Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13695
- Data
- 2019-12-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Taxas de retenção na fonte – rendimentos da categoria B provenientes do exercício de diferentes atividades
Texto integral (544 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 101.º
Assunto: Taxas de retenção na fonte – rendimentos da categoria B provenientes do
exercício de diferentes atividades
Processo: 1249/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR,
2018-08-20
Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa quanto à taxa de retenção na
fonte a aplicar relativamente aos rendimentos decorrentes das atividades pelas quais
se encontra coletado. Informa ainda que os rendimentos obtidos anualmente
excedem € 10.000,00.
1. O n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS abrange um conjunto de rendimentos que
aglutina na Categoria B, os designados “rendimentos empresariais e profissionais”,
que surgem elencados nas suas diversas alíneas em função da sua proveniência
ou da natureza da atividade geradora dos rendimentos.
2. Assim, naquele n.º 1 estão contemplados os rendimentos de atividades comerciais,
industriais e afins, as atividades que consistem em prestações de serviços e de
direitos inerentes à propriedade intelectual, a que se referem respetivamente as
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS.
3. As atividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS, nos termos do artigo 15º
do Código do IRS, são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a
Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade
(CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos
mencionados em tabela de atividades aprovada pela Portaria nº 1011/2001, de 21
de agosto.
4. Desse modo, quanto aos rendimentos decorrentes de atividade de Consultores
Fiscais (código 4012 da tabela anexa ao Código do IRS), por esta ser uma atividade
especificamente prevista na tabela da lista anexa ao artigo 151.º do Código do IRS,
os mesmos estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25%, nos termos do
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS.
5. Relativamente aos rendimentos derivados da atividade com o CAE 64992 (Outras
atividades de serviços financeiros diversos não especificados excluindo seguros e
fundos de pensões), os mesmos estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de
11,5%, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do
IRS.
Processo: 2928/2018
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6. No que se refere aos rendimentos decorrentes da atividade com o CAE 47410
(comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas
informáticos em estabelecimentos especializados), os mesmos enquadram-se na
alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, não estando assim sujeitos a
retenção na fonte, de acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do IRS “a
contrario sensu”.
7. Quanto aos rendimentos das demais atividades: Atividades jurídicas (CAE 69101);
Edição de outros programas informáticos (CAE 58290); Atividades de programação
informática (CAE 62010); Atividades de processamento de dados, domiciliação de
informação e atividades relacionadas (CAE 63110); Atividades de contabilidade e
auditoria, consultoria fiscal (CAE 69200); Outras atividades de consultoria para os
negócios e a gestão (CAE 70220); Outras atividades de consultoria, científicas,
técnicas e similares, não especificadas (CAE 74900) por consubstanciarem, dada
a respetiva natureza, atividades especificamente elencadas na Tabela de
Atividades do artigo 151.º do Código do IRS, estão tais rendimentos sujeitos a
retenção na fonte à taxa de 25%, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º
do Código do IRS.
Processo: 2928/2018
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