Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13721

Data
2018-07-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas – Resíduos - transporte rodoviário de cacos cerâmicos, de que o detentor se desfaz ou tem intenção de se desfazer, faturado a outras empresas de transporte.

Texto integral (838 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA Assunto: Taxas – Resíduos - transporte rodoviário de cacos cerâmicos, de que o detentor se desfaz ou tem intenção de se desfazer, faturado a outras empresas de transporte. Processo: nº 13721, por despacho de 2018-06-27, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa apresentado nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, pelo sujeito passivo ……….., cumpre prestar a seguinte informação: I - Do pedido 1. A Exponente, sociedade por quotas, encontra-se enquadrada no regime normal do IVA, com periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade de CAE 49410 (Transportes rodoviários de mercadorias), a título principal, e das atividades de CAE 02400 (Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal), 46731 (Comércio por grosso de madeira em bruto e de produtos derivados), 46732 [Comércio por grosso de materiais de construção (exceto madeira) e equipamento sanitário], a título secundário. 2. Solicita informação vinculativa sobre a taxa de IVA aplicável ao transporte rodoviário de cacos cerâmicos, faturado a outras empresas de transporte, questionando se os mesmos constituem resíduos e se os referidos serviços se poderão enquadrar na verba 2.22 da lista I anexa ao Código do IVA, bem como se existem obrigações acessórias que sejam necessárias cumprir para poder aplicar a taxa reduzida. II - Enquadramento em sede de IVA 3. A verba 2.22 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) refere-se a "Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos". 4. De acordo com o disposto na alínea ee) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, entende-se por «Resíduos», para efeitos desse diploma, "quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer", considerando-se «Detentor», nos termos da alínea l) do mesmo preceito legal, "a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil". 5. Tendo em conta a nova Lista Europeia de Resíduos (publicada na Decisão da Comissão 2014/955/UE, de 18 de dezembro de 2014, de aplicação obrigatória para os Estados-Membros desde 1 de junho de 2015), nomeadamente as verbas 170103 e 170107, do Capítulo 17, referente a resíduos de construção e de demolição, os materiais cerâmicos de que o detentor se desfaz ou tem intenção de se desfazer são considerados resíduos, Processo: nº 13721 1 nos termos referidos. (Ver Anotação) 6. Pelo que, o transporte dos referidos materiais é enquadrável na verba 2.22 da lista I anexa ao CIVA, podendo beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IVA. 7. Sendo a fatura, em sede de IVA, o documento que titula a operação, e uma vez verificados os requisitos para aplicação da taxa reduzida, nela (fatura) se devem evidenciar todos os elementos que permitam a inequívoca caraterização da operação e o apuramento do imposto (os elementos constantes no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA), sendo aconselhável, no caso, incluir também uma referência à verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA. 8. A aplicação da taxa reduzida de IVA, na prestação de serviços em apreço, depende apenas da conformidade da operação com os pressupostos definidos na verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA (ponto 3 a 6), sendo o IVA correspondente liquidado na respetiva fatura, emitida nos termos legais (ponto 7). 9. Isto, independentemente de, relativamente ao transporte do material em questão, haver outras obrigações a cumprir, como o facto de dever ser emitida guia de transporte, nos termos do Regime de Bens em Circulação (Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto) e cumpridas as formalidades da sua comunicação (cfr regulado na Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril), ou de, eventualmente, poder ter de se dar cumprimento a outras normas, não fiscais, nomeadamente no âmbito da competência da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. e/ou do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I.P.), entidades que poderá contactar, em caso de dúvida. III - Conclusão 10. Dado que os materiais cerâmicos (no caso, cacos cerâmicos), de que o detentor se desfaz ou tem intenção de se desfazer, são considerados resíduos, nomeadamente os originados na construção ou demolição, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos, o seu transporte constitui uma prestação de serviços enquadrável na verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA, beneficiando, portanto, da aplicação da taxa reduzida de IVA, como disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. ________ Anotação: A Portaria n.º 209/2004, de 3 de março, cujo Anexo I continha a (anterior) Lista Europeia de Resíduos, foi expressamente revogada pelo Decreto-Lei n.º 71/2016, de 4 de novembro, diploma que procede também à alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos. Processo: nº 13721 2
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