Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13826
- Data
- 2019-12-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Reinvestimento na aquisição de imóvel e obras de ampliação
Texto integral (507 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 10.º
Assunto: Reinvestimento na aquisição de imóvel e obras de ampliação
Processo: 1560/2018, com despacho concordante da Diretora de Serviço do IRS, de
2018-09-18
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao valor
que terá que reinvestir de forma a não ser tributado em mais-valias, atendendo a que:
• Em novembro de 2017 alienou um imóvel, pelo montante de € 225 000,00;
• Liquidou o empréstimo ao banco, no montante de € 125 000,00, que tinha
contraído para aquisição do imóvel em causa;
• Em 2018 irá adquirir uma casa no valor de € 60 000,00, sem recurso ao
crédito, e apresentar um projeto para a ampliar, a qual será depois afeta à sua
habitação própria e permanente.
1. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código de IRS, poderão ser
excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de
imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do
seu agregado familiar, desde que, cumulativamente:
• O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo
contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da
propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou
respetiva construção, ou ampliação ou melhoramento de outro,
exclusivamente com o mesmo destino;
• O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses
posteriores contados da data da realização; e
• O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda
que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de
rendimentos respeitante ao ano da alienação.
2. Assim, de acordo com os valores referidos e para efeitos de exclusão tributária,
desde que reunidos todos os requisitos, poderá o sujeito passivo indicar, a título
de “valor a reinvestir”, o valor de € 100 000,00, (correspondente à diferença entre
o valor de realização e a amortização do capital em dívida à data da alienação),
Processo: 1560/2018
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desde que proceda efetivamente ao reinvestimento desse montante, na aquisição
do imóvel e nas obras de reconstrução/ampliação do mesmo.
3. Acresce que, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Código do IRS,
não haverá lugar ao benefício concedido ao abrigo do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS,
nos casos de reinvestimento e ampliação ou melhoramento de imóvel, se o
adquirente não requerer a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações
decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua
habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.
4. Ainda, no que se refere às obras de reconstrução/ampliação, para efeitos de
reinvestimento, terão as mesmas que se encontrar devidamente comprovadas
com documentos emitidos sob a forma legal, nomeadamente, que correspondam
a faturas/recibos de quitação que de uma forma inequívoca se mostrem
relacionadas com as ditas obras no imóvel e reúnam os requisitos legais
estabelecidos para o efeito, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 36.º do
Código do IVA.
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