Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13700
- Data
- 2018-06-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito - "IVA - autoliquidação" - Venda de manuais, CD's e DVD's a uma entidade certificada para a sua destruição e posterior reciclagem - Desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis - Anexo E ao CIVA.
Texto integral (972 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: art. 2.º, n.º 1, al. i)
Assunto: Inversão do sujeito - "IVA - autoliquidação" - Venda de manuais, CD's e DVD's
a uma entidade certificada para a sua destruição e posterior reciclagem -
Desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis - Anexo E ao CIVA
Processo: nº 13700, por despacho de 2018-05-10, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
1. A Requerente vem solicitar informação vinculativa, nos termos do artigo
68.º da Lei Geral Tributária (LGT) sobre a taxa de IVA a aplicar na venda de
manuais, CD's e DVD's a uma entidade certificada para a sua destruição e
posterior reciclagem.
2. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, a Requerente está
enquadrada desde 2009-01-01 no regime normal de periodicidade mensal,
registada para o exercício das atividades, principal de "EDIÇÃO DE LIVROS"
(CAE 58110) e secundárias "COMÉRCIO POR GROSSO DE LIVROS, REVISTAS
E JORNAIS" (CAE 046492), "COM. RET.LIVROS,ESTAB. ESPEC". (CAE 047610)
e "FORMAÇÃO PROFISSIONAL" (CAE 085591).
3. Subjacente ao pedido encontra-se, conforme requerimento o facto de no
decurso da atividade que desenvolve, a sociedade requerente que produz e
distribui manuais escolares, que contêm em anexo CD's e DVD's com
conteúdos didáticos ou com o conteúdo dos próprios manuais em formato
digital, uma vez que não são colocados no mercado, são vendidos para serem
objeto de destruição e posterior reciclagem, a uma empresa certificada para o
efeito.
4. Assim, uma vez que o Código do IVA prevê no Anexo E - Lista dos bens e
serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se
refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º a sua aplicação a determinado tipo de
bens, questiona, se os produtos identificados podem ser enquadrados na
alínea d) do referido Anexo E e deste modo a sua transmissão sujeita à regra
de inversão do sujeito passivo. Questiona ainda, qual a taxa de IVA a aplicar
naquela transmissão.
5. A Lei n.º 33/2006, de 28 de julho, estabelece regras especiais de tributação
de desperdícios resíduos e sucatas recicláveis e de certas prestações de
serviços relacionadas.
6. Para tal, procedeu à alteração de certos artigos do Código do IVA e aditou-
lhe o Anexo E que comtempla uma Lista de bens e serviços abrangidos pelas
novas regras de tributação.
7. Estas novas regras consistem a aplicação da inversão do sujeito passivo
passando a liquidação do IVA, que se mostre devido nessas operações, a ser
efetuada pelo respetivo adquirente, desde que sujeito passivo do imposto com
direito à dedução total ou parcial. Aplicam-se a todos os sujeitos passivos que
adquirem a outros sujeitos passivos desperdícios, resíduos e sucatas
recicláveis e certas prestações de serviços com estas relacionadas,
enumeradas no citado anexo.
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8. Deste modo, tratando-se de sujeitos passivos que efetuam transmissões de
bens e/ou prestações de serviços mencionados no Anexo E a outro sujeito
passivo, não lhes competindo liquidar imposto, deve indicar na fatura emitir o
motivo da não liquidação do imposto, mencionando a expressão "IVA
autoliquidação" conforme estabelece o número 13 do artigo 36.º do CIVA.
9. Inversamente, sempre que um sujeito adquira a outro sujeito passivo bens
e/ou serviços mencionados no Anexo E, ao receber a fatura do seu fornecedor
deve liquidar o imposto devido pela aquisição, aplicando a taxa em vigor,
podendo a operação ser efetuada na fatura do fornecedor ou em documento
interno emitido para o efeito.
10. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de setembro, diploma
que estabelece o regime geral da gestão de resíduos e que transpôs para a
ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 5 de abril e a Diretiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de
dezembro, define por resíduo, na sua alínea u) "quaisquer substância ou
objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se
desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos ou
ainda todos os mencionados nas suas várias subalíneas". Considera, na alinea
s) como reciclagem "o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação
e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afetar
ao fim original ou a fim distinto".
11. Consideram-se, assim, abrangidos pelo conceito de resíduos recicláveis
para efeitos de aplicação da regra de inversão, os resíduos e/ou desperdícios
mencionados no Anexo E ao Código do IVA que não sejam suscetíveis de
reutilização, entendendo-se como tal, ainda segundo o artigo 3.º do Decreto
Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, a reintrodução, sem alterações
significativas, de substâncias, objetos ou produtos nos circuitos de produção
ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos (cfr. alínea ee).
12. Ora é possível aferir que os produtos objeto do presente pedido CD e
DVD's são essencialmente constituídos por plástico de policarbonato.
13. Face ao que antecede e tendo em atenção o constante no Anexo E alínea
d) "(t)ransmissões, assim como prestações de certos serviços de
transformações conexos, de resíduos ferrosos e não ferrosos, bem como de
aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em pó
de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro artificial,
pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos,
borracha e plástico", os produtos em análise podem ter ali enquadramento
atendendo à sua composição (com base em plástico) e ao seu destino
(destruição para posterior reciclagem).
Conclusão:
14. Deste modo em face ao exposto, afigura-se que na transmissão dos
produtos em análise no presente pedido de informação deve ser aplicada a
regra de inversão do sujeito passivo prevista no artigo 2.º, n.º 1, alínea i), do
Código do IVA.
15. Assim, a Requerente não deve proceder à liquidação do imposto na citada
transmissão de bens, devendo apor na fatura que a titula a expressão "IVA -
autoliquidação".
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