Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13790

Data
2019-02-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Transmissão de "espetadas" de peixe fresco com adição de pimentos, ou de abacaxi.

Texto integral (864 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al c) do n.º 1 e n.º 3 do art. 18.º Assunto: Taxas - Transmissão de "espetadas" de peixe fresco com adição de pimentos, ou de abacaxi. Processo: nº 13790, por despacho de 2018-12-19, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: A presente informação vinculativa prende-se com a taxa de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a aplicar na transmissão de "espetadas" de peixe fresco com adição de pimentos, ou de abacaxi. SITUAÇÃO APRESENTADA 1. A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelas atividades de: "Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos" - CAE 46381;"Congelação de produtos da pesca e da aquicultura" - CAE 10202;"Preparação de produtos da pesca e da aquicultura" - CAE 10201; e de "Salga, secagem e outras atividades de transformação de produção da pesca e aquicultura" - CAE 10204, enquadrada no regime normal com periodicidade mensal, por opção. 2. No âmbito da sua atividade refere que comercializa, os seguintes produtos: i) "(e)spetada de salmão, perca e pimentos. Este produto é composto pelos seguintes ingredientes (frescos): 33% salmão, 33% perca, 13% pimentos (verde e vermelho), curgete, cenoura". ii) "(e)spetada de salmão e abacaxi. Este produto é composto pelos seguintes ingredientes (frescos): 67% salmão, 13% abacaxi, curgete, cenoura". iii) "(e)spetada de salmão e pimento. Este produto é composto pelos seguintes ingredientes (frescos): 67% salmão, 13% pimento verde, curgete, cenoura". 3. Assim, considerando que "(…) produtos em apreço tratam-se de lombos de peixe fresco que reúnem as características necessárias para serem enquadrados na verba 1.3.1 da Lista I anexa ao Código do IVA e fruta e legumes frescos", e, que os bens que compõem cada um dos agrupamentos "(…) de mercadorias não sofrem alteração da sua natureza, nem perdem a sua individualidade a requerente entende que as espetadas em apreço podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida (…)". 4. Pelo que vem solicitar a confirmação do seu entendimento no sentido de aplicar a taxa reduzida aos referidos produtos. Para o efeito, anexa as fichas técnicas dos produtos. Processo: nº 13790 1 ENQUADRAMENTO 5. As taxas de imposto aplicáveis em sede de IVA encontram-se previstas no artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). Atento o disposto no seu n.º 1, como princípio geral, as taxas do imposto aplicáveis, no território do continente, são as seguintes: i) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao CIVA, a taxa reduzida de 6%; ii) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista II anexa ao CIVA, a taxa intermédia de 13%; iii) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa normal de 23%. 6. O "(p)eixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado, ou em salmoura (…)", tem enquadramento na verba 1.3.1 da Lista I anexa ao CIVA. Contudo, da citada verba são, expressamente, excluídos o peixe fumado, e quando secos, salgados ou em conserva o espadarte, o esturjão e o salmão, bem como os preparados de ovas (caviar). 7. Relativamente aos legumes (cenoura, pimento e curgete) no estado fresco são enquadrados na verba 1.6.1 da Lista I anexa ao CIVA. 8. Quanto à fruta (abacaxi) no estado natural ou desidratado, enquadra-se na verba 1.6.4.da Lista I anexa ao CIVA. 9. Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto a aplicação das taxas do imposto é determinada de acordo com o estipulado nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 18.º do CIVA. 10. Assim, determina a alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º do CIVA que "(q)uando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada", por sua vez a alínea b) do n.º 4 do referido artigo 18.º do Código estabelece que "(q)uando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhe corresponder". ANALISE E CONCLUSÃO 11. Os produtos comercializados pela requerente, designadamente os referidos no ponto 2 da presente informação vinculativa são compostos por um agrupamento de mercadorias formando um produto comercial distinto. 12. Atendendo a que, ao contrário do alegado pela requerente, as mercadorias que os compõem ("peixe fresco", "legumes frescos", e "fruta") perdem a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhe corresponder. 13. Nestes termos, a transmissão dos produtos: "espetada de salmão, perca e pimentos"; "espetada de salmão e abacaxi"; e de "espetada de salmão e pimento" por falta de enquadramento nas diferentes verbas das listas anexas ao CIVA é passível de imposto pela aplicação da taxa normal, a que se refere a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA Processo: nº 13790 2 Processo: nº 13790 3
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