Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13764
- Data
- 2019-12-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Incentivos aos trabalhadores - Atribuição de ações
Texto integral (339 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 2.º
Assunto: Incentivos aos trabalhadores - Atribuição de ações
Processo: 1375/2018, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
2019-04-18
Conteúdo:
A questão colocada respeita ao enquadramento tributário de uma atribuição
de ações a trabalhador por entidade não residente que está numa relação
de domínio com a respetiva entidade empregadora.
1. A atribuição de ações aos trabalhadores por parte das respetivas
entidades patronais, constitui um rendimento do trabalho dependente,
nos termos da subalínea 8) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código
do IRS, sendo que nos termos do n.º 10 do mesmo artigo o conceito de
entidade patronal abrange toda a entidade que pague ou coloque à
disposição rendimentos do trabalho dependente, sendo a ela equiparada
qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de grupo,
domínio ou simples participação independentemente da respetiva
localização geográfica.
2. Assim, considerando que a entidade pagadora do rendimento é
equiparada à entidade patronal por se encontrar numa relação de
domínio com a entidade empregadora, o rendimento é, como antes se
referiu, tributado em IRS como rendimento do trabalho dependente.
3. Quanto ao montante do rendimento decorrente da atribuição das ações,
o mesmo corresponde ao respetivo valor no momento da atribuição, nos
termos do n.º 1 do artigo 24.º (rendimentos em espécie) do Código do
IRS.
4. É de referir ainda que os rendimentos em espécie beneficiam de
dispensa de retenção na fonte do imposto, nos termos da parte final da
alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRS.
5. Em conclusão:
a) Pela atribuição das ações a requerente aufere um rendimento do
trabalho dependente nos termos da subalínea 8) da alínea b) do n.º 3
Processo: 1375/2018
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do artigo 2.º do Código do IRS, conjugada com o n.º 10 do mesmo
artigo;
b) Esse rendimento está, em consequência, sujeito a tributação por
aplicação da tabela de taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS,
devendo ser declarado no Anexo A da declaração modelo 3.
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