Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13834
- Data
- 2018-08-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações – Prestações de serviços - Cedência de um local de exposição em estabelecimento comercial (para colocação de produtos que lá serão vendidos), a um sujeito passivo de outro EM
Texto integral (1959 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: n.º 1 do art. 4.º; a) do n.º 6 do art. 6.º
Assunto:
Localização de operações – Prestações de serviços - Cedência de um local de
exposição em estabelecimento comercial (para colocação de produtos que lá
serão vendidos), a um sujeito passivo de outro EM
Processo: nº 13834, por despacho de 2018-07-20, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - QUESTÃO COLOCADA
1. A requerente exerce atividade numa loja alugada, na qual vai proceder à
cedência de espaço a um sujeito passivo espanhol (contribuinte válido no
VIES), para colocar os produtos deste, os quais serão vendidos pela
requerente.
2. A requerente vai faturar o aluguer de espaço à empresa espanhola, pela
ocupação do espaço.
3. Questiona a requerente acerca do enquadramento em sede de IVA da
fatura que vai ser emitida ao cliente espanhol, e qual o artigo que deve ser
mencionado na fatura.
II - ELEMENTOS FACTUAIS
4. Tem a requerente como atividades, as correspondentes aos Códigos de
Atividade Económica (CAE): "47192 - COMÉRCIO A RETALHO EM OUTROS
ESTABELECIMENTOS NÃO ESPECIALIZADOS, SEM PREDOMINÂNCIA DE
PRODUTOS ALIMENTARES, BEBIDAS OU TABACO" (Principal); "82300 -
ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS E OUTROS EVENTOS SIMILARES"
(Secundário 1); "70220 - OUTRAS ACTIVIDADES DE CONSULTORIA PARA OS
NEGÓCIOS E A GESTÃO" (Secundário 2) e "55201 - ALOJAMENTO MOBILADO
PARA TURISTAS" (Secundário 3).
5. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se a
requerente enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral,
registada como praticando exclusivamente operações tributáveis que
conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
6. Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do
Código do IVA (CIVA), estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado "as
transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território
nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal".
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7. O n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, estabelece o conceito de transmissão de
bens como a "transferência onerosa de bens corpóreos por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade".
8. Por sua vez, "são consideradas como prestações de serviços as operações
efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições
intracomunitárias ou importações de bens", nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
do CIVA.
9. No caso em apreço, a requerente procede à venda dos produtos de um
sujeito passivo espanhol, estando estes produtos expostos num determinado
espaço da sua loja. Esta cedência de espaço é cobrada pela requerente e
trata-se de uma prestação de serviços, em conformidade com o n.º 1 do
artigo 4.º do CIVA.
10. Mas tratando-se de uma prestação de serviços efetuada a um sujeito
passivo domiciliado em território espanhol, cumpre determinar qual a
localização desta operação, se em território nacional ou espanhol.
11. O artigo 6.º do CIVA define as regras relativas à localização das operações
que tenham conexão com mais do que um ordenamento jurídico, estando as
regras respeitantes às prestações de serviços estabelecidas nos n.ºs 6 e
seguintes deste artigo.
12. A alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, determina que as prestações
de serviços efetuadas a "um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo
2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o
qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que
se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do
prestador" são tributadas em território nacional.
13. Por outro lado, a alínea b) do mesmo n.º 6 do artigo 6.º do CIVA,
determina que são tributáveis em território nacional as prestações de serviços
efetuadas a "uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador
tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento
estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são
prestados".
14. No entanto, estas regras gerais, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 6,
comportam exceções.
15. É o que acontece com as "prestações de serviços relacionadas com um
imóvel sito no território nacional, incluindo os serviços prestados por
arquitetos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes
imobiliários, e os que tenham por objeto preparar ou coordenar a execução de
trabalhos imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de
bens imóveis e a prestação de serviços de alojamento efetuadas no âmbito da
atividade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais como parques de
campismo", as quais, nos termos da alínea a) do n.º 8 do artigo 6.º do CIVA,
são sempre tributáveis em território nacional.
16. Esta norma nacional, corresponde ao artigo 47.º da Diretiva 2006/112/CE
(relativa ao sistema comum do IVA), que estabelece que "o lugar das
prestações de serviços relacionadas com bens imóveis, incluindo os serviços
prestados por peritos e agentes imobiliários, a prestação de serviços de
alojamento no sector hoteleiro ou em sectores com funções análogas, tais
como campos de férias ou terrenos destinados a campismo, a concessão de
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direitos de utilização de bens imóveis e os serviços de preparação e de
coordenação de obras em imóveis, tais como os serviços prestados por
arquitetos e por empresas de fiscalização de obras, é o lugar onde está
situado o bem imóvel".
17. Importa então esclarecer se a prestação de serviços do caso em apreço -
cedência de espaço para exposição de produtos em loja (na qual tais produtos
serão vendidos) - se considera relacionada com um imóvel, nos termos do
artigo 47.º da Diretiva 2006/112/CE.
18. Para tal, temos que nos socorrer do Regulamento de Execução (UE) n.º
282/2011, do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de
aplicação da Diretiva 2006/112/CE.
