Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1383
- Data
- 2012-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Facturas – Emissão de factura ou documento equivalente.
Texto integral (783 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
29º; 36.
Assunto:
Facturas – Emissão de factura ou documento equivalente.
Processo:
nº 1383, despacho do SDG do IVA, por delegação do Director Geral, em 2010-
12-23.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O requerente está registado no sistema de gestão de registo de
contribuintes com a actividade de "Advogados" - CIRS 6010. Em sede de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é desde o início de actividade,
sujeito passivo enquadrado no regime normal de tributação, com
periodicidade trimestral.
2. Tendo necessidade de emitir documento de quitação respeitante a um
pagamento efectuado em 2010/09/20, pelo IGFIJ - Instituto de Gestão
Financeira e de Infraestruturas da Justiça, I.P., relativo a serviços prestados
no âmbito do apoio judiciário realizado em 2007/11/06, solicita
esclarecimentos sobre a emissão de tal documento, bem como o
procedimento que deve adoptar relativamente ao envio da declaração
periódica, na medida em que "(…) devido à alteração de taxas não é possível
emitir recibo que reflicta os valores processados (…)" nem "(…) é possível
incluir este pagamento numa declaração posterior a 1-7-2010 (…)".
3. O facto gerador do imposto, relativamente às prestações de serviços,
ocorre no momento da sua realização, conforme o previsto na alínea b) do nº
1 do artº 7º Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
4. Uma vez que estas operações determinam a necessidade de emissão da
correspondente factura ou documento equivalente nos termos da alínea b) do
nº 1 do artº 29º e do artº 36º, ambos do citado Código, do nº 1 do artº 8º
do mesmo diploma legal decorre que a exigibilidade do imposto se verifica, o
mais tardar, no quinto dia útil seguinte ao momento em que ocorreu o facto
gerador, salvo se a factura ou documento equivalente for emitida antes do
termo desse prazo, caso em que a exigibilidade ocorre na data da emissão
daqueles documentos.
5. O artº 29, nº 1, alínea b) do CIVA estabelece a obrigatoriedade de
emissão de uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de
bens ou prestação de serviços, tal como são definidas nos artºs 3º e 4º do
mesmo Código, bem como pelos pagamentos que lhe sejam efectuados antes
da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços.
6. Sendo comum a não coincidência do momento da realização das
operações tributáveis, nomeadamente no que se refere a prestações de
serviços, com o momento do pagamento da contraprestação das mesmas,
face ao estatuído no CIVA, relativamente ao facto gerador e exigibilidade
(artºs 7º e 8º), aquela divergência implica a emissão de documentos
distintos respeitantes a cada momento, a saber: i) uma factura ou
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documento equivalente no momento em que ocorre o facto gerador e a
exigibilidade da operação e, ii) posteriormente, um documento que sirva de
recibo de quitação dos montantes recebidos.
7. Da analise da nota de honorários junta ao requerimento do sujeito
passivo, emitida em 2010/06/16, pelo IGFIJ, verifica-se que as operações
nela mencionadas foram realizadas em 2007/11/06 e respeitam a honorários
referentes a "uma acção de apoio judiciário" no montante de €535,50, aos
quais foi liquidado IVA, à taxa reduzida em vigor, naquela data de 5%, no
montante de €26,78.
8. Deste modo, encontrando-se o sujeito passivo registado em sede de IVA
no regime normal de tributação à data da realização das prestações de
serviços (2007/11/06) estava obrigado, conforme determina a alínea b) do
nº 1 do artº 29º do CIVA, a proceder a emissão de factura ou documento
equivalente com a liquidação do IVA à taxa reduzida em vigor ao tempo
(5%), no prazo referido no nº 1 do artº 36º da citada disposição legal, ou
seja, o mais tardar, no quinto dia útil seguinte ao momento em que ocorreu
o facto gerador e a exigibilidade do imposto.
9. O imposto correspondente à operação realizada deveria ter sido relevado
na declaração periódica (alínea c) do nº 1 do artº 29º do CIVA) entregue no
período correspondente (alínea b) do nº 1 do artº 41 do CIVA).
10. Não tendo procedido em conformidade e tendo em vista a regularização
da situação, deve o sujeito passivo emitir a factura ou documento
equivalente com os requisitos do nº 5 do artº 36º do CIVA, nomeadamente
com a liquidação de imposto à taxa reduzida em vigor ao tempo (5%)
mencionando no referido documento a data em que as operações ocorreram,
conforme determina a alínea e) do nº 5 da citada disposição legal. Deve,
ainda, proceder à apresentação da declaração periódica de substituição para
o referido período de imposto.
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