Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13838
- Data
- 2019-03-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Transporte de passageiros – Prestação de serviços resultante de uma plataforma eletrónica de angariação de clientes para as entidades que fornecem serviços de transporte de passageiros em viaturas.
Texto integral (1542 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al a), do nº 1, do art. 18.º; al b), do nº 8, do art. 6.º
Assunto:
Taxas - Transporte de passageiros – Prestação de serviços resultante de uma
plataforma eletrónica de angariação de clientes para as entidades que
fornecem serviços de transporte de passageiros em viaturas ligeiras de
passageiros e, complementarmente, de gestão desses clientes.
Processo: nº 13838, por despacho de 2019-02-22, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - FACTOS APRESENTADOS E ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO
1. Após consulta efetuada ao sistema informático da AT - Autoridade
Tributária e Aduaneira, constata-se que a Requerente, encontra-se registada,
para efeitos de IVA, desde 27/10/2016, com a atividade principal de
"ALUGUER DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS" - CAE 77110, e com as
atividades secundárias, desde 04/10/2017, de "TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
DE MERCADORIAS" - CAE 49410, "ACTIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE VIAGEM"
- CAE 79110, "ORGANIZAÇÃO DE ACTIVIDADES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA" -
CAE 93293, desde 20-11-2017, "OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES DE
PASSAGEIROS DIVERSOS, N.E" - CAE 49392, e desde 01-01-2018 de
"OUTRAS ACTIVIDADES CONSULTORIA PARA OS NEGÓCIOS E A GESTÃO" -
CAE 70220, enquadrada como sujeito passivo que efetua operações que
conferem direito à dedução, no regime normal, de periodicidade mensal.
2. Refere a Requerente, na petição apresentada para efeitos do presente
pedido de informação vinculativa, que a AA, entidade de direito holandês,
explora uma plataforma eletrónica de angariação de clientes para as entidades
que fornecem serviços de transporte de passageiros em viaturas ligeiras de
passageiros e, complementarmente, de gestão desses clientes.
3. A Requerente e a AA têm em vigor uma parceria (cujo contrato foi
celebrado pela entidade …. ALUGUER DE AUTOMOVEIS ……, incorporada por
fusão na Requerente em …….), no âmbito do qual:
i. Através da sua plataforma eletrónica, a AA angaria, para a Requerente,
clientes que pretendem adquirir serviços de transporte de passageiros a
determinados preços e condições;
ii. Quando prestados, os serviços de transporte de passageiros são faturados
pela Requerente diretamente aos clientes, todavia, os pagamentos dos
clientes são efetuados para a AA que transfere posteriormente para a
Requerente;
iii. Pela prestação de serviços de angariação a AA cobra uma comissão à
Requerente.
4. Para garantir que existem prestadores de serviços disponíveis para fornecer
os clientes que procuram serviços de transporte de passageiros através da
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plataforma eletrónica, em sede contratual, está estabelecido na cláusula 2.1
do contrato referido no ponto anterior, que a AA garante à Requerente, um
preço mínimo para a execução do serviço de transporte de ….€ por hora
("Support Fee").
5. Acrescenta que em termos de fluxos financeiros, este "Support Fee" é
descontado ao valor da comissão de angariação.
Enquadramento jurídico-tributário proposto pela Requerente
a)"Supportfee" integrante do preço do serviço de transporte
6. Entende a Requerente, que o pagamento da AA não consiste numa
liberalidade, estando contratualmente previsto como condição suspensiva, que
apenas produzirá efeitos caso se verifique uma circunstância futura, que se
traduz no facto de o único serviço que a Requerente presta - transporte de
passageiros - não atingir determinado valor de ganhos brutos em períodos de
tempo determinado.
7. Assim, a única operação ativa identificável na esfera da Requerente é a
prestação de serviços de transporte de passageiros, pelo que, o "Supportfee"
tem de integrar o valor tributável do referido transporte.
8. Faz ainda referência à alínea c), do n.º 5, do artigo 16.º do CIVA, no
sentido de tratar-se de uma subvenção ao preço acordado, entendendo,
estarem cumpridos os requisitos elencados na referida alínea.
9. Como consequência, atendendo ao estipulado na alínea b), do n.º 8, do
artigo 6.º do CIVA, o serviço de transporte de passageiros, pela distância
percorrida em território nacional, é tributado no território nacional.
10. Entende assim, que os serviços em causa devem ser englobados na verba
2.14, da Lista I, anexa ao CIVA, sendo sujeitos à taxa reduzida de IVA de 6
%, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 18.º do mencionado Código.
b) "Supportfee" como indemnização por lucros cessantes
11. Em alternativa, refere que resta qualificar o valor recebido como uma
indemnização por lucros cessantes.
12. Neste pressuposto, a AA indemnizaria a Requerente pelo dano causado,
traduzido no facto de não ser atingida a rentabilidade mínima para a operação
pelo fato de os preços do transporte serem determinados pela AA.
