Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 138
- Data
- 2019-08-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Início da sujeição ao Pagamento Especial por Conta de uma entidade que deixa de estar abrangida pelo Regime da transparência Fiscal.
Texto integral (442 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 106.º, n.º 1 (anterior artigo 98.º)
Assunto: Início da sujeição ao Pagamento Especial por Conta de uma entidade que
deixa de estar abrangida pelo Regime da transparência Fiscal
Processo: Pedido de Informação Vinculativa n.º 138/2009, despacho de 2009.12.21, do
Subdirector – Geral dos Impostos, por delegação
Conteúdo: Uma sociedade enquadrada no Regime de Transparência Fiscal não está
sujeita ao Pagamento Especial por Conta (PEC), na medida em que, nos
termos do artigo 12.º do Código do IRC, estas sociedades não são tributadas
em IRC, salvo quanto às tributações autónomas.
Quando a sociedade deixa de estar abrangida pelo Regime de Transparência
Fiscal, designadamente com a entrada de um novo sócio, apenas capitalista,
para a sociedade de profissionais, passa a estar sujeita ao PEC.
Torna-se, todavia, necessário saber em que momento deve ser aferida essa
obrigação no exercício em que se dá a transformação da sociedade.
Nos termos do n.º 9 do artigo 8.º do Código do IRC, o facto gerador do
imposto considera-se verificado no último dia do período de tributação. Ou
seja, esse é o momento que releva para efeitos do enquadramento tributário
do sujeito passivo no exercício.
No entanto, no que concerne ao PEC, cuja obrigação de pagamento ocorre em
momento anterior ao final do período de tributação, não tem parecido
justificável a aplicação dessa regra.
Com efeito, tendo presente a letra do n.º 1 do artigo 106.º do Código do IRC
“…os sujeitos passivos (…) ficam sujeitos a um pagamento especial por conta,
a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses
de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um
período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º
mês do período de tributação respectivo.”, os Serviços têm entendido que a
obrigação de efectuar o Pagamento Especial por Conta vence em Março do ano
a que respeita, havendo, no entanto, a possibilidade de efectuar este
pagamento em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro ou
durante o 3.º mês e o 10.º mês do período de tributação, se for adoptado um
período de tributação não coincidente com o ano civil.
Processo:
1
Ora, se até ao final do mês de Março, a sociedade estava, ainda, submetida ao
Regime de Transparência Fiscal, os Serviços consideram que não está sujeita
ao Pagamento Especial por Conta.
Assim sendo, não obstante o facto de em Outubro (10.º mês) a sociedade já
não reunir os requisitos de não sujeição ao PEC, não está, no entanto,
obrigada a efectuá-lo, sendo o mesmo, apenas, devido a partir do exercício
seguinte.
Processo:
2