Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13659
- Data
- 2018-09-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Bélgica
Sumário
Prestação de serviços de tradução por residente na Bélgica.
Texto integral (805 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CDT Bélgica
Artigo: 14º
Assunto: Prestação de serviços de tradução por residente na Bélgica
Processo: 3690/2018, Despacho de 10/04/2018, do Diretor de Serviços de Relações
Internacionais
Conteúdo: A questão colocada diz respeito ao pagamento de serviços de tradução prestados por um trabalhador
independente residente na Bélgica.
Por prestar serviços de tradução, a empresa em causa tem necessidade de recorrer à subcontratação de
empresas sem sede ou direcção efectiva em Portugal e/ou tradutores independentes não residentes em
Portugal.
As adjudicações dos serviços por parte dos clientes da empresa e consequentemente a adjudicação
desses serviços aos fornecedores (empresas sem sede ou direcção efectiva em Portugal e/ou tradutores
independentes não residentes em Portugal) são efectuadas através de e-mail e recebidos pela mesma
via.
Desconhece-se onde a prestação de serviços é realizada, nem se o cliente que adjudica o serviço é um
cliente intermediário ou final.
Os rendimentos do trabalho independente enquadram-se no disposto no nº 1 do art. 14º da Convenção
entre Portugal e a Bélgica para evitar a dupla tributação que estabelece o seguinte: "os rendimentos
obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras
actividades independentes de carácter similar só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que esse
residente disponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o
exercício das suas actividades. Se dispuser dessa instalação, os rendimentos podem ser tributados no
outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis às actividades exercidas por meio de
tal instalação fixa".
Nesta conformidade, tratando-se de um prestador de serviços não residente e sem instalação fixa em
Portugal, não estão sujeitos a tributação em Portugal os rendimentos pagos ao referido tradutor
independente.
Nos termos do nº 1 do art. 101º-C do Código do IRS, "não existe obrigação de efectuar a retenção na
fonte de IRS, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no
artigo 71.º quando, por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada por
Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado
contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada".
Dispõe o nº 2 do mesmo artigo que nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos
rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na
fonte da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, de um
outro acordo de direito internacional, ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de
formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das
finanças:
a) Certificado pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência; ou
b) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respectivo Estado de
residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto
sobre o rendimento nesse Estado.
Neste sentido, para beneficiar de dispensa de retenção na fonte do imposto português, deve o prestador
do serviço apresentar o formulário modelo 21-RFI devidamente certificado pelas autoridades fiscais
belgas ou, em alternativa, o referido formulário preenchido pelo beneficiário efectivo dos rendimentos
acompanhado de documento emitido pelas autoridades fiscais belgas que ateste a sua residência para
efeitos fiscais no ano em causa e a sua sujeição a imposto sobre o rendimento naquele país.
Nos termos da alínea a) do nº 7 do art. 119º do CIRS, tratando-se de rendimentos devidos a sujeitos
passivos não residentes em território português, as entidades devedoras são obrigadas a entregar à
Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o ato do
pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou
Processo: 3690/2018
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do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, uma declaração de modelo oficial relativa
àqueles rendimentos.
Para cumprimento da referida obrigação, deve ser apresentada a declaração Modelo 30 - Rendimentos
pagos ou colocados à disposição de não residentes, aprovada pela Portaria nº 372/2013, de 27/12, tendo
as novas instruções de preenchimento sido aprovadas pela Portaria nº 332-A/2015, de 05/10.
Todos os pagamentos efectuados a não residentes devem ser incluídos na declaração Modelo 30,
devendo ser mencionado o código 02 - Tributação nos termos de uma convenção para evitar a dupla
tributação no campo 36 (regime de tributação) do quadro 8 (relação dos beneficiários dos rendimentos),
se a Convenção tiver sido previamente accionada.
Caso contrário, deve proceder-se à retenção na fonte à taxa de 25%, de acordo com o disposto na alínea
a) do nº 4 do artigo 71º do CIRS, e indicar o código 01 - Tributação nos termos dos Códigos do IRS e/ou
IRC no campo 36 do quadro 8 da declaração Modelo 30.
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