Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13761
- Data
- 2018-06-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
- Descritores
Sumário
Cessão de créditos
Texto integral (461 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS); Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Artigo: 1.º; Verba 17
Assunto: Cessão de créditos
Processo: 2018000616 – IVE n.º 13761, com despacho concordante de 08.06.2018, da
Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da
Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo:
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), foi apresentado um
pedido de informação vinculativa com a seguinte questão:
Por escritura pública realizada em …, a sociedade … cedeu à sociedade … pelo
montante de € …, os créditos de que era titular sobre a sociedade ….
A cessão dos créditos importou igualmente a transmissão de todas as
garantias dos referidos créditos, designadamente as hipotecas sobre as
frações do prédio urbano situado na …, inscrito na matriz predial sob o art.º ….
A referida cessão de créditos e transmissão das garantias conexas com os
mesmos foi operada a título definitivo, isto é, sem direito de regresso e/ou
recurso sobre o cedente, como é referido na respetiva escritura.
Estará esta cessão onerosa de créditos a título definitivo sujeita ao pagamento
de imposto do selo, enquadrando-se em alguma das operações previstas no
Código do Imposto do Selo e/ou na Tabela Geral do Imposto do Selo?
1. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DO SELO SOBRE A CESSÃO DE CRÉDITOS
A Requerente alicerça o entendimento proposto na posição da AT divulgada
nas informações vinculativas prestadas nos Processo n.º 2012003324 – IVE
n.º 4091 e Processo n.º 2010000924 - IVE n.º 565, invocando, ainda, a
Circular n.º 15 de 05.07.2000.
Efetivamente, a posição sobre esta matéria veiculada pela AT, da qual são
exemplos a Circular e as Informações Vinculativas referidas, alicerça-se no
entendimento de que o facto tributário não é a cessão, mas, sim, o
financiamento associado, considerando-se como elemento essencial do
contrato de concessão de crédito – a par do acréscimo do património por
quem beneficia do crédito – a contrapartida consistente na promessa de uma
futura restituição do montante creditado. Não se firmando esse direito, ou
seja, a promessa de restituir, o compromisso de pagar em dado prazo, não há
concessão de crédito. É, de facto, inerente à concessão de crédito a prestação
de um bem presente contra a promessa de restituição futura, sem o que
faltarão os requisitos desse negócio jurídico e, reflexamente, da incidência do
imposto do selo.
2. CONCLUSÃO
Inexiste incidência do imposto do selo sobre a cessão de créditos quando o
cessionário os aceitou sem qualquer reserva, ou seja, só haverá sujeição a
Processo: 2018000616 - IVE n.º 13761
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imposto do selo da verba 17.1 da TGIS quando se verificar terem as partes
acordado o direito de regresso do adquirente perante o credor em caso do
incumprimento do devedor.
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