Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13783

Data
2018-11-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

RBC – Documento de transporte – Documento próprio, «folha de obra» - Comunicação das tipografias.

Texto integral (1394 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA – Regime dos bens em circulação Artigo: al b) do n.º 6 do artigo 4.º; n.ºs 5 e 6 do art. 10.º Assunto: RBC – Documento de transporte – Documento próprio, «folha de obra» - Comunicação das tipografias Processo: nº 13783, por despacho de 2018-08-31, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: 1. A requerente, enquadrada, em sede de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), no regime normal de tributação, de periodicidade mensal, pelo exercício, a título principal, da atividade de comércio por grosso não especializado e, a título secundário, das atividades de construção de outras obras de engenharia civil, n. e., de formação profissional e de aluguer de outras máquinas e equipamentos, vem expor e requerer nos seguintes termos: «A ora Requerente, […] ao abrigo dos Códigos de Atividade Económica ("CAE") 42990 e 77390, presta serviços de manutenção em que são consumidos certos e determinados bens. Para o transporte destes bens, e uma vez que se trata de bens a incorporar na prestação de serviços, cujo destinatário não é conhecido na altura da saída dos mesmos, estes são acompanhados por um documento de transporte global. No seu consumo, nas instalações do cliente, é emitido um documento, similar a uma folha de obras, denominado pela Requerente de Nota de Intervenção, onde identifica os bens que foram consumidos a quem se prestou o serviço de manutenção, bem como o documento de transporte global em que estavam identificados. Posto isto, importa à Requerente compreender o seguinte: a) As notas de intervenção, quando não são emitidas informaticamente, devem ser emitidas em impressão tipográfica e numerada, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 5º do Regime de Bens em Circulação? Foi a Requerente informada, por tipografias, que não lhes é possível comunicar a emissão deste tipo de documento no portal da Autoridade Tributária [e Aduaneira]("AT"). Também não é possível emitir notas de intervenção ou outro documento equivalente através do portal da AT. b) As Notas de Intervenção, que acompanham o processo de consumo dos bens em prestação de serviços de manutenção, devem ser impressas ou é possível apresentá-los em formato informático, nomeadamente através de tablets? Resumindo, a Requerente gostaria de ser informada acerca do procedimento correto, relativamente à documentação de transporte, considerando este caso específico de bens consumidos na prestação de serviços de manutenção.» 2. As questões colocadas no pedido inserem-se na disciplina do Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, Processo: nº 13783 1 de 11 de julho, cujas normas relevantes para o caso em apreço exporemos nos pontos subsequentes. 3. Assim, o artigo 1.º (âmbito de aplicação) do RBC determina que: «Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma.» 4. Já as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime explicitam as noções de bens e documento de transporte, como se segue: «[…] a) «Bens» os que puderem ser objeto de transmissão nos termos do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; b) «Documento de transporte» a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes». […]» 5. Para o caso vertente, relevam, igualmente, o corpo e a alínea b) do n.º 6 do mencionado artigo 4.º, que seguidamente se transcrevem: «6 — Os documentos de transporte, quando o destinatário ou os bens a entregar em cada local de destino não sejam conhecidos na altura da saída dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente, nos termos referidos nos artigos 5.º e 8.º, e impressos em papel, devendo proceder-se do seguinte modo á medida que forem feitos os fornecimentos: […] b) No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, deve a mesma ser registada em documento próprio, processado por uma das vias previstas no n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente folha de obra ou outro documento equivalente.» 6. No que concerne ainda aos documentos de saída de bens referidos na norma que acabámos de citar, o n.º 7 do mesmo artigo 4.º acrescenta: «Nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, deve sempre fazer- se referência ao respetivo documento global.» 7. Neste contexto, como expressamente refere a alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do RBC, o «documento próprio» que atesta a saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos é processado por uma das vias prevista no n.º 1 do artigo 5.º do citado diploma 8. Nesta conformidade, a norma que acabámos de mencionar consigna: «1 — Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º devem ser emitidos por uma das seguintes vias: a) Por via eletrónica, devendo estar garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, de acordo com o disposto no Código do IVA; b) Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22-A/2012, Processo: nº 13783 2 de 24 de janeiro; c) Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, que seja detentora dos respetivos direitos de autor; d) Diretamente no Portal das Finanças; e) Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente.» 9. Assim, efetivamente, o «documento próprio», referido nos pontos 6 e 7 da presente informação, quando não emitido informaticamente, deve ser emitido utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente. 10. No tocante à aquisição destes documentos, os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º do RBC prescrevem: «5 — Por cada requisição dos sujeitos passivos, as tipografias comunicam à AT por via eletrónica, no Portal das Finanças, previamente à impressão nos respetivos documentos, os elementos identificativos dos adquirentes e as gamas de numeração dos impressos […] «6 — A comunicação referida no número anterior deve conter o nome ou denominação social, número de identificação fiscal, concelho e distrito da sede ou domicílio da tipografia e dos adquirentes, documentos fornecidos, respetiva quantidade e numeração atribuída.» 11. As tipografias, ao procederem à comunicação mencionada nas normas transcritas no ponto precedente, devem assinalar o(s) tipo(s) de documentos que se propõem imprimir num quadro de possibilidades preestabelecidas. Neste contexto, não está prevista a designação atribuída pela requerente ao «documento próprio» que emite: «nota de intervenção». 12. Deste modo, atendendo ao fim a que se destina o citado documento, a requerente e a tipografia devem optar pelo «documento próprio» designado «folha de obra», que se encontra disponível na respetiva aplicação informática. 13. Refira-se, ainda, que «a folha de obra», destinada a comprovar a saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, qualquer que seja a via de emissão em causa, deve apresentar-se impressa, tal como os documentos globais a que se referem, permitindo, assim, que as eventuais operações de fiscalização no âmbito do RBC, decorram com um adequado manuseamento das peças documentais a consultar. 14. Em síntese, conclui-se: 14.1. O «documento próprio», a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do RBC, deve ser emitido por uma das vias previstas no n.º 1 do artigo 5.º do RBC. 14.2. Deste modo, se tal documento não for processado informaticamente, o seu processamento faz-se mediante a utilização de impressos numerados seguida e tipograficamente. De qualquer modo, independentemente da via de emissão, a sua apresentação final deve efetuar-se sob a forma de impressão, à semelhança do que ocorre com o documento global. 14.3. Neste âmbito, as tipografias devem comunicar à AT as requisições dos sujeitos passivos, assinalando, entre outros elementos, a designação do Processo: nº 13783 3 «documento próprio» que se propõem imprimir. 14.4. Atento o objetivo a cumprir pelo mencionado documento, a única designação disponível na respetiva aplicação informática da AT e que deve ser assinalada pela tipografia, aquando da comunicação a que nos referimos no ponto anterior, é «folha de obra», ficando, assim, prejudicada a hipótese «nota de intervenção», alvitrada pela requerente. Processo: nº 13783 4
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