Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13833

Data
2019-02-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Comercialização de bolachas à base de cereais

Texto integral (909 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18 º, nº 1, al. c) Assunto: Taxas - Comercialização de bolachas à base de cereais Processo: nº 13833, por despacho de 2018-12-14, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: 1. Foi apresentado um pedido de Informação Vinculativa, ao abrigo do disposto no artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no qual a Requerente solicita um parecer relativo à taxa de IVA a aplicar na comercialização de "bolachas à base de cereais", compostas pelos seguintes ingredientes: • Milho, Aveia e Sal; • Arroz, Aveia e Sal. 2. Refira-se que anteriormente foi apresentado sobre o mesmo assunto, "taxa de IVA a aplicar na comercialização de bolachas à base de cereais" um pedido de informação vinculativa. Porém, uma vez que os produtos foram identificados de uma forma genérica, foi reformulado o pedido e apresentado pela Requerente um novo no qual identifica os diversos ingredientes que entram na sua composição. 3. A Sociedade/Requerente está enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no Regime normal de periodicidade mensal registada para o exercício das atividades, principal, "Fabricação de Condimentos e Temperos" (CAE 10840) e secundárias "Fabricação de Doces, Compotas, Geleias e Marmelada" (CAE 010393), "Transformação de Cereais e Leguminosas, n.e." (CAE 010613) e "Fabricação de Alimentos Homogeneizados e Dietéticos" (CAE 010860). 4. O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) prevê, para efeitos do disposto na verba 1.12 da lista I que lhe é anexa, a tributação à taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do mesmo Código, dos "(p)rodutos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos". 5. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito especifico nomeadamente: i) desprovidos de glúten, proteína não tolerada por doentes celíacos; ii) destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição entérica. 6. De referir que a DGAV preparou, em conjunto com APC, uma lista de produtos onde se inclui o arroz e milho em grão (ingredientes que também entram na composição das bolachas) em que não é admissível a menção isenta de glúten por ser evidente a isenção e improvável a contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável). Contudo, pode ser utilizada a menção "isento de glúten" noutros que não o contenham, dado o risco real de contaminação e o risco percebido pelos consumidores celíacos ou encarregues de efetuar por estes as escolhas alimentares (país e cuidadores), como por exemplo todos os produtos de moagem de grãos isentos de glúten, como por exemplo farinhas de milho e arroz. 7. No Regulamento de Execução (UE) N.º 828/2014 da Comissão de 30 de julho de 2014 relativo aos requisitos de prestação de informações aos Processo: nº 13833 1 consumidores sobre a ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios no ponto 7) dos considerandos é referido que, a maioria das pessoas com intolerância de glúten pode incluir a aveia no seu regime alimentar sem que tal implique efeitos adversos na sua saúde. Esta é uma questão que está a ser estudada e investigada pela comunidade científica. No entanto, a contaminação da aveia com trigo, centeio ou cevada que pode ocorrer durante a colheita, o transporte, a armazenagem e a transformação dos cereais suscita uma grande preocupação. Por conseguinte, o risco de contaminação com glúten dos produtos que contêm aveia deve ser tomado em consideração no que se refere à prestação de informações sobre esses produtos alimentares por operadores de empresas do setor alimentar. 8. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba 1.12 da lista I anexa ao CIVA, os géneros alimentícios que se encontrem especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, ficando afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua composição original não contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à sua ausência 9. Deste modo, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da lista I anexa ao CIVA, apenas os produtos «isentos de glúten», ou seja, os géneros alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, que não contenham mais de 20 mg/kg de glúten, podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto. CONCLUSÃO: 10. Sendo certo que não compete à Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, considerando, no entanto, o disposto na verba 1.12 da lista I anexa ao Código do IVA, na parte respeitante a "produtos sem glúten para doentes celíacos"; bem como as regras atualmente em vigor, aplicáveis em todos os Estados membros, relativamente à prestação de informação ao consumidor sobre a ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, os produtos objeto do presente pedido de informação vinculativa, atendendo a que ausência da substância (glúten) nos ingredientes que os compõem parece evidente, o solicitado no presente procedimento deve ser respondido no sentido aqueles produtos não poderão ser considerados na referida verba. 11. Assim, atendendo ao anteriormente exposto, uma vez que o produto "bolachas à base de cereais" não pode ter enquadramento na verba 1.12 nem em quaisquer outra verba das listas anexas ao Código do IVA, a sua comercialização deve ser sujeita taxa normal do imposto - 23%, de acordo com o previsto no artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do citado Código. Processo: nº 13833 2
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