Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13835
- Data
- 2018-08-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Empreitada global de reabilitação de um edifício numa área de reabilitação urbana - taxa reduzida de 6%, verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA.
Texto integral (889 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al a) do n.º 1 do art. 18.º
Assunto: Taxas - Empreitada global de reabilitação de um edifício numa área de
reabilitação urbana - taxa reduzida de 6%, verba 2.23 da Lista I anexa ao
CIVA.
Processo: nº 13835, por despacho de 2018-07-26, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. O requerente pretende reabilitar um imóvel, de que é proprietário, inserido
numa área de reabilitação urbana de Lisboa e, para o efeito, contratou uma
empresa para realizar a empreitada de reabilitação. Uma vez que o
empreiteiro pretende enquadrar a empreitada na verba 2.27 da Lista I anexa
ao CIVA e liquidar o IVA à taxa de 23% nos materiais incorporados, solicita
esclarecimento sobre se a referida empreitada se encontra abrangida pela
verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA e beneficia na sua globalidade da taxa
reduzida de 6%.
2. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, aplica-se a taxa
reduzida de 6% às prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao
CIVA.
3. A verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA contempla as "Empreitadas de
reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em
imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana
(áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção
das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais,
ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido
interesse público nacional".
4. Ou seja, podem beneficiar da taxa reduzida de IVA, as empreitadas de
reabilitação urbana realizadas:
i) Em imóveis ou espaços públicos localizados em áreas de reabilitação
urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de
intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos
termos legais; ou
ii) No âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido
interesse público nacional.
5. O Decreto-lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, estabelece, nos termos do
artigo 1.º, o regime jurídico da reabilitação urbana, definindo, no seu artigo
2.º, entre outras, "área de reabilitação urbana", "operação de reabilitação
urbana" e "reabilitação urbana".
6. Nos termos do artigo 2.º, alíneas b), h), e j), respetivamente, entende-se
por:
i) "«Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada que, em
virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das
infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços
Processo: nº 13835
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urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às
suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique
uma intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana
aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação
urbana";
ii) "«Operação de reabilitação urbana» o conjunto articulado de intervenções
visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada
área";
iii) "«Reabilitação urbana» a forma de intervenção integrada sobre o tecido
urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido,
no todo ou em parte substancial, e modernizado através de realização de
obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas
urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização
coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração,
conservação ou demolição dos edifícios".
7. Segundo o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma, "A reabilitação urbana
em áreas de reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da
aprovação:
a) Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e
b) Da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas
de acordo com a alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um
plano de pormenor de reabilitação urbana".
8. A segunda condição imposta pela verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA
refere-se ao facto das obras serem efetuadas na modalidade de empreitada.
9. A definição de empreitada consta do artigo 1207º do Código Civil, segundo
o qual "Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em
relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço". Para que haja um
contrato de empreitada é essencial, portanto, que o mesmo tenha por objeto a
realização de uma obra, feita segundo determinadas condições, por um preço
previamente estipulado, um trabalho ajustado globalmente e não consoante o
trabalho diário.
10. Na situação em apreço, caso esteja na posse de documento que comprove
que o imóvel em questão está localizado numa área de reabilitação urbana,
legalmente titulada e delimitada nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2009, seja
porque o aviso referido comprova tal facto ou porque é detentor de um
documento emitido pelo respetivo Município comprovativo dessa localização,
verifica-se a existência de uma das condições constantes da verba 2.23 da
Lista I anexa ao CIVA, isto é, que o imóvel se encontra situado numa área de
reabilitação urbana delimitada nos termos legais.
11. Assim, estando em causa uma empreitada global de reabilitação de um
edifício numa área de reabilitação urbana, efetuada no âmbito do citado
Decreto-Lei n.º 307/2009 a mesma enquadra-se na verba 2.23 da Lista I
anexa ao CIVA, sendo tributada à taxa reduzida de 6%, conforme o disposto
na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, aplicável ao valor total da
empreitada (mão de obra e os materiais aplicados na mesma).
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