Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13830
- Data
- 2018-07-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Residência de estudantes destinada ao respetivo alojamento e ainda a sua exploração para fins turísticos.
Texto integral (1722 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas - Residência de estudantes destinada ao respetivo alojamento e ainda a
sua exploração para fins turísticos.
Processo: nº 13830, por despacho de 2018-05-15, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - Pedido
1. A Requerente é uma sociedade comercial cujo objeto social consiste na
"promoção, construção, reabilitação, arrendamento, rentabilização e
administração de imóveis próprios ou alheios, a promoção da atividade
imobiliária de qualquer tipo de residência de estudantes (universitários ou
não) e ainda a sua exploração para fins turísticos. A compra e venda de
imóveis e a revenda dos adquiridos para esse fim. A prestação de serviços de
consultoria e prospeção de mercados relacionados com as atividades antes
referidas".
2. Para a prossecução do objeto social que se propõe desenvolver, a
Requerente adquiriu o prédio urbano sito na Rua ……, freguesia de …..,
concelho de Lisboa, inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia de
….., sob o artigo n.º …...
3. O imóvel localiza-se numa área crítica de recuperação e reconversão
urbanística, será objeto de uma ação de reabilitação urbanística, que
compreenderá a execução de obras de reconstrução e conservação, tal como
definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, com o objetivo de
melhorar as condições de uso, conservando o seu caráter fundamental com
vista à sua recuperação.
4. O projeto da Requerente prevê a adaptação do edifício à exploração de uma
residência de estudantes. Uma área significativa do prédio fica destinada a
áreas comuns, de entre as quias se destacam garagens, sala multimédia,
cafetaria/restaurante, um ginásio e balneário, bem como salas adaptadas para
o estudo e zonas de estar comuns.
5. As áreas comuns acima descritas podem ser utilizadas livremente pelos
clientes, uma vez que a utilização de tais espaços se encontra abrangida pelos
montantes pagos pelos estudantes para poderem permanecer na residência de
estudantes.
6. Está também prevista uma lavandaria a cujos serviços os clientes da
requerente podem recorrer.
7. O imóvel terá, igualmente, um espaço adaptado para acolher a portaria, ou
receção que funcionará durante 24 horas por dia, através da qual serão
prestados os seguintes serviços:
i) Controlo de entradas e saídas de alunos;
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ii) Receção da correspondência bem como os demais objetos destinados aos
estudantes; e
iii) Anotação e transmissão aos estudantes, logo que possível das chamadas
telefónicas e mensagens que possam ter sido recebidas na sua ausência.
8. Excetuando as áreas comuns, cada um dos andares será divididos em
unidades de alojamento, vulgo estúdios. Cada estúdio será composto por casa
de banho, uma kitchenette e uma zona de refeição e/ou estudo e uma zona de
descanso/dormida.
9. Os estúdios estarão mobilados com cama, mesa, cadeiras, armário, espelho
e TV (a pedido) e a kitchenette equipada com eletrodomésticos e, se
solicitado, trens de cozinha, pratos e talheres.
10. No imóvel em referência, a Requerente pretende desenvolver a atividade
descrita no seu objeto social:
i) A exploração da atividade de residência de estudantes, destinada ao
respetivo alojamento, por períodos de tempo a acordar individualmente,
mas, em princípio, não superiores aos período letivo, mediante a celebração
de um contrato atípico de alojamento; e
ii) Durante o período de férias letivas, os apartamentos poderão ser objeto
de contratos de alojamento local, ao abrigo do disposto no Decreto-lei n.º
128/2018, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração dos
estabelecimentos de alojamento local.
11. Nos contratos que a Requerente perspetiva celebrar com os seus clientes
encontram-se, nomeadamente, abrangidos, para além da cedência do espaço,
os seguintes serviços:
a. Receção e segurança durante 24 horas por dia;
b. Fornecimento de serviço de televisão (tanto para cada estúdio
individualmente, como para a sala multimédia com TV/cinema);
c. Telefone e serviços de internet;
d. Limpeza de áreas comuns;
e. Reparações e manutenções que sejam necessárias;
f. Fornecimento de água e eletricidade; e
g. Seguro de responsabilidade civil.
12. Em contrapartida pelos serviços prestados no âmbito dos contratos
celebrados com os estudantes a Requerente perspetiva a fixação de uma
remuneração global que pode ser paga através de um pagamento único
antecipado ou mediante vencimentos periódicos (mensais).
13. Em contrapartida dos serviços prestados no âmbito dos contratos
celebrados na exploração da atividade de alojamento local, a Requerente
perspetiva uma remuneração diária ou semanal.
II - Enquadramento jurídico-tributário proposto pela Requerente
14. A Requerente propõe o seguinte enquadramento jurídico-tributário:
"Na medida em que prestará serviços de alojamento com funções análogas
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aos abrangidos pela atividade hoteleira, a Requerente entende subsumir-se na
definição de estabelecimento de tipo hoteleiro, devendo nas contraprestações
a cobrar pelos contratos de alojamento celebrados com os estudantes e no
âmbito da exploração de atividade de alojamento local liquidar IVA à taxa
reduzida, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 29 do artigo 9.º conjugada
com a alínea a) do n.º1 do artigo 18.º, ambos do Código do IVA, e da verba
2.17 da Lista I anexa àquele diploma legal."
