Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13761

Data
2018-06-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Cessão de créditos

Texto integral (461 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS); Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) Artigo: 1.º; Verba 17 Assunto: Cessão de créditos Processo: 2018000616 – IVE n.º 13761, com despacho concordante de 08.06.2018, da Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), foi apresentado um pedido de informação vinculativa com a seguinte questão: Por escritura pública realizada em …, a sociedade … cedeu à sociedade … pelo montante de € …, os créditos de que era titular sobre a sociedade …. A cessão dos créditos importou igualmente a transmissão de todas as garantias dos referidos créditos, designadamente as hipotecas sobre as frações do prédio urbano situado na …, inscrito na matriz predial sob o art.º …. A referida cessão de créditos e transmissão das garantias conexas com os mesmos foi operada a título definitivo, isto é, sem direito de regresso e/ou recurso sobre o cedente, como é referido na respetiva escritura. Estará esta cessão onerosa de créditos a título definitivo sujeita ao pagamento de imposto do selo, enquadrando-se em alguma das operações previstas no Código do Imposto do Selo e/ou na Tabela Geral do Imposto do Selo? 1. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DO SELO SOBRE A CESSÃO DE CRÉDITOS A Requerente alicerça o entendimento proposto na posição da AT divulgada nas informações vinculativas prestadas nos Processo n.º 2012003324 – IVE n.º 4091 e Processo n.º 2010000924 - IVE n.º 565, invocando, ainda, a Circular n.º 15 de 05.07.2000. Efetivamente, a posição sobre esta matéria veiculada pela AT, da qual são exemplos a Circular e as Informações Vinculativas referidas, alicerça-se no entendimento de que o facto tributário não é a cessão, mas, sim, o financiamento associado, considerando-se como elemento essencial do contrato de concessão de crédito – a par do acréscimo do património por quem beneficia do crédito – a contrapartida consistente na promessa de uma futura restituição do montante creditado. Não se firmando esse direito, ou seja, a promessa de restituir, o compromisso de pagar em dado prazo, não há concessão de crédito. É, de facto, inerente à concessão de crédito a prestação de um bem presente contra a promessa de restituição futura, sem o que faltarão os requisitos desse negócio jurídico e, reflexamente, da incidência do imposto do selo. 2. CONCLUSÃO Inexiste incidência do imposto do selo sobre a cessão de créditos quando o cessionário os aceitou sem qualquer reserva, ou seja, só haverá sujeição a Processo: 2018000616 - IVE n.º 13761 1 imposto do selo da verba 17.1 da TGIS quando se verificar terem as partes acordado o direito de regresso do adquirente perante o credor em caso do incumprimento do devedor. Processo: 2018000616 - IVE n.º 13761 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.