Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13852
- Data
- 2018-07-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções – Operações excluídas – A al.15) do art. 9.º do CIVA, apenas inclui os serviços prestados pelas entidades ali referidas aos respetivos promotores. Os serviços prestados de agenciamento de artistas configuram operações sujeitas a imposto e dele não isentas.
Texto integral (1250 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. c) nº1 do art. 18º
Assunto:
Isenções – Operações excluídas – A al.15) do art. 9.º do CIVA, apenas inclui
os serviços prestados pelas entidades ali referidas aos respetivos promotores.
Os serviços prestados de agenciamento de artistas configuram operações
sujeitas a imposto e dele não isentas.
Processo: nº 13852, por despacho de 2018-06-27, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - O PEDIDO
1. O sujeito passivo A (doravante Requerente) é uma sociedade por quotas
que se encontra registada com a atividade que tem por base o CAE 93294 -
"Outras actividades de diversão e recreativas, n.e.".
Em sede de IVA tem enquadramento no regime de tributação, com
periodicidade trimestral, desde 2008.01.15.
2. No âmbito da sua atividade procede à organização de espetáculos que, na
sua maioria, são efetuados em Marrocos. Para a realização dos espetáculos
refere subcontratar artistas através de uma empresa de agenciamento, ambos
com domicílio/sede em território nacional.
3. Pretende esclarecimento para as seguintes questões que coloca:
"Os artistas emitem as suas faturas isentas de IVA (de acordo com o art.º 9.º
do CIVA) à empresa de agenciamento de artistas. Por sua vez, a empresa de
agenciamento de artistas emite à empresa A. Esta deve faturar com ou sem
IVA?
Quais os artigos e ofícios que nos podem esclarecer sobre este tema?"
II - ENQUADRAMENTO LEGAL
4. A subalínea a) da alínea 15) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA)
determina que estão isentas de imposto, as prestações de serviços efetuadas
aos respetivos promotores "Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros
artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a
execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais,
de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição
de discos e de outros suportes de som ou imagem".
5. A citada norma legal tem origem no artigo 377.º e na Parte B do Anexo X
da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva do IVA)
através dos quais se concedeu, a Portugal, a prerrogativa de isentar de
imposto determinadas operações praticadas por artistas.
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6. A isenção prevista na subalínea a) da alínea 15) do artigo 9.º do CIVA
abrange, assim e apenas, as prestações de serviços realizadas pelas entidades
ali referidas, quer atuando individualmente ou integrados em conjuntos, para
a execução de espetáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais,
de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição
de discos e de outros suportes de som ou imagem, desde que efetuadas aos
respetivos promotores.
7. Para efeitos da isenção prevista nesta norma legal e de acordo com as
instruções administrativas veiculadas através do Ofício-Circulado n.º 30109,
de 2009.03.09, da Direção de Serviços do IVA entende-se por promotor "(…)
qualquer entidade singular ou coletiva, sujeito passivo do imposto, que no
exercício da sua atividade económica tributada promova ou organize
espetáculos de natureza artística, financiando a sua produção e assumindo as
responsabilidades inerentes à realização dos espetáculos, garanta a divulgação
e exibição dos artistas junto do público espectador (consumidor final do
espetáculo, ainda que este seja de acesso livre), bem como as entidades que
exerçam actividades no âmbito da realização de filmes, edição de discos e de
outros suportes de som ou imagem".
8. Sobre o conceito de promotor de espetáculos de natureza artística refira-se,
ainda, o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro que, na alínea b) do n.º
1 do seu artigo 2.º, define «Promotor de espetáculo de natureza artística»
como "(…) a pessoa singular ou coletiva que tem por atividade a promoção ou
organização de espetáculos de natureza artística".
9. Neste sentido, consideram-se entidades promotoras para efeitos da
subalínea a) da alínea 15) do artigo 9.º do CIVA aquelas que, efetivamente
promovem/organizam os espetáculos, ficando excluídas (afastando,
consequentemente, a aplicação da isenção) as pessoas ou empresas que,
mediante remuneração, sirvam de intermediário entre os artistas e aquelas
entidades.
10. Por seu lado, tendo em conta as questões colocadas, importa fazer
referência às regras de aplicação territorial do imposto que se encontram
definidas no artigo 6.º do CIVA.
11. O citado artigo contempla no seu n.º 6 duas regras gerais de localização
das prestações de serviços [alíneas a) e b)] que se diferenciam em função do
adquirente, segundo as quais são consideradas tributadas no território
nacional, as prestações de serviços efetuadas a:
"a) Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços
são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede,
estabelecimento estável ou na sua falta, o domicílio do prestador".
b) Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no
território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na
sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados".
12. Não obstante o princípio que está subjacente a estas regras o artigo 6.º
contempla exceções que se encontram consignadas nos n.ºs 7 a 15.
13. Uma das exceções está prevista na alínea e) do n.º 7 do artigo 6.º do
CIVA a qual determina que, não obstante o disposto no n.º 6 deste artigo, não
são tributáveis as "Prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações
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de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e
similares, incluindo feiras e exposições, assim como as prestações de serviços
acessórias relacionadas com o acesso, que não tenham lugar no território
nacional".
14. Exceção similar, para aquele tipo de prestação de serviços que tenham
lugar no território nacional, encontra-se prevista na alínea e) do n.º 8 do
mesmo artigo.
15. Estas exceções - regras específicas de localização - restringem-se ao
acesso aos eventos ou manifestações ali elencados, considerando-se tais
prestações de serviços localizadas e tributadas no local onde são
materialmente executadas.
16. As prestações de serviços relacionadas com eventos ou manifestações que
revistam carácter artístico ou recreativo (que não se consubstanciem no
acesso) estão sujeitas à regra geral prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º
do CIVA, desde que efetuadas a sujeitos passivos do imposto.
III - CONCLUSÃO
17. Face ao exposto, e respondendo concretamente às questões colocadas
pela Requerente, informa-se:
18. A subalínea a) da alínea 15) do art.º 9.º do CIVA apenas isenta de
imposto os serviços prestados pelas entidades ali referidas aos respetivos
promotores, pelo que os serviços prestados à Requerente pela empresa de
agenciamento de artistas configuram operações sujeitas a imposto e dele não
isentas.
19. Estando em causa a realização de operações entre sujeitos passivos do
imposto, ambos com sede no território nacional, aquelas não se enquadram
em quaisquer exceções previstas nos n.ºs 7 a 15 do artigo 6.º do CIVA,
considerando-se localizadas no território nacional, por força do disposto na
alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.
20. De harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA cabe à
empresa de agenciamento de artistas (prestadora dos serviços) proceder à
respetiva liquidação do imposto, à taxa normal prevista no artigo 18.º do
CIVA.
21. Sobre a matéria em apreço pode a Requerente consultar as instruções
administrativas veiculadas através do Ofício-Circulado n.º 30109, de
2009.03.09, da Direção de Serviços do IVA, que se encontra disponível no
Portal das Finanças.
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