Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13778
- Data
- 2018-12-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Reembolso PPR fora das condições legalmente previstas.
Texto integral (638 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: EBF
Artigo: 21.º
Assunto: Reembolso PPR fora das condições legalmente previstas
Processo: 1425/2018, com despacho concordante da Diretora de Serviços do IRS, de
26-07-2018
Conteúdo:
O requerente pretende informação vinculativa sobre o tratamento fiscal a
dar ao reembolso do valor de um Plano de Poupança Reforma (PPR)
subscrito no ano de 2014, no valor de 10 000 €, o qual foi objeto de
dedução à coleta na liquidação de IRS daquele ano e relativamente ao
qual pretende, em 2018, resgatar parte, no valor de 8 000 €.
Assim:
1 - O Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, diploma que contém o
regime jurídico dos PPR/E, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22
de maio, Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, e Lei n.º 44/2013, de 3 de
julho, prevê no seu artigo 4.º n.º 1, as situações em que o participante
pode exigir o reembolso do valor aplicado, sem haver lugar a
penalizações. Para os PPR essas situações são as seguintes:
• Reforma por velhice do participante;
• Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos
membros do agregado familiar;
• Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de
qualquer dos membros do seu agregado familiar;
• Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu
agregado familiar;
• A partir dos 60 anos de idade do participante;
• Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito
garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado apenas a habitação
própria e permanente do participante.
2 – De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, o reembolso efetuado ao
abrigo da norma acima referida só se pode verificar, em algumas das
situações, quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido
pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo
Processo: 1425/2018
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subscritor.
3 – Não se encontrando em nenhuma das situações anteriormente
mencionadas, o reembolso do valor dos PPR pode ser exigido a qualquer
tempo, nos termos contratualmente estabelecidos e com as consequências
previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
(EBF), conforme consta do n.º 5 do artigo 4.º do diploma atrás
mencionado.
4 – Deste modo, caso solicite o reembolso do valor do PPR no ano de 2018
e, não se encontrando em qualquer das situações mencionadas no n.º 1
do referido diploma, fica sem efeito o benefício entretanto obtido com as
respetivas entregas, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em
10%, por cada ano ou fração decorrida desde aquele em que foi exercido
o direito à dedução (ano da subscrição) ser acrescidas à coleta do IRS
referente ao ano de 2018, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo
21.º do EBF.
5 – Para tal, deverá preencher o anexo H – Quadro 8 - Acréscimos por
incumprimento de requisitos e, no Campo 803, mencionar as importâncias
deduzidas à coleta, majoradas em 10%, identificadas por cada ano ou
fração decorrida desde aquele que foi exercido o direito à dedução.
6 – Assim, e para o caso em apreço, o valor a inscrever no respetivo
campo será de 448,00 €, o qual foi obtido da seguinte forma:
• Em 2014, aplicou 10.000 € e teve um benefício de 400 € (limite
máximo nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do EBF);
• Como só levantou 8.000 €, calcula-se a parte proporcional do
benefício que teve relativamente a esse montante, o que equivale a
320,00 €;
• Este montante de 320,00 € é majorado em 10% por cada ano
decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução
(conforme dispõe o n.º 4 do artigo 21.º do EBF) ou seja, é
majorado em 40%, caso o reembolso ocorra em 2018, o que perfaz
448,00 € a acrescer à coleta.
Processo: 1425/2018
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