das situações deve ser emitida fatura, nos termos do artigo 36.º do Código do IVA. II - ENQUADRAMENTO 3. O artigo 3.º n.º 3 alínea f) do Código do IVA, assimila a transmissões de bens, ressalvado o disposto no artigo 26.º do Código do IVA, a afetação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto. 4. Assim, nos termos desta norma, as transmissões gratuitas de bens, quando, relativamente às mesmos, tenha havido direito dedução total ou parcial do imposto, são sujeitas a IVA, nos termos do artigo 1.º n.º 1 alínea a) do CIVA. 5. Contudo, o artigo 3.º n.º 3 alínea f) do Código do IVA, prevê que sejam excluídos do regime estabelecido na alínea f) do n.º 3 do mesmo artigo, nos termos definidos na Portaria n.º 497/2008, de 24/06, as ofertas de valor unitário igual ou inferior a €50 e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais. Processo: nº 13854 1 6. A Portaria n.º 497/2008, de 24/07, delimita, no artigo 3.º, o conceito de oferta. De acordo com esta norma, a oferta pode ser constituída por bens comercializados ou produzidos pelo sujeito passivo ou por bens adquiridos por terceiros, esclarece, ainda, esta norma que quando a oferta for constituída por um conjunto de bens, o valor de € 50, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do CIVA, aplica-se a esse conjunto. 7. Nas situações em que o valor da oferta ultrapassa o valor estabelecido no n.º 7 do artigo 3.º do CIVA (€50,00), há lugar à liquidação do IVA, salvo se, relativamente a esses bens, não tiver exercido o direito à dedução do imposto suportado a montante. 8. Nestes casos, em que há lugar a liquidação de IVA nas operações a título gratuito, a repercussão do imposto não é obrigatória, de acordo com o n.º 3 do artigo 37.º do CIVA. Assim, os sujeitos passivos que realizem estas operações podem suportar o montante do imposto devido, procedendo à sua entrega nos cofres do Estado, sem obrigatoriedade de efetuar o respetivo débito aos beneficiários (adquirentes) dos bens. 9. Finalmente, esclarecemos que, nos termos do artigo 36.º n.º 7 do Código do IVA, para titular estas operações deve ser emitindo um documento interno (não é obrigatória a emissão de fatura) mencionando apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo. Processo: nº 13854 2
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