Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13686

Data
2018-07-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução – Exclusão do direito à dedução – Aquisição de um módulo residencial (geralmente designado por casa móvel/mobile home) com o objetivo de alojar trabalhadores.

Texto integral (938 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 21º Assunto: Direito à dedução – Exclusão do direito à dedução – Aquisição de um módulo residencial (geralmente designado por casa móvel/mobile home) com o objetivo de alojar trabalhadores. Processo: nº 13686, por despacho de 2018-06-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - DO PEDIDO 1. O requerente vem solicitar esclarecimento, em sede de IVA, sobre o direito à dedução do imposto contido na aquisição de um módulo residencial (geralmente designado por casa móvel/mobile home) com o objetivo de alojar os trabalhadores que contrata. II - ENQUADRAMENTO E OBRIGAÇÕES NO ÂMBITO DO IVA 2. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC) da requerente verifica-se que se encontra registado com as atividades de "CULTURA DE OUTROS FRUTOS EM ÁRVORES E ARBUSTOS", "COM.RET.OUTROS PROD. NOVOS,ESTAB. ESPEC.,N.E.", "OUTRAS ATIVIDADES ESPECIALIZADAS CONSTRUÇÃO DIVERSAS, N.E." e ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA" a que se referem os Códigos CAE 01252, 47784, 43992 e 01610, respetivamente, da tabela de Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, desde 2014.10.13, estando enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral. 3. O mecanismo das deduções está previsto nos artigos 19º a 26º do Código do IVA (CIVA), sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo final. 4. O direito à dedução deveria, em princípio, contemplar a totalidade do IVA suportado a montante, qualquer que fosse a natureza dos "inputs" mas, porque esse direito está relacionado com a realização de operações tributáveis, sempre que as aquisições se destinam a operações isentas ou fora do campo de incidência do IVA (com exceção das previstas na alínea b) do nº 1 do artigo 20º), tal direito à dedução não se verifica. 5. Por outro lado, além da limitação ao exercício do direito à dedução referida no número anterior, existem, ainda, limitações resultantes da natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está definida no nº 1 do artigo 21º do CIVA. 6. A exclusão do direito à dedução, relativamente ao imposto suportado na aquisição dos bens e serviços descritos no nº 1 do artigo 21º do Código, Processo: nº 13686 1 deriva da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares. 7. Mesmo quando tais bens ou serviços se destinem a fins empresariais, e a solução mais equitativa fosse a regra geral, no entanto, sendo particularmente difícil o controle da utilização dos referidos bens ou serviços e com o intuito de evitar polémicas, o legislador entendeu afastar as dificuldades que surgiriam na administração do imposto, devido ao contencioso que inevitavelmente se iria gerar sobre esta matéria, consagrando o nº1 do artigo 21º, um conjunto de bens excluídos do direito à dedução independentemente da sua utilização. 8. Face à questão colocada, afigura-se importante, antes de qualquer consideração sobre a mesma, desde já conhecer as condições necessárias para que possa ser deduzido o imposto suportado nas aquisições a que se refere o n.º 1 do artigo 19º. 9. De harmonia com o artigo 19º do CIVA, só confere direito a dedução o imposto mencionado em faturas emitidas em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se emitidas em forma legal, os que contenham os elementos mencionados no n.º 5 do artigo 36.º e nº 2 do artigo 40º (fatura simplificada). 10. Por outro lado, determina o nº1 do artigo 20º, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b). 11. De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 21º do CIVA, é excluído do direito à dedução o IVA suportado com a aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, sempre que a venda ou exploração destes bens não constitua objeto da atividade do sujeito passivo - alínea a) do nº 2 do artigo 21º do CIVA. 12. Considera-se "viatura de turismo" para efeitos de IVA, qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor - alínea a) do nº 1 do artigo 21º do CIVA. 13. A referida casa móvel não se enquadra na categoria das viaturas de turismo pelo que não tem enquadramento na alínea a) do nº 1 do artigo 21º do CIVA. 14. Contudo, a casa móvel ainda que tendo por objetivo a sua utilização no alojamento dos trabalhadores, a mesma é facilmente desviável para utilização privada, pelo que o IVA suportado na sua aquisição não é dedutível. 15.Por outro lado, a alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º, exclui do direito à dedução o IVA suportado em «despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabaco e despesas de receção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imoveis ou parte de imoveis e seu equipamento, destinados a tais receções». Processo: nº 13686 2
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