13. Assim, entende a Requerente não haver lugar à liquidação de IVA, uma
vez que não há sujeição, já que o pagamento tem um caráter compensatório e
não remuneratório.
Do pedido
14. Em resultado do acima exposto, a Requerente vem por este meio solicitar
confirmação de uma das seguintes alternativas:
i. O "Supportfee" integra o preço dos serviços de transporte de passageiros,
sendo sujeito a IVA em Portugal à taxa reduzida de 6%;
ii. O "Supportfee" é uma indemnização por danos causados pela e como tal
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não deve incidir qualquer IVA sobre este valor;
iii. O "Supportfee" é uma indemnização por danos causados pela AA e como
tal deve ser sujeito a IVA em Portugal à taxa reduzida de 6%.
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
15. A Requerente presta serviços de transporte no âmbito da plataforma AA.
16. Independentemente do destinatário das operações (AA/utilizadores),
quando estamos perante uma prestação efetiva de serviços de transporte, a
taxa aplicável é a prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 18.º do Código do
IVA (CIVA) em conjugação com a verba 2.14, da Lista I, anexa ao mencionado
Código.
17. Embora o atrás referido seja pacífico, relativamente ao "Supportfee"
podem surgir algumas dúvidas em virtude de não lhe corresponder uma
efetiva prestação de serviços de transporte por parte da Requerente.
18. Efetivamente, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), considerou
que a matéria coletável de uma prestação de serviços é constituída por tudo o
que é recebido em contrapartida do serviço prestado e que uma prestação de
serviços só é tributável se existir um nexo de casualidade entre o serviço
prestado e a contrapartida recebida (acórdão Apple and Pear Development
Council, processo 102/86, de 8 de Março de 1988, n.ºs 11 e 12 e acórdão R.
J. Tolsma, processo C-16/93, de 3 de Março de 1994, n.º 13)
19. No caso exposto, o serviço de transporte de passageiros só é possível
desde que estes o utilizem (passageiros/utilizadores finais). Se a viatura e o
motorista estiverem disponíveis, mas o excesso de oferta ou diminuição de
procura não permitirem atingir esse valor mínimo de passageiros
transportados, a plataforma atribui um "Supportfee", que o parceiro
(Requerente) retira do contrato. Este deve ser considerado como
contraprestação pela execução das suas obrigações decorrentes do contrato
de prestação de serviços de transporte em causa, independentemente, dos
clientes da plataforma exercerem, o seu direito ou não, de beneficiar dessa
execução.
20. Nos termos da alínea c), do n.º 5, do artigo 16º do CIVA, o valor
tributável das prestações de serviços sujeitas a imposto, inclui as subvenções
diretamente conexas com o preço de cada operação, considerando como tais
as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou
do volume dos serviços prestados e sejam fixadas anteriormente à realização
das operações.
21. Tendo o "Supportfee" um carater de subvenção e sendo fixado
anteriormente à realização das operações em função do volume de serviços
prestados, deve ser integrado no valor tributável das prestações de serviços
sujeitas a imposto.
22. Quanto à localização do lugar de tributação das prestações de serviços,
nos termos da alínea b), do n.º 7 e do n.º 8, do art.º 6.º do CIVA,
independentemente da qualidade do adquirente (particular ou sujeito passivo)
o transporte de passageiros é tributado em território nacional em relação aos
percursos neles realizados e, não é tributado no território nacional em relação
aos percursos realizados fora dele.
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23. Decorre do atrás exposto que, quando a Requerente, presta serviços de
transporte, a taxa a aplicar é a prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 18.º
do Código do IVA (CIVA) em conjugação com a verba 2.14, da Lista I, anexa
ao mencionado Código, pelo que, tendo o "Supportfee" a mesma natureza, é-
lhe aplicável da mesma forma, a referida taxa reduzida.
III - CONCLUSÃO
24. Face ao que antecede, conclui-se pelo seguinte,
i. Corroboramos com a opinião da Requerente, no sentido de que, a operação
identificável na sua esfera é a prestação de serviços de transporte de
passageiros e que, o "Supportfee", faz parte do preço dos serviços de
transporte de passageiros, nos termos da alínea c), do n.º 5, do artigo 16º
do CIVA;
ii. Por conseguinte, consubstanciando uma prestação de serviços de
transporte de passageiros, os valores tributáveis que resultem do
"Supportfee", devem ser englobados na verba 2.14, da Lista I, anexa ao
CIVA, sendo sujeitos à taxa reduzida de IVA de 6 %, nos termos da alínea
a), do n.º 1, do artigo 18.º do mencionado Código.
iii. Quanto à localização do lugar de tributação das prestações de serviços de
transportes de passageiros, pela distância percorrida em território nacional,
são tributáveis nos termos da alínea b), do n.º 8, do artigo 6.º do CIVA.
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