19. Assim, o n.º 1 do artigo 31.º-A do citado Regulamento, determina que:
"Os serviços relacionados com bens imóveis a que se refere o artigo 47.º da
Diretiva 2006/112/CE incluem apenas os serviços que tenham uma relação
suficientemente direta com esses bens. Considera-se que os serviços têm uma
relação suficientemente direta com bens imóveis nos seguintes casos:
a) Quando derivam de um bem imóvel e esse bem é um elemento constitutivo
do serviço e constitui um elemento central e essencial para a prestação dos
serviços;
b) Quando são prestados ou destinados a um bem imóvel e têm por objeto a
alteração jurídica ou material desse bem."
20. O n.º 2 da mesma disposição legal esclarece que "o n.º 1 abrange, em
especial, o seguinte: (…)
h) A locação ou o arrendamento de bens imóveis, com exceção dos abrangidos
pela alínea c) do n.º 3, incluindo a armazenagem de bens afeta ao uso
exclusivo do destinatário;" (…)
21. Por outro lado, o n.º 3 do artigo 31.º-A do Regulamento refere que "o n.º
1 não abrange o seguinte: (…)
b) A armazenagem de bens num bem imóvel, se nenhuma parte específica
desse imóvel for destinada ao uso exclusivo do destinatário;
c) A prestação de serviços publicitários, mesmo que envolva a utilização de
bens imóveis; (…)
e) A colocação à disposição de um stand numa feira ou local de exposição, em
conjunto com outros serviços afins destinados a permitir a exposição dos
produtos, como a conceção do stand, o transporte e a armazenagem dos
produtos, o fornecimento de máquinas, a instalação de cabos, os seguros e os
serviços publicitários".
22. Desde logo, da leitura do n.º 1 do artigo 31.º-A do Regulamento, se
conclui que apenas se consideram relacionados com bens imóveis, os serviços
com uma relação suficientemente direta com os mesmos, a saber: (i) quando
os serviços derivam de um bem imóvel, este é um elemento constitutivo do
serviço e trata-se de um elemento central / essencial para a prestação dos
serviços; (ii) ou quando os serviços são prestados / destinados a um bem
imóvel e pretendem a alteração jurídica ou material do mesmo.
23. Assim, a prestação de serviços do caso em apreço - cedência de espaço
para exposição de produtos em loja (na qual tais produtos serão vendidos),
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não se considera relacionado com um bem imóvel, porque: (i) o elemento
central / essencial do serviço é a comercialização dos produtos; (ii) não se
pretende a alteração jurídica / material de nenhum bem imóvel, somente um
local de exposição / destaque para colocação de produtos, para que estes
sejam vendidos.
24. Da exposição da requerente também se retira não estar em causa uma
locação / arrendamento de um bem imóvel propriamente dito, nem a
armazenagem de bens afeta ao uso exclusivo do destinatário (trata-se
somente da cedência de um local de exposição / destaque numa loja, para
colocação de produtos, para que estes sejam vendidos), pelo que se afasta a
possibilidade de estar esta prestação de serviços relacionada com um imóvel,
nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 31.º-A do Regulamento.
25. Pelo exposto, a prestação de serviços do caso em apreço - cedência de
um local de exposição / destaque numa loja, para colocação de produtos, para
que estes sejam vendidos, não se considera relacionada com um imóvel, nos
termos do artigo 47.º da Diretiva 2006/112/CE, sendo-lhe aplicável a regra
geral de localização das prestações de serviços, prevista na alínea a) do n.º 6
do artigo 6.º do CIVA, a contrário.
26. De facto, uma vez que o adquirente da prestação de serviços, possui a
qualidade de sujeito passivo (a requerente diz tratar-se de contribuinte válido
no VIES), com domicilio em território espanhol, então é nesse território que é
localizada e tributada a prestação de serviços do caso em análise.
27. Nestes termos, a requerente procede à venda dos produtos do seu cliente
espanhol, estando estes produtos expostos num determinado espaço da sua
loja. Esta cedência de espaço é cobrada pela requerente e trata-se de uma
prestação de serviços, em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA,
operação que, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA (a
contrario), é localizada e tributada na sede do adquirente, neste caso em
território espanhol.
28. Assim, a requerente está obrigada à emissão de fatura pela prestação de
serviços de cedência de espaço em loja, não devendo liquidar IVA na mesma,
e deve fazer constar a expressão "IVA - autoliquidação", nos termos do n.º 13
do artigo 36.º do CIVA, e bem assim o motivo da não liquidação de imposto
(por exemplo: cf. alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, a contrario),
conforme determina a alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA.
29. Mais se informa que o valor desta prestação de serviços deverá ser
inscrito no campo 7 da respetiva declaração periódica de IVA.
IV - CONCLUSÃO
30. A requerente, quando procede à cedência de um local de exposição /
destaque na sua loja (para colocação de produtos que lá serão vendidos), a
um sujeito passivo espanhol, encontra-se a realizar uma prestação de
serviços, em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, operação que,
nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA (a contrario), é
localizada e tributada na sede do adquirente, neste caso em território
espanhol.
31. A requerente está obrigada à emissão de fatura pela prestação de serviços
de cedência de espaço em loja, não devendo liquidar IVA na mesma, e
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devendo fazer constar a expressão "IVA - autoliquidação", e bem assim o
motivo da não liquidação de imposto.
32. O valor desta prestação de serviços deverá ser inscrito no campo 7 da
respetiva declaração periódica de IVA.
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