III - Enquadramento das operações descritas face ao Código do IVA
15. O artigo 9.º alínea 29) do CIVA estabelece que a locação de bens imóveis
é isenta de IVA. Contudo, a subalínea a) da alínea 29) deste artigo determina
que a isenção não abrange, entre outras, as prestações de serviço de
alojamento, efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de outras com
funções análogas.
16. O Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado e republicado pelo
Decreto-lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, que reúne num único diploma o
regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos
empreendimentos turísticos, estabelece, no artigo 11.º, que "são
estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a
proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio,
com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária",
classificando os hotéis, hotéis-apartamentos (aparthotéis) e pousadas como
estabelecimentos hoteleiros, nas condições da citada norma.
17. O Decreto-lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-lei n.º
63/2015, de 23 de abril, que aprova o regime jurídico da exploração dos
estabelecimentos de alojamento local, estabelece, no seu artigo 2.º, que se
consideram estabelecimentos de alojamento local aqueles em que são
prestados serviços de alojamento temporário a turistas, mediante
remuneração, e que reúnam os requisitos previstos nesse diploma.
18. O artigo 4.º n.º 1 do diploma em referência determina que, para todos os
efeitos, a exploração de estabelecimento de alojamento local corresponde ao
exercício, por pessoa singular ou coletiva, da atividade de prestação de
serviços de alojamento.
19. E o n.º 2 daquele artigo 4.º presume existir exploração ou intermediação
de estabelecimento de alojamento local quando um imóvel ou fração deste (a)
"seja publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, por qualquer
forma, entidade ou meio, nomeadamente agências de viagens e turismo ou
sites da Internet, como alojamento para turistas ou como alojamento
temporário;" ou (b) "estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao
público em geral, além de dormida, serviços complementares ao alojamento,
nomeadamente limpeza ou receção, por períodos inferiores a 30 dias".
20. As prestações de serviço que a Requerente descreve como pretendendo
realizar consubstanciam-se em serviços de alojamento e, de acordo com as
caraterísticas que descreve, esse alojamento é efetuado no âmbito de uma
atividade com funções análogas à atividade hoteleira, pelo que tais prestações
de serviços estão excluídas do âmbito de isenção do artigo 9.º alínea 29) do
Código do IVA.
21. Uma vez que as prestações de serviço em causa estão, nos termos
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conjugados dos artigos 4.º n.º 1 e 1.º n.º 1 alínea a) do Código do IVA,
sujeitos a IVA e dele não isentas, torna-se necessário apurar qual a taxa de
imposto a aplicável.
22. A verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA, determina que são tributadas à
taxa reduzida as prestações de serviços efetuadas no âmbito do alojamento
em estabelecimentos do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se
exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não
for objeto de faturação separada, sendo equivalente a metade do preço da
pensão completa e a três quartos da meia-pensão.
23. Conforme acima referido, o Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de março,
alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro,
considera que "são estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos
destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios
ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma
locação diária".
24. A expressão "estabelecimento de tipo hoteleiro" utilizada na redação da
verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA é mais abrangente que a expressão
"estabelecimentos hoteleiros", uma vez que o conceito de "estabelecimento do
tipo hoteleiro" inclui, não só os estabelecimentos hoteleiros a que se refere o
artigo 11.º do Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de março, mas também outros
estabelecimentos com funções equiparáveis. Deve entender-se por serviços de
alojamento, o alojamento propriamente dito, bem como as prestações de
serviços inerentes a esse alojamento que não sejam individualizáveis por cada
cliente, como por exemplo o serviço de receção e o serviço de limpeza das
partes comuns.
25. Deste modo, se a Requerente vier a prestar os serviços de alojamento nos
termos enunciados, nas contraprestações que receba relativamente ao
alojamento propriamente dito de estudantes, bem como ao alojamento de
turistas no âmbito da sua atividade de alojamento local, deve, por
enquadramento na verba 2.17, da Lista I anexa ao Código do IVA, liquidar IVA
à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, do mesmo
Código.
26. Os restantes serviços que a Requerente preste aos seus clientes e que não
se reconduzam aos serviços de alojamento propriamente dito,
nomeadamente, os serviços de lavandaria e os serviços de limpeza dos
quartos, são tributados à taxa normal, de 23%, nos termos da alínea c) do n.º
1 do art.º 18.º do CIVA.
27. Caso a requerente inclua o fornecimento de refeições no âmbito dos
contratos de alojamento, deve ter em consideração que, conforme resulta da
redação da citada verba 2.17, a aplicação desta taxa está prevista
exclusivamente para o preço do alojamento, pequeno-almoço incluído, se este
não for objeto de faturação separada, e sendo equivalente a metade do preço
da pensão completa e a três quartos do preço da meia pensão.
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